HC 1034334/SP (2025/0346076-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0008249-55.2025.8.26.0521, mantendo a exigência do exame criminológico em razão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Execução n. 0007060-42.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus para dispensar a exigência de exame criminológico no caso concreto, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum dos arts. 112, § 1º, e 114, III, da LEP, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ou, subsidiariamente, conferindo interpretação conforme a Constituição para exigir fundamentação concreta na determinação judicial de submissão ao exame criminológico, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 (fls. 2/21).
Em 12/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 100/101).
Prestadas as informações (fls. 107/108), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 121/124, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Esta Corte Superior possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.