SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ORLANDO DOS ANJOS (REQUERENTE)
Advogados
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA)
RCD no HC 1122022/BA (2026/0346074-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ORLANDO DOS ANJOSADVOGADOS:ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - BA017217ALANO BERNARDES FRANK - BA015387REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fl. 59), interposto em favor de ORLANDO DOS ANJOS, contra a Decisão de fls. 52/55, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
Em razões recursais, o requerente colaciona cópia do inteiro teor da sentença proferida e outros documentos (fls. 60/294) e pugna pelo prosseguimento do feito.
Com a cópia do documento e, em prestígio à economia processual, reconsidero a Decisão de fls. 52/55.
Passo à análise do pedido inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO DOS ANJOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Criminal n. 0002788-91.2008.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
O contexto processual registra que o Conselho de Sentença afastou o dolo de matar, com declínio de competência ao Juízo de primeira instância, que procedeu à desclassificação e à condenação por lesão corporal seguida de morte, com base em provas colhidas, incluindo depoimentos e laudo de exame cadavérico, e subsequente manutenção do julgado em sede de apelação; embargos de declaração opostos pela Defesa foram conhecidos e desprovidos.
Sustenta a Defesa que houve decisão surpresa na sequência da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, pois a resposta negativa ao dolo homicida foi convertida, por inferência judicial, em afirmação positiva de animus laedendi, sem quesitação específica sobre o dolo de lesionar e sem contraditório próprio quanto à imputação remanescente do , do Código Penal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALANO BERNARDES FRANK (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA)
HC 1122022/BA (2026/0346074-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALANO BERNARDES FRANKADVOGADOS:ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - BA017217ALANO BERNARDES FRANK - BA015387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ORLANDO DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO DOS ANJOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Criminal n. 0002788-91.2008.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3º, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 20/46).
Sustenta a Defesa que houve decisão surpresa na sequência da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, pois a resposta negativa ao dolo homicida foi convertida, por inferência judicial, em afirmação positiva de animus laedendi, sem quesitação específica sobre o dolo de lesionar e sem contraditório próprio quanto à imputação remanescente do art. 129, § 3º, do Código Penal.
Assevera que a distinção entre homicídio culposo e lesão corporal seguida de morte exige prova da existência de dolo antecedente de lesão, o que, segundo afirma, não foi demonstrado, havendo indevida inversão do ônus probatório ao exigir da defesa comprovação de conduta completamente culposa.
Argumenta que, diante desse vício, deve ser reconhecida a ilegalidade da condenação por lesão corporal seguida de morte, com readequação para homicídio culposo, ou, subsidiariamente, anulação da sentença e do acórdão a partir da desclassificação, para novo pronunciamento com observância do contraditório.
Aponta ilegalidade manifesta na pena-base, por ter sido duplicada para 08 (oito) anos mediante quatro vetores negativos do art. 59 do Código Penal, com fundamentação genérica e inerente ao tipo, além de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime, calcada na premeditação e na dinâmica fática do ingresso no quarto e retirada da filha do local, e a agravante do nciso II, alínea c, do Código Penal, mantida pelos mesmos elementos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALANO BERNARDES FRANK (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA)
HC 1122022/BA (2026/0346074-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALANO BERNARDES FRANKADVOGADOS:ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - BA017217ALANO BERNARDES FRANK - BA015387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ORLANDO DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALANO BERNARDES FRANK (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA)
HC 1122022/BA (2026/0346074-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALANO BERNARDES FRANKADVOGADOS:ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - BA017217ALANO BERNARDES FRANK - BA015387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ORLANDO DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Assevera que a distinção entre homicídio culposo e lesão corporal seguida de morte exige prova da existência de dolo antecedente de lesão, o que, segundo afirma, não foi demonstrado, havendo indevida inversão do ônus probatório ao exigir da defesa comprovação de conduta completamente culposa.
Argumenta que, diante desse vício, deve ser reconhecida a ilegalidade da condenação por lesão corporal seguida de morte, com readequação para homicídio culposo, ou, subsidiariamente, anulação da sentença e do acórdão a partir da desclassificação, para novo pronunciamento com observância do contraditório.
Aponta ilegalidade manifesta na pena-base, por ter sido duplicada para 08 (oito) anos mediante quatro vetores negativos do art. 59 do Código Penal, com fundamentação genérica e inerente ao tipo, além de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime, calcada na premeditação e na dinâmica fática do ingresso no quarto e retirada da filha do local, e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, mantida pelos mesmos elementos.
Entende que houve erro aritmético no critério adotado pelo acórdão, ao afirmar que o acréscimo de 01 (um) ano por vetor seria equivalente a 1/8 (um oitavo) e mais benéfico que 1/6 (um sexto), quando, no tipo do art. 129, § 3º, do Código Penal, 1/8 (um oitavo) do intervalo corresponde a 01 (um) ano e 1/6 (um sexto) da pena mínima corresponde a 08 (oito) meses, de modo que a opção aplicada seria mais gravosa.
Ressalta que há indevida negativação das consequências do crime com base apenas na existência de filha menor, sem comprovação de repercussões excepcionais, e invoca a necessidade de distinção em relação ao Tema 1.394 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, da Súmula n. 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, com compensação integral ou parcial com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, e readequação do regime inicial, especialmente diante da primariedade e da ausência de maus antecedentes.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por lesão corporal seguida de morte, com reclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, anulação da sentença e do acórdão a partir da desclassificação, para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o decote dos vetores inidôneos da primeira fase, o afastamento do bis in idem entre circunstâncias e agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, a correção do critério aritmético na exasperação, o reconhecimento da confissão qualificada e a fixação de regime mais brando, conforme o novo quantum.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal em relação às nulidades apontadas.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
art. 61, i
Entende que houve erro aritmético no critério adotado pelo acórdão, ao afirmar que o acréscimo de 01 (um) ano por vetor seria equivalente a 1/8 (um oitavo) e mais benéfico que 1/6 (um sexto), quando, no tipo do art. 129, § 3º, do Código Penal, 1/8 (um oitavo) do intervalo corresponde a 01 (um) ano e 1/6 (um sexto) da pena mínima corresponde a 08 (oito) meses, de modo que a opção aplicada seria mais gravosa.
Ressalta que há indevida negativação das consequências do crime com base apenas na existência de filha menor, sem comprovação de repercussões excepcionais, e invoca a necessidade de distinção em relação ao Tema 1.394 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, da Súmula n. 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, com compensação integral ou parcial com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, e readequação do regime inicial, especialmente diante da primariedade e da ausência de maus antecedentes.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por lesão corporal seguida de morte, com reclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, anulação da sentença e do acórdão a partir da desclassificação, para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o decote dos vetores inidôneos da primeira fase, o afastamento do bis in idem entre circunstâncias e agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, a correção do critério aritmético na exasperação, o reconhecimento da confissão qualificada e a fixação de regime mais brando, conforme o novo quantum.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que a Defesa instruiu deficientemente o feito, pois deixou de colacionar cópia da sentença condenatória contra a qual se insurge, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da Defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos cópias das decisões que mantiveram a custódia preventiva do acusado.
A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a reafirmar a suficiência da instrução, que contém decisão de julho de 2025, embora se saiba, pelo andamento processual, da existência de outras decisões, cujo teor completo não se tem como acessar.
4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.310/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta superação do óbice formal, ante a juntada da sentença condenatória, e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no agravo regimental, de cópia da sentença condenatória é suficiente para suprir a ausência de peça essencial, de modo a viabilizar o exame, em habeas corpus, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem, o que mantém a deficiência de instrução e impede o exame adequado da legalidade da prisão.
5. Na via do habeas corpus exige-se prévia constituição da prova, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com toda a documentação indispensável à análise da pretensão, sendo inviável o conhecimento do writ quando ausentes peças essenciais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.380/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.