Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122348/SP (2026/0345994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERISSON RICARDO GOMESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:JOHNY RODRIGO DASILVA ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Erisson Ricardo Gomes e Johny Rodrigo da Silva Alves contra a decisão de fls. 176/178, assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO MAIS GRAVOSA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719/STF. ADEQUAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar regime inicial semiaberto apenas ao paciente Johny Rodrigo da Silva Alves.
Alega o agravante que o incremento da pena de Erisson na segunda fase, em razão exclusiva da reincidência, foi ilegal, devendo ser reduzido para a fração usual de um sexto.
Argumenta, por outro lado, que Johny faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao regime aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos, por ser primário e diante da pequena quantidade de droga apreendida, sendo indevidos os fundamentos adotados pelo acórdão estadual, inclusive o concurso de agentes.
Defende que não há necessidade do amplo reexame de matéria probatória, devendo ser reformada a decisão monocrática, com a concessão de ordem de ofício em maior extensão.
É o relatório.
Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos.
No caso, a decisão agravada também está calcada na inadmissibilidade do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e incompetência do Superior Tribunal de Justiça, fundamento que não foi impugnado a petição de agravo regimental. Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
Registrou a decisão, ainda, que a tese de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não poderia ser examinada, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 176/178, que destacou a impossibilidade de reexaminar o conjunto fático‑probatório que ensejou a condenação dos pacientes, observando-se, no tocante à dosimetria, a discricionariedade vinculada do Magistrado.
Quanto ao paciente Johny, que já teve a ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto, ficou demonstrada a dedicação às atividades criminosas, o que afasta a pretensão de incidência do redutor pelo tráfico privilegiado (fls. 99/100):
Na derradeira etapa, não é caso da redução prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porque demonstrado, claramente, que o recorrido não era traficante ocasional, mas habituado à atividade criminosa (“dedicação”), pela expressiva quantidade e variedade de tóxico envolvido, tudo dentro do contexto do concurso de agentes, com atuação organizada e de maior eficiência e alcance, muito bem elaborada e estruturada (mas não determinante, apenas, do crime de “associação”), deixando claro que era dedicado à vil atividade, certamente envolvido com grande organização criminosa, não merecendo, portanto, a benesse, destinada apenas a iniciantes ou pequenos criminosos. Indiferente, portanto, a não condenação, aqui, do crime de “associação”, porque os elementos colhidos, repete-se, justificam, perfeitamente, o afastamento do redutor.
JÁ o paciente Erisson, por ser reincidente, também não faz jus a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
Ocorre que, examinando detidamente os autos, verifico que a fração de aumento pela reincidência, fixada em 1/4, não está acompanhada de fundamentação concreta, conforme se verifica do acórdão impugnado (fl. 95):
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica (Certidão de objeto e pé: processo n° 0014170-65.2014 tráfico de drogas “privilegiado” trânsito em julgado para a defesa em 29/02/2016, fls. 111), e exaspero a pena, porque evidenciado maior risco e periculosidade pela reiteração no mesmo tipo de ilícito, em 1/4 (um quarto), resultando em 06 (seis) anos e 03 ( três ) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, deve ser aplicada a fração de 1/6:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.
2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.
3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."
(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Remodulada a dosimetria, com a exasperação em 1/6 pela reincidência, e mantidos os demais critérios estabelecidos na origem, a pena do agravante Erisson fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 585 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, considerada a reincidência.
Com relação ao paciente Johny Rodrigo da Silva Alves fica mantida a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada apenas para conceder ordem de ofício ao paciente Erisson Ricardo Gomes, a fim de incidir a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, tornando a sua pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 585 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122348/SP (2026/0345994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERISSON RICARDO GOMESPACIENTE:JOHNY RODRIGO DASILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERISSON RICARDO GOMES e JOHNY RODRIGO DA SILVA ALVES – condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa (ERISSON), e 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (JOHNY), ambos em regime inicial fechado (fls. 69/105) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/7/2024, deu parcial provimento ao apelo ministerial (Apelação Criminal n. 1502623-14.2017.8.26.0536).
Em síntese, o impetrante alega nulidade da prova condenatória por quebra da cadeia de custódia, com inconsistências entre o boletim de ocorrência, o auto de exibição/apreensão e o auto de constatação, notadamente a indicação de maço de cigarro “vazio” onde teria sido acondicionada a cocaína e divergência na descrição/contagem da maconha, o que inviabiliza a comprovação válida da materialidade (arts. 6 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), impondo a inadmissibilidade da prova ilícita.
Aponta ilegalidade na dosimetria de ERISSON pela elevação da pena, na segunda fase, em 1/4 exclusivamente em razão da reincidência específica, pleiteando a aplicação da fração usual de 1/6.
Sustenta a inaplicabilidade do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a JOHNY, primário e de bons antecedentes, por fundamento baseado na quantidade de droga, afirmando que tal parâmetro deve ser considerado na primeira fase (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não servindo, isoladamente, para negar a minorante; requer sua incidência em patamar adequado.
Questiona a fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em descompasso com o princípio da individualização da pena e com a exigência de motivação idônea, pugnando por regime compatível com a pena e as circunstâncias.
Requer, para JOHNY, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e diante da suspensão da vedação pela Resolução n. 5/2012 do Senado Federal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a manutenção dos pacientes em liberdade ou, ao menos, a imediata adequação do regime prisional de JOHNY a modalidade mais favorável.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição dos pacientes; subsidiariamente, a readequação das penas, com redução da fração da reincidência de ERISSON para 1/6, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a JOHNY, a fixação de regime inicial compatível e a substituição da pena por restritivas de direitos (Processo n. 1502623-14.2017.8.26.0536, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelos pacientes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante, considerando, inclusive, a impossibilidade de se reexaminar todo o acervo fático-probatório que ensejou a condenação dos pacientes, bem como o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado, reconhecida a dedicação dos paciente às atividades criminosas (fls. 94/100) e observando-se a discricionariedade vinculada do Magistrado.
Ademais, a tese de quebra da cadeia de custódia não foi examinada pelo Tribunal estadual, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
No tocante ao regime prisional, o paciente Erisson Ricardo Gomes é reincidente, o que justifica a manutenção do fechado. JÁ quanto ao paciente JOHNY RODRIGO DA SILVA ALVES, condenado à pena de 5 anos de reclusão, não visualizei dos fundamentos lançados às fls. 101/104 elementos aptos a justificar a fixação do regime mais gravoso. Destaco, ainda, não ser expressiva a quantidade apreendida (8 flaconetes de cocaína e 13 porções de maconha).
De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tratando-se de paciente primário e em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente JOHNY RODRIGO DA SILVA ALVES.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122348/SP (2026/0345994-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERISSON RICARDO GOMESPACIENTE:JOHNY RODRIGO DASILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.