Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por JOSÉ CELSO KUNZLER DE OLIVEIRA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Processo n. 5098859-48.2026.8.21.7000 e, consequentemente, suspender a ordem de despejo mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
À fl. 39, foi determinada a complementação da instrução do feito mediante a juntada das peças essenciais relativas ao recurso especial, entre elas, na hipótese de inadmissão do recurso, a respectiva decisão, acompanhada da certidão de publicação, bem como o agravo em recurso especial e documento que indicasse a data de sua efetiva interposição.
A parte requerente apresentou petição de cumprimento da determinação, acompanhada dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, das razões do recurso especial, da decisão que não o admitiu e de documentos relativos à tramitação processual na origem.
Embora tenha afirmado que também apresentava as razões do agravo em recurso especial e o respectivo comprovante de interposição, tais documentos não foram identificados entre os arquivos efetivamente juntados. O comprovante do peticionamento eletrônico realizado perante esta Corte tampouco relaciona peça correspondente ao agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida.
Inicialmente, cumpre examinar a ausência do agravo em recurso especial entre os documentos apresentados.
Na hipótese, sobreveio decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. Os documentos juntados demonstram que essa decisão foi proferida em 8/9/2026 e publicada no Diário de Justiça eletrônico em 10/9/2026, tendo o prazo recursal do requerente início em 11/9/2026 e término previsto para 1º/10/2026. A petição destinada ao cumprimento da determinação de fl. 39, por sua vez, foi protocolada nesta Corte em 10/9/2026.
Desse modo, na data da manifestação, o requerente ainda não poderia apresentar o agravo em recurso especial e o respectivo comprovante de interposição, pois o prazo para a interposição desse recurso não havia começado.
A ausência dessas peças estava, portanto, justificada naquele momento, não configurando descumprimento injustificado da determinação.
A superveniente inadmissão do recurso especial, contudo, alterou a situação processual existente quando do ajuizamento da presente tutela. A impugnação da decisão de inadmissibilidade depende da interposição do recurso cabível, não sendo possível presumir que a parte adotará essa providência.
Embora tal circunstância não possa ser imputada ao requerente como omissão processual, a ausência momentânea do agravo em recurso especial impede, no estado atual dos autos, aferir se a decisão de inadmissibilidade será efetivamente impugnada mediante o recurso próprio e em que termos serão enfrentados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.
Por se tratar de pedido de tutela de urgência, que demanda apreciação imediata, não se mostra adequado aguardar a eventual interposição do agravo em recurso especial. A pretensão deve ser examinada à luz da situação processual existente e dos elementos atualmente disponíveis.
De todo modo, ainda que desconsiderada a ausência momentânea do agravo em recurso especial, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência excepcional.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, preservando a liminar de despejo deferida na origem.
O Tribunal local concluiu, em juízo de cognição sumária, que o contrato de locação apresentado era suficiente, naquele momento processual, para demonstrar a existência da relação locatícia, a inadimplência dos aluguéis e a ausência de garantia contratual. Consignou, ainda, que a alegação de falsidade da assinatura não estava acompanhada de elemento mínimo capaz de afastar, de plano, a eficácia do documento.
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que a controvérsia foi examinada sob a perspectiva própria da tutela de urgência, distinguindo a distribuição do ônus probatório na fase instrutória da apreciação provisória dos elementos disponíveis para a manutenção da liminar.
Nesse contexto, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência provisória do contrato, à existência da relação locatícia, à inadimplência, à impugnação da assinatura e ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Incide também, em princípio, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial, pois a insurgência foi interposta contra acórdão que manteve medida liminar de despejo.
Com efeito, o pronunciamento impugnado foi proferido em cognição sumária, possui natureza precária e pode ser revisto no curso do processo originário, após o desenvolvimento da instrução probatória. Tais características comprometem, em princípio, o cabimento de recurso especial destinado a modificar as conclusões adotadas quanto à manutenção da tutela provisória.
Registre-se que a decisão que não admitiu o recurso especial também se apoiou expressamente nesses dois fundamentos, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 735/STF. Os elementos apresentados neste incidente não são suficientes, em exame preliminar, para afastar os referidos óbices.
As alegações relacionadas ao cumprimento da ordem de despejo evidenciam, em princípio, risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista as consequências materiais decorrentes da desocupação compulsória do imóvel.
Não obstante, o risco de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela pretendida. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, sendo igualmente indispensável a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, embora estivesse justificada, na data da manifestação, a ausência do agravo em recurso especial, sua futura interposição não pode ser presumida. Além disso, independentemente dessa circunstância processual, a incidência, em princípio, das Súmulas 7/STJ e 735/STF afasta a demonstração da probabilidade de provimento da insurgência excepcional.
Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há como deferir a medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Os autos estão deficientemente instruídos.
Intime-se JOSÉ CELSO KUNZLER DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 dias, promover a juntada, conforme narra, de peças essenciais relativas ao "Recurso Especial interposto no Processo nº 5098859-48.2026.8.21.7000", quais sejam:
i) o acórdão do Tribunal que julgou seu recurso (apelação ou agravo de instrumento), acompanhado da respectiva certidão de publicação;
ii) eventual acórdão de subsequentes embargos de declaração que se seguiram, também acompanhado da respectiva certidão de publicação;
iii) as razões do recurso especial a que se pretende dar efeito suspensivo, acompanhado com documento que indique a data de sua efetiva interposição para fins de apuração de sua tempestividade;
iv) a decisão de admissibilidade ou, caso inadmitido, a certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade e a juntada de respectivo agravo em recurso especial, também acompanhado de documento que indique a data de sua efetiva interposição para fins de apuração de sua tempestividade.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos .
Relator
HUMBERTO MARTINS
PET na TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 20, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 23/31, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Na petição inicial, o requerente informa que é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 2). Porém, não consta dos autos documento hábil a comprovar o deferimento da benesse.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamante junte aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiário da gratuidade de justiça ou comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1038/RS (2026/0346073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE CELSO KUNZLER DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA ROCHELE TEIXEIRA - RS109104REQUERIDO:ADRIANA BOSETTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.