HC 1034410/SP (2025/0346068-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADOS:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600BENAMI OESIAS ROCHA TAVARES - SP247051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE DA SILVA MENEZESCORRÉU:DIONY APARECIDO DA SILVACORRÉU:BRUNO DO NASCIMENTOCORRÉU:CAIO HENRIQUE APARECIDO SANTOS UGOLINICORRÉU:DIOGO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:EDER DA SILVA PONGELUPECORRÉU:EDINAELSON SANTOS FREIRECORRÉU:FABIO ABREU PIRES DA FONSECACORRÉU:IGOR HENRIQUE SILVACORRÉU:IGOR SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR FERREIRA SOUZACORRÉU:LEANDRO MAIA COELHOCORRÉU:LUCAS AMARAL LIMACORRÉU:LUCAS DOS SANTOS BRITOCORRÉU:ROBSON ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO RIBEIRO DE ANDRADECORRÉU:SANDRO SANTOS DE SOUSACORRÉU:TALES AUGUSTO DOS SANTOS ALCANTARACORRÉU:THIAGO AMORIM DE MELOCORRÉU:WELSON ROBERTO BARBOSA AMAROCORRÉU:MAURICIO ERNESTO HILDEBRANDO DA SILVACORRÉU:GLEISON MATHEUS FALCAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FÁBIO HENRIQUE DA SILVA MENEZES, acusado por suposta prática dos delitos de homicídios, incêndio e briga de torcida, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do presente habeas corpus, à semelhança dos casos suscitados por corréus neste Superior Tribunal, os quais também se voltavam contra a prisão preventiva e já foram apreciados em seu mérito, como nos RHC n. 221.443/SP, RHC n. 222.707/SP e RHC n. 221.444/SP.
A denúncia, oferecida em desfavor de 22 réus, trata de suposta emboscada organizada por integrantes da torcida “Mancha Alvi Verde” contra membros da “Máfia Azul”, com bloqueio da via (inclusive uso de “miguelitos”) e ataques aos ônibus com pedras, bolas de bilhar, barras/pedaços de madeira e ferro e fogos de artifício/objetos inflamáveis, resultando no incêndio de um ônibus; homicídio consumado de José Vitor Miranda dos Santos (traumatismo craniano por instrumento contundente), com qualificadoras: meio cruel, perigo comum, recurso que dificultou a defesa e motivo torpe; dolo eventual (assunção do risco); 15 tentativas de homicídio; incêndio em veículo de transporte coletivo e participação em briga de torcidas.
Consta do édito prisional (fls. 40-46, destaquei):
[...] no dia 27 de outubro do corrente ano, por volta das 05 horas, nas cercanias do pedágio localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 65, nesta Comarca de Mairiporã, os representados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, que mantém vínculo com a torcida organizada Mancha Alvi Verde, assumindo o risco de causar o resultado morte, concorreram para o óbito de José Vitor Miranda dos Santos, causado por traumatismo cranioencefálico em decorrências de diversos golpes desferidos com instrumento contundente, conforme representação ofertada pela Autoridade Policial.
Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos ; Micael Junio Farias Teixeira ; Nicolas Pereira Ribeiro de Sousa ; Nilton José Mendes ; Jhonatan Henrique Estevam Soares ; Philipe Donavan Aleixo ; Hugo Richard Antônio Bonfin; Lucas Victor Ribeiro de Sena ; Mauro Márcio da Paixão Bueno ; Max Paulo de Menezes Sales ; Rafael Fernandes Gomes ; Tailan Francis Cornelio da Costa ; Frederico Bueno , Isac Lima dos Santos ; Wagner Alipio Caetano de Souza ;
Os fatos acima descritos se deram no contexto de uma briga de torcidas, na qual os representados, juntamente com os outros indivíduos ainda não identificados, se organizaram e agiram premeditadamente para o acontecimento do conflito.
Em decorrência dos fatos, verificou-se ainda que foi causado incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, expondo a vida destas a perigo, bem como causando danos ao patrimônio da empresa proprietária do veículo.
[...]
No que toca aos indícios de autoria são, nesta fase preliminar, inequivocamente evidentes, uma vez que os acusados foram individualmente identificados por meio de diversas diligências, conforme bem exposto no relatório de investigação detalhado apresentado pela autoridade policial.
[...]
Passando adiante, a prisão cautelar tem seus requisitos ou hipóteses ensejadoras também previstos no artigo de lei acima referida. No caso, é possível dizer que todas se afiguram presentes, ou seja, a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o clamor social e o risco para a aplicação da lei penal (para alguns).
No que toca à primeira, porque é certo que todos os réus pertencem à citada torcida organizada, já conhecida por seus costumeiros atos de ultraje à lei e violência desmedida. Ou seja, praticam reiteradamente crimes e atos de vandalismo em geral, o que certamente põe em risco a incolumidade de cidadãos ordeiros, que apenas torcem para o time adversário e, por vezes, sequer tem ligação alguma com o futebol (as vítimas indiretas).
E, evidentemente, não se trata de mera retórica ou de argumento genérico, desvinculado da realidade do processo. Realmente, o que ocorreu no presente caso é mero exemplo do que acima se disse.
Crimes e atos de vandalismo elevados à enésima potência. De maneira de todo ousada, organizaram-se os réus e, fria e calculadamente, deram o bote em suas vítimas em rodovia de grande circulação de veículos (Fernão Dias), o que teve o condão de alcançar não só os "cruzeirenses" (alvos), mas, também, um número indeterminado de pessoas que circunstancialmente passavam pelo local.
Atente-se que nenhuma qualificação especial de cada um dos réus [...] impediu que se envolvessem na barbárie supra narrada, nunca antes vista nesta cidade, em razão do que, de igual modo, não impedirá que respondam ao processo detidos [...]. Frise-se, a soltura dos réus tem o efetivo e o concreto condão de por a sociedade em risco.
[...]
volvendo à terceira (clamor social), dispensa até mesmo comentários, posto ser cediço que o palco de guerra montado meticulosamente pelos réus ganhou repercussão não só na pequena Mairiporã, mas em todo o Estado de São Paulo, no Brasil e, inclusive, foi veiculado no estrangeiro.
[...]
Por oportuno, consignamos que não se vislumbra a possibilidade de conceder aos acusados outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que inadequadas à luz da gravidade do crime cuja prática se lhes é imputado. Sobretudo, porque não terão eficácia de evitar males maiores, como foi exposto, cujo risco é concreto.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o Juízo singular apontou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou fundamentação idônea para decretar a medida de coação, destacando a gravidade da conduta, em especial o modo de execução dos delitos, e demonstrando que suas circunstâncias foram incomumente graves, a revelar a periculosidade do réu e o risco concreto de reiteração delitiva.
Como se observa, o paciente é suspeito de participar das ações violentas da torcida organizada (crimes de homicídio qualificado tentado e consumado, incêndio e briga de torcida). O grupo criminoso, mediante ameaças, com imposição de medo e prática de atos de violência, atacou os torcedores rivais em rodovia de grande circulação, de modo a colocar em risco as pessoas que passavam pelo local.
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
O habeas corpus não é a via apropriada para refutar diligências policiais e afastar os indícios de autoria. A tese de que o suspeito não participou dos fatos nem estava no local dos crimes é matéria fático-probatória, que não pode ser conhecida em ação mandamental.
Em estrito controle de legalidade, não há falar em decisão genérica, sem motivação judicial ou deficientemente motivada. Ilustrativamente: "No caso, ao que parece, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão da gravidade dos fatos imputados aos agravantes - "por mera rivalidade entre torcidas organizadas de futebol" (AgRg no HC n. 569.070/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ