Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122354/RJ (2026/0346048-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE VIANNAADVOGADO:ALEXANDRE VIANNA - RJ092676IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no HC n. 5010187-76.2026.4.02.0000/RJ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 - gestão temerária de instituição financeira (fl. 4).
O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, em 22/5/2026, deixou de suspender a ação penal originária após determinar a remessa dos autos à 5ª CCRMPF, na forma do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, para nova análise do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl. 14).
Impetrado o prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida, mantendo o prosseguimento da ação penal e afastando a suspensão pretendida (fls. 15-18).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) cassar o acórdão impugnado no ponto em que afastou a tutela cautelar e autorizou o prosseguimento da ação penal durante a pendência da revisão prevista no § 14 do art. 28-A do CPP; e (ii) determinar o sobrestamento da Ação Penal n. 5128280-55.2025.4.02.5101/RJ até a manifestação definitiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
"[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]" (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
"[...]
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada." (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122354/RJ (2026/0346048-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE VIANNAADVOGADO:ALEXANDRE VIANNA - RJ092676IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.