SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JARBAS MACARINI (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
HC 945082/SP (2024/0346068-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JARBAS MACARINIADVOGADO:JARBAS MACARINI - SP169868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO DE SOUZA ALVESCORRÉU:MIGUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS VAZCORRÉU:KAYKY DE SOUZA FRANCOCORRÉU:MIRELE DE MELO FRADIQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DE SOUZA ALVES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2246573-44.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente em 17/07/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, 15 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1046-1048.
Informações prestadas às fls. 1053-1389.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1393-1402, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 498; grifamos):
Intimação - HABEAS CORPUS09/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Com efeito, constata-se que os réus são acusados da prática de delito de gravidade concreta, homicídio qualificado, mediante desferimento de vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Existem indícios suficientes de autoria, que foram corroborados pelos depoimentos em sede policial.
Os depoimentos das testemunhas foram firmes e coesos, no sentido da participação dos réus na empreitada criminosa.
Uma testemunha sigilosa disse ter visualizado claramente o veículo sedan prata (Ford Focus) pertencente a Gabriel dos Santos Vaz. Após os tiros viu claramente Gabriel, João Antonio, Miguel e Kayky.
Outra testemunha protegida relatou que viu um carro sedan prata, onde desceram Mirella Melo e Miguel Messias, enquanto Fabricio, Kayky e Gabriel permaneceram no carro.
Ademais, o veículo utilizado na ação criminosa foi reconhecido pelas testemunhas, sendo que Gabriel anunciou o referido veículo para venda em sua rede social, com preço bem abaixo do mercado (fls. 103).
Por fim, consta ligação ao 190, onde referem-se a pessoa de Gabriel que teria matado Leonardo Ribeiro (fls. 95).
Nesse sentido, ao que tudo indica, Miguel teria sido o autor dos disparos, enquanto os outros réus forneceram auxílio para o cometimento do crime, transportando, chamando a vítima no portão e ajudando na fuga.
Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, em razão do patente risco de reiteração criminosa, pois, já houve tentativa de homicídio do irmão da vítima e disparos contra a casa da vítima antes do homicídio. Ademais, segundo relatos das testemunhas, houve ameaça contra outros integrantes da família da vítima, o que demonstra a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 23-24; grifamos):
Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 545/550), é dos autos que o acusado possui inúmeros apontamentos em seu desfavor (fls. 333/339).
Além disso, há investigações que apontam o paciente e demais envolvidos como rivais com outro grupo criminoso, o que denota que há risco à ordem pública (fls. 518).
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, além do fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado possui inúmeros apontamentos em seu desfavor (fls. 333/339) (fls. 23-24), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.