Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034403/SP (2025/0346018-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUALISON KENNEDY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034403/SP (2025/0346018-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUALISON KENNEDY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUALISON KENNEDY DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 257494-28.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente pleiteou a progressão ao regime semiaberto, sobrevindo o ato coator que indeferiu o pedido e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 44/49).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. I
. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Jualison Kennedy da Silva, que cumpre pena por tráfico de drogas em regime fechado. Pedido de progressão ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico, ainda não concluído. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal devido ao atraso na realização do exame criminológico, necessário para a progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é justificada pela natureza do crime (equiparado a hediondo) e pela necessidade de avaliar o mérito subjetivo do condenado.
4. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a avaliação para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
HC 1034403/SP (2025/0346018-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUALISON KENNEDY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização do exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atraso na realização do exame não configura constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Constituição Federal, art. 22, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012332-51.2024.8.26.0521, Rel. Fernando Simão, j. 26.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000295-55.2025.8.26.0521, Rel. Ivana David, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0015546-80.2024.8.26.0996, Rel. Mens de Mello, j. 14.02.2025
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Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta, ainda, que a determinação de realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea e que ele preenche o requisito subjetivo para a concessão das benesses pretendidas. Destaca que a gravidade abstrata do delito, longa pena por cumprir e a reincidência não podem obstar a progressão.
Requer seja concedida a ordem para determinar o imediato julgamento do pedido de regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fl. 48):
Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.
Por sua vez, a Corte estadual manteve o indeferimento do pedido por entender que, "[d]a análise dos autos verifica-se que a submissão do paciente ao exame criminológico se revelou acertada não só pela natureza do crime perpetrado pelo sentenciado (equiparado a hediondo), como também pela alta pena que ele ainda tem para cumprir, a fim de aferir o preenchimento do requisito de ordem subjetiva" (e-STJ fl. 16).
De início, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843 /2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Dos excertos colacionados, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a gravidade abstrata do delito e a longa pena por cumprir, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO