Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122020/SP (2026/0346040-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RAFAEL BARBOSA FERREIRAADVOGADOS:ALEX TAVANO - SP243149RAFAEL BARBOSA FERREIRA - SP497089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCO ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente a ordem no HC n. 2089248-35.2026.8.26.0000 apenas para assegurar sua prévia intimação pessoal para apresentação voluntária e início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena no Processo de Execução Criminal n. 0010918-85.2018.8.26.0502 e se encontrava em livramento condicional. Sobreveio condenação definitiva pela prática do crime de desacato, à pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Em razão da nova condenação, foi revogado o livramento condicional. A defesa interpôs o Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, com a suspensão da ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso.
O Juízo da execução determinou nova expedição de mandado de prisão no PEC n. 0001132-64.2025.8.26.0601, por considerar que o efeito suspensivo concedido no referido agravo se restringia à controvérsia sobre a revogação do livramento condicional e não alcançava o início do cumprimento da nova condenação pelo crime de desacato.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, a ordem foi parcialmente concedida. A Corte de origem reconheceu que o mandado de prisão havia sido expedido antes da intimação pessoal do paciente e sem indicação do estabelecimento em que seria custodiado ou certificação da existência de vaga compatível com o regime semiaberto, em desacordo com a Resolução CNJ n. 474/2022.
O Tribunal, contudo, entendeu que o efeito suspensivo deferido no Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601 apenas impedia o recolhimento decorrente da revogação do livramento condicional, e não obsta a prisão fundada na condenação por desacato, por se tratar de título judicial diverso. Assim, assegurou somente a prévia intimação do paciente para apresentação voluntária e início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
A defesa informa haver interposto recurso ordinário constitucional contra esse acórdão, ainda pendente de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a presente impetração não pretende substituir o recurso próprio, mas impedir que o paciente seja recolhido antes da apreciação da controvérsia por esta Corte.
Neste habeas corpus, os impetrantes argumentam que a nova ordem de prisão esvazia a eficácia prática do efeito suspensivo concedido no Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601, pois produz o mesmo resultado material que a decisão suspensiva buscou impedir: o imediato recolhimento do paciente.
Defendem que a execução penal constitui situação jurídica unitária, ainda que existam títulos condenatórios e processos executórios formalmente distintos. Invocam o art. 111 da Lei de Execução Penal e afirmam que a autonomia formal dos procedimentos não pode ser utilizada para contornar decisão judicial vigente nem para fragmentar os efeitos incidentes sobre a liberdade do sentenciado.
Alegam, ainda, que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto depende da prévia intimação pessoal do paciente, da indicação de estabelecimento adequado e da certificação da existência de vaga compatível, conforme a Resolução CNJ n. 474/2022.
Acrescentam que a tentativa anterior de intimação foi encaminhada a endereço diverso daquele em que o paciente reside e que essa circunstância, alheia à sua vontade, não pode ser interpretada como recusa ou resistência à apresentação voluntária.
Requerem, liminarmente, a suspensão de toda ordem de prisão ou de recolhimento expedida no PEC n. 0001132-64.2025.8.26.0601 e a determinação de que o Juízo da execução se abstenha de renovar ou efetivar a medida até ulterior deliberação desta Corte. Caso o paciente seja preso no curso da impetração, pedem sua imediata colocação em liberdade, salvo se estiver custodiado por outro motivo.
No mérito, pretendem o reconhecimento da eficácia prática do efeito suspensivo concedido no Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601, de modo a impedir o recolhimento do paciente enquanto vigente a decisão suspensiva. Requerem, ainda, que eventual início do cumprimento da pena em regime semiaberto seja condicionado à regular intimação pessoal, à indicação de estabelecimento adequado e à comprovação de vaga compatível. Subsidiariamente, pedem a concessão da ordem de ofício.
Decido.
Sem razão a defesa.
O paciente encontrava-se em livramento condicional no PEC n. 0010918-85.2018.8.26.0502. O Juízo da VEC revogou o livramento condicional porque sobreveio condenação definitiva do paciente pelo crime de desacato. Por isso, nos termos do art. 86, I, do CP, determinou a expedição de mandado de prisão.
O efeito suspensivo concedido ao Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601, pelo próprio Juiz da Execução, e sem fundamentação sobre a probabilidade do direito ou perigo de dano, suspendeu essa ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso.
Paralelamente, foi expedida nova guia de recolhimento para a execução da pena relacionada à condenação definitiva do paciente por desacato, a 1 ano, 1 mês e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, objeto do PEC n. 0001132-64.2025.8.26.0601.
Existem, portanto, dois títulos executivos diferentes. O efeito suspensivo concedido no Agravo em Execução n. 0001150-85.2025.8.26.0601 restringe-se à decisão impugnada naquele recurso; não alcança a nova condenação transitada em julgado.
Como consignou o Tribunal de origem, o paciente não pode ser recolhido à prisão com fundamento na revogação do livramento condicional enquanto vigente o efeito suspensivo. Esse fundamento, porém, não impede o início do cumprimento da pena pela prática desacato, tampouco obsta a adoção dos atos executórios cabíveis, inclusive eventual unificação das penas e a elaboração de novo cálculo, desde que preservados os limites da decisão suspensiva do agravo em execução.
Ainda, a Corte estadual, de forma acertada, assegurou ao paciente a oportunidade de apresentação voluntária para o início do cumprimento da nova pena em regime semiaberto.
O acórdão, nos moldes em que foi prolatado, não é ilegal, pois preserva, simultaneamente, o efeito suspensivo concedido no agravo, nos limites da controvérsia relativa à revogação do livramento condicional, e o procedimento estabelecido pela Resolução CNJ n. 474/2022.
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado" (AgRg no RHC n. 240.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
O condenado é representado por advogados particulares, o que demonstra o conhecimento da ordem judicial. A alegação de que o paciente não foi localizado porque a diligência haveria sido realizada em endereço incorreto, bem como a pretensão de afastar eventual conclusão de resistência à apresentação voluntária, não foram examinadas pelo Tribunal de origem. O ato apontado como coator limitou-se a reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal, sem analisar a regularidade de diligência posterior ou as razões da não localização do apenado. Assim, o conhecimento originário da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e violação da competência prevista no art. 105 da CF.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122020/SP (2026/0346040-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RAFAEL BARBOSA FERREIRAADVOGADOS:ALEX TAVANO - SP243149RAFAEL BARBOSA FERREIRA - SP497089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122020/SP (2026/0346040-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL BARBOSA FERREIRAADVOGADOS:ALEX TAVANO - SP243149RAFAEL BARBOSA FERREIRA - SP497089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.