Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034413/AM (2025/0346067-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GILMAR CORREA DE ASSISCORRÉU:FRANCISCO FERREIRA DA SILVACORRÉU:PATRYCK DA SILVA CIABRACORRÉU:MOISES DUARTE GOMESCORRÉU:GUTEMBERGUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de GILMAR CORREA DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, c.c. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.060 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios.
Assevera que "o acórdão deixou de conhecer da tese de nulidade requerida, sob o fundamento de preclusão temporal. Todavia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as hipóteses de flagrante ilegalidade podem ser examinadas de ofício, como é o caso." (e-STJ, fl. 4)
Requer a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 201-203).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente, observa-se que a defesa busca, via habeas corpus, a desconstituição de sentença condenatória já transitada em julgado (2/9/2025), ao argumento de quebra de cadeia de custódia, no que toca ao crime de tráfico de entorpecentes.
Esta Corte possui entendimento, todavia, segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVANTE ABORDADO EM VIA PÚBLICA. INGRESSO AUTOTIZADO POR ESCRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, os policiais, após receberem denúncias sobre a comercialização de drogas, realizaram diligências prévias e abordagem em via pública, visando à apuração dos fatos. Em busca domiciliar autorizada por escrito, apreenderam drogas e material para embalagem na residência do agravante, circunstâncias que afastam a alegada ilegalidade. Precedentes.
III - O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 886.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "o trânsito em julgado ocorreu, segundo certidão existente nos autos, aos 05/05/2021".
4. Consoante mencionado pela própria defesa, a nulidade aqui perseguida também está sendo alegada perante o Tribunal de origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. Constatada a interposição concomitante de recurso ou de outro meio pugnando pela nulidade ora perseguida, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
6 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 814.526/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Nada obstante, passo ao exame das razões de impetração a fim de identificar se há manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Conforme relatado, a defesa aponta a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios. No ponto, assim concluiu a Corte local ao julgar o recurso de apelação:
"A Defesa do primeiro apelante alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova, em evidente descumprimento das exigências previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que os recipientes contendo as provas não foram selados com lacre e numeração individualizada, não havendo comprovação, portanto, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial (mov. 13.1).
“O fato de não haver o acondicionamento (recipiente selado com lacre e numeração individualizada) conforme preconizado no Código de Processo Penal, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial.
Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando devidamente motivado nos autos (art.
158-D, § 3º, do CPP).
Por conseguinte, constata-se que não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, visto que a suposta substância não foi selada com lacre e não contém numeração individualizada.”
Todavia, ao analisar os autos, constato que a prova objeto de questionamento encontra-se acostadas no processo desde o seu início (mov. 1.2), antes do oferecimento da denúncia, e as supostas nulidades não foram arguidas em momento oportuno, ou seja, por ocasião da apresentação da Resposta à Acusação, nos termos dos artigos 406, § 3º, c/c 571, I, ambos do Código de Processo Penal.
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(...) § 3 o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Dessa forma, o primeiro apelante não exerceu sua faculdade processual a tempo e modo oportunos, deixando de alegar a nulidade do exame pericial das substâncias apreendidas na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, sendo tal pretensão alcançada pela preclusão temporal. Nesse sentido:
[...]
Constata-se, portanto, ao consultar os autos originários, que em sua Resposta Escrita (mov. 86.1), o apelante disse não haver preliminares a serem alegadas para o momento, in verbis:
“Em apertada síntese, verifica-se que não há teses preliminares a serem alegadas para o momento. No mais, a defesa se reserva o direito de provar a inocência do réu em juízo e requerê-la em fase de alegações finais. Desde já, requer a regular tramitação do presente processo.”
II. DO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, no qual a Defesa do primeiro apelante pugna pela absolvição com base na ausência de provas ou no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, III, V e VII do Código de Processo Penal. Para isso, alega que, apesar dos depoimentos prestados em juízo por dois policiais militares que participaram da abordagem, houve a quebra da cadeia de custódia da prova, o que descaracteriza, de forma absoluta, a materialidade e, portanto, não há que se falar em fato típico.
A despeito de tais argumentos, tenho que o acervo probatório é suficiente para embasar a condenação do primeiro apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. Explico.
Inconteste, nos autos originários, a materialidade delitiva se ampara no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.2); depoimento das testemunhas policiais responsáveis pela apreensão (mov. 1.2); Termo de Declaração do Menor M. K. L. O. (mov. 1.2); Laudo de Constatação Preliminar (mov. 1.2); confissão realizada em sede policial pelos investigados, Patrick da Silva Ciabra (mov. 1.3), Gilma Correa de Assis (mov. 1.3), Gutembergue Ferreira da Silva (mov. 1.4) e Francisco Ferreira da Silva (mov.1.5); e, Laudo de Perícia Criminal (Exame Definitivo em Maconha) (mov. 44.11 e 44.12).
No que tange à autoria, a tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do firme depoimento prestado em juízo pelas testemunhas de acusação Natan Alves Andrade e João Batista Rodrigues Coelho, policiais responsáveis pela apreensão e condução (mov. 1.2 e mov. 191.1); Termo de Declaração do Menor Moises Kauan Lima de Oliveira, filho do apelante confissão realizada Moisés Duarte Gomes (mov. 1.2 e mov. 191.1); em sede policial pelos investigados, Patrick da Silva Ciabra (mov. 1.3), Gilmar Correa de Assis (mov. 1.3), Gutembergue Ferreira da Silva (mov. 1.4) e Francisco Ferreira da Silva (mov. 1.5) e em juízo os acusados confessaram a prática delitiva, com exceção de Francisco Ferreira da Silva ( . mov. 191.1) Em sede inquisitorial, a testemunha Natan Alves Andrade afirmou (mov. 1.2):
[...]
Em juízo, conforme registro audiovisual da Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 191.1 dos autos originários), as testemunhas Natan Alves Andrade e João Batista Rodrigues Coelho, policiais que participaram da apreensão das drogas e da abordagem dos apelantes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram o teor das declarações prestadas em sede inquisitiva e corroboraram os fatos descritos na Denúncia, veja-se:
A testemunha João Batista Rodrigues Coelho, investigador de polícia, relatou que no dia dos fatos abordaram a embarcação no Rio Japurá e conduziram-na até o município de Tefé/AM. Quando chegaram ao referido município, efetuaram a revista do barco e encontraram as drogas em seu interior e todos os tripulantes sabiam que a droga estava lá dentro.
Encontraram também um menor que era filho de um dos tripulantes. Em seguida, efetuaram a prisão em flagrante e conduziram todos à Delegacia. Que a droga estava no porão e tratava-se de maconha tipo Skank. Que o menor de idade era o responsável por guardar a droga no porão da embarcação, que por ser de estatura física menor, teria maior facilidade de acessar o local.
Que o comandante da embarcação era Moisés, e que este é contumaz na prática de tráfico de drogas.
A testemunha Natan Alves Andrade, policial civil, declarou que recorda da ocorrência, que foram cumprir uma diligência acerca de uma denúncia de uma embarcação que levaria uma grande quantidade de droga, de nome Francisco Canidé, que viria do município de Japurá e foram até o encontro e avistaram a embarcação final de tarde. Que ao revistarem o barco, encontraram aproximadamente cerca de 350kg de tabletes de entorpecentes, localizado no porão da embarcação, que fica na parte da frente. Que todos os tripulantes sabiam da droga, pois a quantidade transportada exigia uma grande logística, não havendo nenhum outro tipo de carga que justificasse o desconhecimento por parte de algum tripulante. Que havia um menor de idade entre os tripulantes. Que o comandante da tripulação era o Sr. Moisés, que confessou que o objetivo era buscar a referida droga.
A testemunha de defesa Antonio Duarte, alegou que reside no município de Tefé/AM e que já fretou a embarcação do Sr. Salvador de Oliveira duas vezes, mas faz muito tempo, em 2018, e desde então nunca mais teve contato com Gutemberg Ferreira da Silva. Que fretou a embarcação do Sr. Salvador duas vezes e que sempre o Gutemberg acompanhava, como motorista. Que quando a embarcação vinha de Manacapuru/AM até Tefé/AM, quem a conduzia era o Sr. Gutemberg, acompanhado de mais duas pessoas, e de Tefé/AM até a reserva, a embarcação já passava a ser levada pelo declarante.
O adolescente Moisés Kauan Lima de Oliveira também foi ouvido em juízo e alegou que não tinha conhecimento da droga dentro da embarcação, que não sabia de nada, que só estava pescando quando a polícia chegou e estava acompanhando seu pai Moisés Duarte Gomes na viagem. Que esta foi sua primeira viagem, pois sua escola estava em reforma. Que dos envolvidos (os tripulantes) conhece apenas o seu pai, o Sr. Moisés Duarte Gomes.
A testemunha de defesa, Sr. Salvador de Oliveira, disse que é o proprietário da embarcação São Francisco de Canindé há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Disse, ainda, que antes era pescador, mas depois que ficou mais velho passou a fazer locação de seu barco, pois não tinha mais condições de continuar pescando. Que trabalha com Gutemberg há muito tempo, desde sua primeira embarcação. Que Gutemberg é o responsável por levar o barco quando ele faz uma locação, pois ele acompanha a embarcação em todas as locações que são realizadas. Que ele alocou a embarcação diretamente ao Sr. Moises, que alugou o barco para pesca, que inclusive Moises havia comprado o gelo para tal finalidade. Que foi a primeira vez que alugou sua embarcação para o Sr. Moisés.
Durante seu interrogatório, o terceiro apelante Francisco Ferreira da Silva alegou que não tem nenhuma relação com a droga transportada, que apenas estava de carona na embarcação, pois estava sem dinheiro para a passagem, então pediu uma carona saindo lá de Japurá e foi até Manacapuru, mas seu destino final seria Manaus. Mas que no meio do caminho o barco da polícia parou a embarcação e a revistou, momento em que achou a droga.
Disse que o comandante da embarcação avisou aos policiais que ele não teria envolvimento, sendo apenas um passageiro. Que a polícia encontrou a droga na proa, mas que ele, o declarante, não viu nada de droga dentro do barco e nenhum outro tipo de carga.
JÁ o primeiro apelante Gilmar Correa de Assis, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, esclarecendo como os fatos se deram. Que ele saiu de Manacapuru para pescar, acompanhando de Patrick, Móises e o menor, mas que o lago estava muito cheio, então, não conseguiram pescar nada, passaram até fome, que o gelo acabou, então resolveram voltar, mas surgiu a proposta de pegar e transportar a droga, que a proposta foi feita por três colombianos que chegaram com a droga em uma embarcação e transferiram para a embarcação que ele estava. Que o Sr. Moisés era o responsável pela embarcação. Que o Sr. Francisco não estava envolvido, pois apenas estava de carona. Que nem todos da embarcação sabiam da droga, apenas o declarante, Patrick, Moises e Gutemberg. Que o menor não sabia da droga. Que conhece de vista o Sr. Gutemberg, pois ele é motorista da embarcação e que é um homem íntegro. Durante seu interrogatório, o Sr. Gutemberg Ferreira da Silva confessou a prática delitiva, disse que o Sr. Francisco estava apenas de carona e pegou uma passagem. Que a droga foi embarcada pelos colombianos e que ele e os demais tripulantes apenas iam levar para Manacapuru. Que não sabe quem negociou, nem quem é o dono da droga e não sabe para quem seria entregue e nem o valor que seria pago pelo serviço de transportação. Que o menor não sabia da droga. Que sempre que o dono do barco, o Sr. Salvador, alugava a embarcação, o declarante sempre ia acompanhando o barco, pois é o motorista, mas não é o responsável pela carga.
Em seu interrogatório, o segundo apelante Moisés Duarte Gomes disse que não é o genitor do menor que estava na embarcação, mas o adolescente o considera como pai. Que as acusações são verdadeira, que alugou a embarcação do Sr. Salvador para pescar, indo com ele o Gutemberg, o Gilmar e Patrick. Que o Sr. Francisco entrou na embarcação antes da droga ser colocada dentro do barco, mas que Francisco estava apenas de carona. Que a droga foi entregue por uns colombianos, pela parte da noite, que fizeram a proposta para eles (os tripulantes da embarcação) levarem a droga e eles aceitaram. Que foram os próprios colombianos que embarcaram a droga. Que não foi acertado valor. Que o combinado seria eles levarem a droga até Manacapuru e lá já teria uma pessoa, que o declarante não conhece, esperando pela carga de entorpecente. Que todos na embarcação sabiam da droga, menos o menor, pois estava dormindo no momento que os colombianos chegaram.
Durante seu interrogatório, o Sr. Patrick da Silva Cabral alegou que a acusação é verdadeira. Que foi o próprio declarante que pediu para ir junto na embarcação para pescar, que já estavam há 20 dias e o lago estava devagar para pescaria. Que não participou da negociação, mas viu sim a droga sendo embarcada. Que o Sr. Francisco embarcou de carona apenas na volta, quando a droga já estava no barco. Que o destino da droga era Manacapuru/AM. Que não sabe qual seria a proposta de pagamento e nem quem era o destinatário da droga. Que não viu o colombiano que chegou com a droga. Que no momento que a droga chegou, o menor estava dormindo.
Com efeito, nota-se que as declarações das testemunhas e a confissão dos réus são robustas, coerentes e harmônicas entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos (auto de exibição e apreensão e Laudo de Perícia Criminal), portanto, as provas produzidas em juízo mostram-se dignas de credibilidade e assumem valor probatório apto a embasar a condenação dos apelantes, tudo na linha da já consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:
Sobre o depoimento das testemunhas policiais, que no caso dos autos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, importante transcrever os julgados abaixo:
[...]
Ademais, a versão de insuficiência de provas apresentada pela Defesa do primeiro apelante encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento que a corrobore, posto que: (I) ele foi visto pelos policiais na embarcação; (II) o laudo pericial testou positivo para substância ilícita do tipo maconha; (III) o próprio apelante confessou a prática delitiva; (IV) os demais acusados apontaram sua participação no crime; e, (V) todos os elementos inquisitoriais foram devidamente confirmados em juízo.
Ademais, cabe mencionar que o crime de Tráfico de Drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de quaisquer das ações descritas no do artigo 33 da Lei n.º caput 11.343/06, sendo desnecessário provar a efetiva comercialização. No caso concreto, a conduta do primeiro apelante se subsume à modalidade “transportar”, sendo suficiente para sua condenação nas penas do delito de tráfico de entorpecentes.
Denotadas estão, portanto, autoria e materialidade delitivas, pelo que concluo que o pleito absolutório não comporta provimento para o crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ, fls. 16-26; sem grifos no original)
Quanto à alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da tese, porquanto não conhecida em razão da preclusão temporal, diante da falta de arguição na resposta à acusação, conforme os arts. 406, § 3º, e 571, I, do Código de Processo Penal. Assim, a análise direta do tema por esta Corte Superior de Justiça importaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482, parágrafo único;
CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.
(AgRg no HC n. 935.644/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
No ponto, cumpre registrar que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser arguídas no momento oportuno e acompanhadas da demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO ALEGADA EM SEDE DE MEMORIAIS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. Configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Precedentes.
3. Se a Corte estadual afirma que, a partir da reprodução da mídia da audiência, não foi possível notar qualquer excesso por parte do magistrado processante, que se limitou a fazer perguntar buscando o esclarecimento pontual dos fatos, inexistindo quebra da imparcialidade do julgado, não se vislumbra efetivo prejuízo ao réu.
Desconstituir tal conclusão exigiria necessária incursão fática nos autos, a fim de verificar a natureza das perguntas direcionadas pelo juiz durante a inquirição, o que não se admite em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.741.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ademais, o instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
O Tribunal de origem ressaltou que "as declarações das testemunhas e a confissão dos réus são robustas, coerentes e harmônicas entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos (auto de exibição e apreensão e Laudo de Perícia Criminal), portanto, as provas produzidas em juízo mostram-se dignas de credibilidade e assumem valor probatório apto a embasar a condenação dos apelantes" (e-STJ, fl. 24-25).
Assim, não tendo a defesa apontado nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito.
5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante.
6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância.
Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório.
7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, relator Ministro Castro Meira.
(EDcl no AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEINIAGUÁ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACRESCIDOS DE CONCLUSÕES DO COLEGIADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. Sabe-se que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (AgRg no HC 594.808/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).
2. Neste caso, ainda que tenha feito remissão aos fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, o Colegiado analisou as teses defensivas e acrescentou suas conclusões, que terminou por confirmar a decisão singular, não se constatando a nulidade alegada.
3. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência inviável pela estreita via do habeas corpus, ainda que apropriada e necessária no desenrolar da instrução penal, ocasião em que poderão ser arguidos todos os pontos tidos por relevantes para apreciação do juiz competente.
4. O pedido de trancamento se sustenta na suposta ausência de prova da materialidade delitiva. Entretanto, os autos informam a apreensão de entorpecentes em, pelo menos, quatro ocasiões diferentes, de maneira que é prematuro o encerramento antecipado do processo, já que não é possível, desde logo, nem desqualificar as teses acusatórias nem acolhê-las de plano, sem o devido exame verticalizado do material probatório produzido ao longo da instrução.
5. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que se trata de feito complexo, cujo polo passivo é composto por vinte e seis acusados. Não há nenhuma notícia de desídia por parte da acusação ou do Estado-juiz, de modo que o processo tramita regularmente. Vale destacar que a prisão preventiva dos recorrentes foi reexaminada, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concluindo-se pela necessidade de prorrogação da custódia.
6. Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade.
(RHC n. 155.979/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.
2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034413/AM (2025/0346067-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GILMAR CORREA DE ASSISCORRÉU:FRANCISCO FERREIRA DA SILVACORRÉU:PATRYCK DA SILVA CIABRACORRÉU:MOISES DUARTE GOMESCORRÉU:GUTEMBERGUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034413/AM (2025/0346067-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GILMAR CORREA DE ASSISCORRÉU:FRANCISCO FERREIRA DA SILVACORRÉU:PATRYCK DA SILVA CIABRACORRÉU:MOISES DUARTE GOMESCORRÉU:GUTEMBERGUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.