Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122371/MG (2026/0345983-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDER LUIZ DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVA EVARISTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER LUIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.26.140709-2/000).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/08/2014, tendo sido condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente encontra-se recolhido no Presídio de Itajubá/MG.
A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico é inválido por inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que não há prova judicial autônoma de autoria após a exclusão do reconhecimento, apontando que o depoimento do delegado reproduz o ato inquisitorial, a referência à marca na região dos olhos foi evocada a partir da fotografia, os prenomes eventualmente ouvidos não individualizam o paciente e a menção a suposta prática de outro roubo não constitui elemento idôneo de corroboração.
Argumenta violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para condenação.
Ressalta ilegalidade na dosimetria, por valoração de maus antecedentes com base em condenação referente a fato posterior ao delito em julgamento, em descompasso com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, e por negativação genérica da culpabilidade em razão do emprego de faca.
Em sede liminar, pleiteia a suspensão da execução da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata colocação em regime inicial semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão proferido na revisão criminal, para novo julgamento, e, ainda, pelo afastamento dos maus antecedentes e da culpabilidade negativa, com redução da pena-base ao mínimo legal, recálculo da reprimenda e fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
No caso em exame, discute-se a execução de condenação por roubo majorado, com debate central sobre a validade do reconhecimento fotográfico realizado na investigação e a existência de provas judiciais autônomas de autoria, bem como sobre parâmetros de dosimetria.
Em juízo preliminar, não se evidencia situação extraordinária apta a afastar a regra da análise no mérito, sendo preferível reservar a discussão ao momento oportuno, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que alterem o panorama processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas de forma pormenorizada, inclusive com a folha de antecedentes criminais constante do feito, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122371/MG (2026/0345983-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDER LUIZ DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVA EVARISTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122371/MG (2026/0345983-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDER LUIZ DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVA EVARISTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.