Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122403/PE (2026/0346085-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FILLIPY GOMES SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122403/PE (2026/0346085-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FILLIPY GOMES SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILLIPY GOMES SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 26):
Direito penal e Processual penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável em concurso de agentes (art. 217-a c/c art. 226, i, do cp) e corrupção de menores (art. 244-b do eca). Prisão preventiva. Tese de insubsistência de indícios de autoria. Laudo pericial de DNA negativo. Irrelevância, em análise sumária. Dinâmica de concurso de pessoas. Possibilidade de participação diversa da prática do ato que resultou na coleta de material genético. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Princípio da razoabilidade. Complexidade do feito. necessidade de procedimentos especiais (depoimento especial). Processo com marcha regular e audiência de instrução designada para data próxima. Ausência de desídia do aparelho estatal. Fundamentos da custódia idôneos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Súmula 86/tjpe. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Consta dos autos que houve a decretação da prisão temporária do paciente, cumprida em 23/12/2024, e posteriormente convertida para preventiva, no dia 21/01/2025. A imputação envolve os arts. 217-A c/c 226, I, do Código Penal e 244-B do ECA.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa, dado o longo encarceramento cautelar e a frustração da audiência por ausência de testemunhas ministeriais. Afirma ser ineficaz a mera remarcação tardia para afastar a ilegalidade consumada, configurando indevida execução antecipada da pena.
Argumenta, ainda, que o fumus comissi delicti está fragilizado pelo Laudo Pericial de DNA nº 1663.CS/24, que excluiu o perfil genético do paciente das amostras colhidas. Destaca primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, e que a referência genérica a outro processo não justifica a manutenção da prisão, sendo suficientes cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para relaxar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 48):
No presente caso, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria estão presentes nos autos por meio do boletim de ocorrência, a perícia sexológica atestando a ocorrência de conjunção carnal, onde detalha sobre a existência de uma ruptura hímenal de 8h com secreção sanguinolenta, equimose avermelhada no clítoris, além de duas lesões esbranquiçadas na mucosa vaginal às 5h e 7h, além das declarações da vítima e testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado também está caracterizado diante da gravidade concreta da conduta delituosa, uma vez que, pelo que consta dos autos, o acusado LUIZ FILLIPY GOMES SOARES DA SILVA e o adolescente KAUÃ AMARAL DA SILVA levaram a vítima a um bar na beira mar de Pau Amarelo e lá chegando a forçaram a manter relação sexual com eles. Durante o ato sexual, um segurava enquanto o outro a penetrava e assim se alternavam. Após a prática narrada, os dois a soltaram, tendo ela corrido para a casa de uma amiga, onde contou o fato e pediu para ali dormir. Diante do exposto, constata-se que há indícios suficientes da prática do crime de estupro de vulnerável e é medida que se impõe a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, vez que os fatos atribuídos ao acusado se revestem de extrema gravidade e abalam a ordem pública, diante da periculosidade revelada por ele e ainda como forma de evitar a reiteração delitiva. Por fim, a gravidade dos crimes e às circunstâncias do fato indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, onde o paciente e outro corréu estupraram a ofendida (adolescente com então 12 anos - conforme denúncia às fls. 62-64), revezando-se ora na contenção da vítima ora na prática do ato sexual, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Ainda, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, a exemplo da alegação de que o fumus comissi delicti está fragilizado pelo Laudo Pericial de DNA nº 1663.CS/24, que excluiu o perfil genético do paciente das amostras colhidas, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122403/PE (2026/0346085-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ FILLIPY GOMES SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.