Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PExt no AgRg no HC 1034335/ES (2025/0346077-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:RONALDO CLEBER ABADADVOGADO:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:FABIO MOURA MATOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409CORRÉU:DOUGLAS MICHEL NASCIMENTOCORRÉU:JOSE CARLOS COSTACORRÉU:CARLOS ALBERTO ZACHARIASCORRÉU:MYLLENA PEREIRA SALES
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extensão formulado por RONALDO CLEBER ABAD, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, no qual se pleiteia que sejam estendidos ao requerente os efeitos da decisão de fls. 80-84, proferida nestes autos em 11/2/2026, que concedeu parcialmente, de ofício, ordem de habeas corpus em favor do corréu FABIO MOURA MATOS.
Naquela oportunidade, em sede de agravo regimental, reconsiderei o anterior juízo de não conhecimento e, identificando flagrante ilegalidade na dosimetria, afastei a negativação dos vetores personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do art. 59 do Código Penal - por traduzirem elementos inerentes ao tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - , bem assim reconheci indevido bis in idem na utilização da natureza e da quantidade do entorpecente (1 kg de crack) tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à luz do Tema 712/STF. Mantida apenas a negativação da culpabilidade pela grande intensidade da conduta, a pena foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, indeferidas as substituições dos arts. 44, I, e 77 do Código Penal (fls. 83-84).
Sustenta o requerente, corréu na mesma ação penal n. 0020932-51.2012.8.08.0014, da Vara Criminal de Colatina/ES, haver integral identidade fático-processual com o paciente já contemplado, na medida em que as instâncias ordinárias aplicaram aos dois agentes idêntica pena-base de 9 anos e 6 meses de reclusão, com fundamentação textualmente sobreposta, mantida sem alteração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 94-96, com remissão à sentença de fls. 41-50 e ao acórdão de fls. 25-40).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida resolve-se na incidência direta do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais. O dispositivo, embora literalmente referido a recursos, há muito tem sua incidência ampliada pela jurisprudência desta Corte para alcançar decisões proferidas em habeas corpus e medidas a ele incidentais, sempre que demonstrada a identidade fático-processual e o caráter objetivo dos fundamentos do julgado paradigma.
No caso, os dois requisitos estão atendidos de forma cabal.
O cotejo entre a sentença de fls. 41-50 e o acórdão de fls. 25-40 revela que o juízo de origem aplicou a RONALDO CLEBER ABAD dosimetria literalmente idêntica àquela dirigida a FABIO MOURA MATOS: pena-base fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão, com negativação dos mesmos vetores do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências - e exasperação adicional pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido (1 kg de crack), exatamente o conjunto de fundamentos que reputei viciado por inidoneidade e por bis in idem (fls. 45-46). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve essa fundamentação em sua integralidade ao julgar as apelações, sem distinguir entre os dois corréus quanto à individualização das reprimendas (fls. 37-39).
Não há, portanto, qualquer fator pessoal-individualizador capaz de afastar a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. Os vícios de dosimetria reconhecidos no paradigma - negativação por elementos que se confundem com o tipo penal e dupla valoração de circunstância única - são, por natureza, de caráter objetivo. Sua extensão ao corréu não é faculdade, mas imperativo da norma processual penal, que busca preservar a coerência e a isonomia das penas impostas em concurso de agentes.
Acresço, ainda, que a manutenção, no paradigma, da negativação da culpabilidade por grande intensidade da conduta não compromete a identidade aqui afirmada. Trata-se de juízo derivado da própria dinâmica do episódio criminoso - transporte conjunto de 1 kg de crack - atribuível indistintamente a ambos os agentes pela sentença de primeiro grau. Essa singularidade do julgado paradigma, portanto, opera no mesmo sentido em relação ao requerente, autorizando idêntico tratamento dosimétrico.
A Quinta Turma já assentou que, identificado bis in idem na dupla utilização da natureza e quantidade do entorpecente em fases distintas da dosimetria, a extensão dos efeitos da decisão ao corréu em situação fática equivalente se impõe por força direta do art. 580 do Código de Processo Penal, com retorno para refazimento do cálculo da pena (AgRg no HC n. 794.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023; e, na mesma linha, HC n. 767.308, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/12/2024).
Encontrado, pois, suporte normativo expresso e respaldo jurisprudencial sólido, impõe-se replicar ao requerente, em sua integralidade, o redimensionamento operado no paradigma.
Refaço, em consequência, a dosimetria da pena de RONALDO CLEBER ABAD em estrita observância à decisão estendida. Na primeira fase, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e aplico o acréscimo de 1/6, em razão da circunstância judicial da culpabilidade - única remanescente na valoração negativa, pela grande intensidade da conduta - , perfazendo a pena-base de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda e na terceira fases não há atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição a considerar, motivo pelo qual a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa em 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário fixado pelo juízo sentenciante. O regime inicial fechado permanece, à luz do art. 33 do Código Penal e das circunstâncias do caso, do mesmo modo indeferidas as substituições previstas nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal, por idênticos fundamentos àqueles consignados no paradigma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para estender a RONALDO CLEBER ABAD os efeitos da decisão de fls. 80-84, redimensionando a sua pena, em decorrência do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e indeferidas as substituições dos arts. 44, I, e 77 do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da execução penal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para as anotações e providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1034335/ES (2025/0346077-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FABIO MOURA MATOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MOURA MATOS contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, na ação penal n. 0020932-51.2012.8.08.0014, às sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (fls. 41-50).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 25-40).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 5001032 82.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O desembargador relator não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 621 do Código de Processo Penal. Interposto agravo regimental, este foi desprovido (fls. 9-17), sendo este o título judicial objeto da presente impetração.
Impetrado habeas corpus, o writ não foi conhecido, por funcionar como substituto de recurso próprio.
No regimental, o agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade pela má valoração das circunstâncias judiciais do crime de tráfico de entorpecentes “utilizando-se de elementos inerentes ao tipo penal.”
É o relatório. DECIDO.
O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, seja concedida ordem em habeas corpus, com efeito de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
2025
HC 1034335/ES (2025/0346077-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO MOURA MATOSCORRÉU:DOUGLAS MICHEL NASCIMENTOCORRÉU:RONALDO CLEBER ABADCORRÉU:JOSE CARLOS COSTACORRÉU:CARLOS ALBERTO ZACHARIASCORRÉU:MYLLENA PEREIRA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO MOURA MATOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5001032-82.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, na ação penal n. 0020932-51.2012.8.08.0014, às sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (fls. 41-50).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 25-40).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 5001032-82.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O desembargador relator não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 621 do Código de Processo Penal. Interposto agravo regimental, este foi desprovido (fls. 9-17), sendo este o título judicial objeto da presente impetração.
Na presente impetração, alega-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos genéricos e inidôneos, configurando bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo penal, além de presunções desfavoráveis ao paciente (fls. 4-6). Sustenta-se que a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada de forma inadequada, utilizando-se de elementos inerentes ao tipo penal e conceitos abstratos, sem individualização concreta.
Reitero o teor da decisão de não conhecimento do habeas corpus, nestes termos (fl. 63/65):
"A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020 , e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020 cabe habeas corpus , consolidaram a orientação de que não substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
Portanto, em que pese a impetração invista contra acórdão, funcionando como substituto de recurso próprio, merece ser revista a conclusão manejada na decisão de p. 65, ao se assentar a inexistência “de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal”, razão pela qual procedo à reanálise das matérias trazidas à lume, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, há de ser reconsiderada a decisão em função de flagrante ilegalidade avistada na (falta de) fundamentação no que tange às circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, às consequências do crime e às circunstâncias, valoradas de forma negativa, consoante se observa da sentença, mantida pela Corte local neste ponto (fl. 44 e ss):
"Verifico que o acusado agiu com elevado grau de CULPABILIDADE, sendo de grande intensidade a conduta consistente em promover a venda de entorpecentes. Deve-se ressaltar, que as informações recebidas pela Polícia Militar se confirmaram com a prisão do acusado, que demonstra a pretensão de trazer “crack” para esta cidade, o que exsurge altamente repugnante a sua conduta. Portanto, entendo que suplanta os limites do tolerável e deve a pena guardar relação direta com a gravidade do delito, o que no caso foi de altíssima relevância (+1 ano).
[...]
No que concerne a sua PERSONALIDADE observo não existir maiores informações nos autos. Noutro prisma, convicto da análise deste procedimento, extrai-se que o acusado demonstrou comportamento comum a este tipo de abordagem e demonstrou frieza quanto aos fatos, levando-me a crer que agia com habitualidade. Considero ainda em seu desfavor o fato de que, à exceção dos policiais, as demais testemunhas mudaram o depoimento prestado em sede policial para isentá-lo dos crimes a ele imputados, o que revela elevado grau de periculosidade. O modo em que se deu a apreensão da droga revela alto grau de dissimulação por parte do acusado, que determinou que a droga fosse transportada em outro veículo com intuito de livrar-se de eventual flagrante, demonstrando personalidade egoística voltada a satisfação de ganho fácil com a venda de dos mesmos, identificando-se um verdadeiro desvio de caráter a exigir uma maior reprovabilidade (+1 ano).
Os MOTIVOS DO CRIME não o favorecem, pois objetivava auferir lucro financeiro com a prática delituosa (+3 meses).
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime lhe são desfavoráveis, pois sem motivo aparente e considerando ainda os efeitos nocivos e resultados práticos do ilícito (+6 meses).
As CONSEQUÊNCIAS são graves, diante da nocividade causada pelos entorpecentes nos usuários que adquiriram a droga do mesmo (+3 meses).
[...]
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, necessário ainda, a análise da natureza e quantidade de droga apreendida e conduta do agente. A NATUREZA da droga é crack e a QUANTIDADE APREENDIDA foi grande (cf. denúncia e auto de apreensão), sendo sua CONDUTA extremamente prejudicial para a sociedade (+ 1 ano e 6 meses). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa."
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão excepcionalmente, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
No ponto, a inidoneidade da fundamentação adotada quanto aos vetores da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências é patente, porquanto inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Analisando individualmente, percebe-se a ausência de fundamentação concreta, em dissonância com o entendimento desta Corte. Vejamos: a) quanto à personalidade, o juízo reconheceu não existirem maiores informações nos autos, mas negativou a negativação com base em "elevado grau de periculosidade" por suposta intimidação de testemunhas, não comprovada, e "personalidade egoística"; b) o lucro financeiro, por corolário lógico, é um motivo decorrente da traficância ilícita, não se prestando propriamente para acrescer a pena acima do patamar básico; b) a falta de motivo aparente, bem como “os efeitos nocivos e resultados práticos” da mercancia de entorpecentes também não desbordam da previsão contida no preceito secundário do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não justificando, por si sós, a exasperação empreendida referente às circunstâncias; c) por fim, “a nocividade causada pelos entorpecentes nos usuários”, sem maiores aprofundamentos fáticos apostos, também não se presta a permitir o aumento e a má valoração das consequências do crime.
A valoração da quantidade e natureza do entorpecentes - 1kg de crack - se deu nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Verifico, porém, que as circunstâncias da apreensão, em especial a quantidade e natureza deleteria do crack, foram utilizadas para afastar a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da LD, de modo que sua utilização também para negatizar pena-base caracteriza indevido bis in idem, nos termos do entendimento fixado em sede de Repercussão Geral no Tema 712, STF.
Destaco que, em relação à negativação da culpabilidade, o caso concreto justifica adequadamente a valoração pela "grande intensidade da conduta".
Quanto aos percentuais adotados, verifico que não houve fundamentação adequada do juízo da origem para a escolha aleatória de frações, em desacordo com o entendimento desta Corte.
Por tal razão, procedo à revisão da dosimetria da pena:
Na primeira fase do crime de tráfico de entorpecentes, partindo da pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, mantenho a circunstância negativa referente à culpabilidade, fixada no patamar de 1/6 da pena-base, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no REsp n. 1.988.106/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Assim, resta a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual há de ser mantida inalterada a pena. Na terceira fase, também não incidentes causas de aumento e de diminuição, alcançando a pena seu patamar definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
A fim de não prejudicar a situação do réu, mantenho o patamar de pena de multa fixada pelo juízo a quo, em 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa.
Diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais negativas, com fulcro nas previsões do art. 33 do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado, sendo incabíveis as substituições previstas nos arts. 44, I e 77, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder parcialmente, de ofício, a ordem em habeas corpus, para afastar os vetores da personalidade, circunstâncias, motivos do crime e consequências, na primeira fase dosimétrica, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Aponta-se que a culpabilidade foi desvalorizada com base na nocividade do entorpecente e juízo de valor abstrato; a personalidade foi negativada com base em conjecturas e preconceitos, sem elementos concretos; os motivos do crime foram desvalorizados por visar lucro financeiro, elemento inerente ao delito de tráfico de drogas; as circunstâncias do crime foram desvalorizadas com base em efeitos nocivos genéricos dos entorpecentes; as consequências do crime foram desvalorizadas pela nocividade aos usuários, sem demonstração de maior gravidade; a quantidade e natureza do entorpecente foram utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e para exasperar a pena-base, configurando bis in idem (fls. 4-6).
Afirma-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis (fl. 7).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando-se o bis in idem e os fundamentos genéricos e inidôneos utilizados na dosimetria, bem como a concessão da ordem de ofício, se for o caso (fl. 8).
No pedido liminar, pede-se a imediata reforma do acórdão impugnado para ajustar a dosimetria da pena, alegando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na legalidade da dosimetria da pena imposta ao paciente, especialmente quanto à exasperação da pena-base com fundamento em elementos que, segundo a impetração, seriam genéricos, inidôneos ou inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a análise de eventual constrangimento ilegal implicaria em supressão de instância, uma vez que a revisão criminal proposta na origem sequer chegou a ser conhecida (fls. 9–17).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034335/ES (2025/0346077-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO MOURA MATOSCORRÉU:DOUGLAS MICHEL NASCIMENTOCORRÉU:RONALDO CLEBER ABADCORRÉU:JOSE CARLOS COSTACORRÉU:CARLOS ALBERTO ZACHARIASCORRÉU:MYLLENA PEREIRA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.