Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034336/SP (2025/0346082-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE BARBOSA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2198685-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 50/74).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão da paciente é ilegal, pois realizada por guardas civis municipais fora de suas atribuições, em desvio de função.
Acrescenta que não se verificam os requisitos da prisão preventiva, que deve ser revogada. Caso mantida, requer seja a paciente colocada em prisão domiciliar, pois possui dois filhos menores de 12 anos.
Pugna, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade. No mérito (e-STJ fl. 16):
i) O relaxamento da prisão, tendo em vista a ilegalidade da abordagem feita pela guarda municipal, como consequente trancamento da ação penal; ii) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; iii) Em último caso, requer-se seja cumprida a decisão proferida no HC coletivo nº 143.641, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da requerente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa o reconhecimento da ilegalidade da prisão da paciente, pois realizada por guarda civil municipal, com o consequente trancamento da ação penal; subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, por ausência dos requisitos e, em último caso, que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei n. 13.022/2014 e ao artigo 9º da lei n. 13.675/2018 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".
Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF n. 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP (Tema n. 656 da repercussão geral), fixou a tese no sentido de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Desse modo, prevaleceu na Suprema Corte a orientação no sentido de que as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário.
A Corte de origem, ao examinar a suscitada atuação indevida da guarda civil municipal e pretensão de trancamento da ação penal, assim decidiu (e-STJ fls. 53/60):
Consta dos autos do processo de conhecimento n. 1500114-68.2025.8.26.0621 que a paciente foi presa em flagrante e está sendo processada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, “no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 16h00, na Av. Juscelino Kubitschek, Jardim Paraíba, nesta cidade e comarca de Aparecida/SP, guardava e trazia consigo 09 (nove) micro tubos eppendorfs contendo crack (massa líquida - 0,9g), bem como R$207,05 proveniente do tráfico de drogas. sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, devidamente apreendida (fls. 15/16), fotografadas (fls. 27,32 e 37) e conforme laudo de constatação provisória (fl.12/14).
Segundo apurado, a denunciada decidiu praticar o tráfico de entorpecentes, guardando e trazendo consigo a substância crack, a fim de comercializá-la, de forma ilícita.
Ocorre que, na data do episódio, a guarnição do guarda civil municipal foi acionada por populares que informaram a prática de mercancia ilícita de drogas pelo local dos fatos, indicando as características da traficante.
Nesse ínterim, os guardas municipais se deslocaram até o local supramencionado, momento em que avistaram diversos usuários de entorpecentes, que logo se evadiram.
Todavia, a denunciada foi abordada, ocasião em que foi apreendido 09(nove) micro tubos eppendorfs contendo crack (massa líquida - 0,9g) - tudo, devido à quantidade, diversidade, forma de armazenamento e individualização destinado à mercancia ilícita.
Não obstante, foi apreendido 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, 02 (dois) frascos plásticos, 03 (três) dispositivos/cachimbos para uso de entorpecentes, além de R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos) em notas e moedas diversas.
Diante dos fatos, a denunciada foi presa em flagrante delito e encaminhada até a presença da Autoridade Policial, onde confessou a prática delitiva (fls. 07/11), informando que faz do tráfico a forma de sustento do uso” (sic, fls. 03/04).
A ordem deve ser denegada.
Por primeiro, anote-se que não há falar em relaxamento da prisão em flagrante, em razão de ter sido realizada por guardas civis municipais.
Isso porque, o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a função de proteção de bens, serviços e instalações do Município, sendo que tal incumbência evidentemente abrange a fiscalização das vias públicas da cidade e do que nelas ocorre.
Saliente-se que tal atividade não se confunde com o policiamento ostensivo.
Como as vias públicas constituem equipamento público, compete à guarda municipal a sua fiscalização e proteção, especialmente em face da prática do comércio espúrio, responsável por trazer evidentes reflexos negativos para a região, tendo em vista que são corriqueiras as situações em que traficantes se apoderam do patrimônio público para finalidades escusas, o que dificulta e em determinadas vezes até impede a livre locomoção dos moradores do local e arredores.
Convém recordar que o mencionado artigo 5º da Lei n. 13.022/2014 estabelece, dentre outros, o poder-dever do integrante das guardas municipais em: “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais” (inciso II); “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” (inciso III); e “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário” (inciso XIV), o que redobra o acerto da conclusão de que, na espécie, a ação dos agentes municipais não caracterizou ilegalidade.
Não bastasse isso, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo pode efetuar a prisão em flagrante. E, no caso concreto, com muito mais razão pode fazê-lo o agente público que possui atribuição para proteger bens e instalações do Município, não se olvidando que a suspeita tanto era real que foi confirmada, diante do encontro das drogas descritas na denúncia.
[...].
Desta forma, medida extrema, o trancamento da relação jurídica, pela via estreita do habeas corpus, somente se justifica quando a simples exposição dos fatos permite concluir que a conduta do agente é atípica, que se operou causa extintiva de punibilidade ou, ainda, nos casos em que a autoria delitiva deve ser afastada de plano, o que, definitivamente, não ocorre na hipótese em tela.
No caso dos autos, houve a descrição dos fatos, em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que, em tese, caracterizam os crimes indicados na denúncia, expondo clara e objetivamente os elementos essenciais e circunstanciais da imputação delitiva da qual o paciente é acusado, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
Anote-se que, ir além do exame do juízo de probabilidade, em sede habeas corpus, implica na análise do próprio mérito da ação penal, o que é vedado na via estreita do writ.
Destarte, não se sobressalta, com a certeza exigida para o trancamento antecipado, a falta de justa causa, devendo o feito prosseguir, com regular apuração dos fatos.
Como se vê, a Corte de origem consignou que a guarda civil municipal recebeu informação acerca da prática de tráfico pela paciente, o que motivou que os guardas se dirigissem ao local a fim de efetuar sua prisão em flagrante. Ao chegarem, verificaram a presença de diversos usuários de droga, que logo se evadiram, sendo a paciente, efetivamente, abordada em situação de flagrante delito, com ela encontrados 9 eppendorfs contendo crack. Desse modo, mostra-se lícita a abordagem e busca pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.
Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte local, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado em 30/9/2015).
3. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) - negritei.
Verifica-se, portanto, a higidez das provas decorrentes da atuação da guarda civil municipal, de modo que se afasta a pretensão de trancamento da ação penal em decorrência da ilegalidade da referida abordagem.
No que se refere à prisão preventiva da paciente, extrai-se do decreto de prisão preventiva, expressamente mencionado no acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 61/63):
Superadas essas questões, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram e, ainda, naquela que indeferiu a prisão domiciliar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de prisão em flagrante de ALINE BARBOSA DO NASCIMENTO, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei n. 11.343/06).
Conforme Boletim de Ocorrência de fls. 18/22, consta que a indiciada foi abordada por Guarda Municipais e com ela foi encontrada 9 minis eppendorfs com substância aparentemente crack, R$ 207,05 reais em notas de vinte, dez, cinco e dois reais, apetrechos para o uso de crack, um telefone celular marca Motorola e potes utilizados para acondicionamento da substância entorpecente e do dinheiro. A indiciada foi conduzida a Delegacia de Polícia e autuada em flagrante.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em preventiva; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo a imposição de cautelares. É o relatório. De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o Indiciado se encontra acautelado no fórum com diversos outros presos, havendo pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como a Indiciada foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa a Indiciada, foi elaborado laudo de constatação provisória e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detida a Indiciada. Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, conforme a dos Guardas Municipais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se pode olvidar que os crimes em questão são graves, sendo o tráfico de drogas inclusive equiparado a delito hediondo, o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas à prisão, até porque esse tipo de crime fomenta uma série de outros delitos e, nos últimos tempos, vem dando causa inclusive a homicídios tentados e consumados, o que causa grande abalo à ordem pública, especialmente considerando que vivemos em cidade pequena e interiorana, onde essa espécie de fato gera medo, insegurança e imensa repercussão social, exigindo medidas extremas por parte do Poder Judiciário, o que por si só bastaria para justificar a necessidade de manutenção da prisão do flagrado. HÁ multirreincidencia da indiciada na prática do crime de tráfico de drogas afasta a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. Ademais, a custodiada está em cumprimento de pena, conforme autos distribuídos sob o n. 0003975-13.2024.8.26.0156, na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Cruzeiro. Conclui- se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solta, a Indiciada muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do do CPP. Ademais, ressalto ainda que indiciada é reincidente específica (fls. 64/68), de modo que está presente a hipótese do , do CPP. Embora tenha filho menor de 12 anos, deixo de substituir a prisão preventiva pela domiciliar em razão da custodiada ter relatado situação de rua decorrente do consumo de drogas e que seu filho vive sob os cuidados de terceira pessoa (Benedita). Além disso, devido a multirreincidência, entendo presente situação excepcional apta a afastar a aplicação do -A, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no PP seriam insuficientes, ante a gravidade e as circunstâncias específicas dos delitos, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I e II do CPP, homologo a prisão em flagrante da Indiciada e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas” (sic, fls. 74/76 g.n.).
Verifica-se que a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade da paciente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - 9 eppendorfs de crack, no total de 0,9 gramas de massa líquida (e-STJ fl. 19).
Assim, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, referido risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas.
Ademais, "[...] a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, Processo Eletrônico Dje-169 Divulg 27/8/2015 Public 28/8/2015).
Assim, conclui-se que a prisão é ilegal, sendo hipótese de aplicação de outras medidas cautelares. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva da agravante. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
3. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 4,6g (quatro gramas e seis decigramas) de crack.
4. Considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.196/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MODUS OPERANDI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Considerando as peculiaridades do caso, ainda que o agravado possua anotações recentes, trata-se de crimes sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada - aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína -, o que justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Diante da fundamentação antes expendida, fica prejudicada a análise da pretensão defensiva de prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de outras cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034336/SP (2025/0346082-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034336/SP (2025/0346082-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE BARBOSA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.