Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 945073/SP (2024/0346093-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AUREA CECILIA GUIDONI CINTRAADVOGADO:AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA - SP366320IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HERMISTON QUEIROZ BARBOSACORRÉU:CARLOS PEREIRACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:KIRRALEE DE ANDRADE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERMISTON QUEIROZ BARBOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2144770-52.2023.8.26.000.0
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 61, II, alínea “h” (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e presença dos da liberdade provisória.
Alega que o paciente se encontra na mesma situação jurídica processual da corré KIRRALLE, portanto, também faria jus a responder o feito em liberdade.
Sustenta, ainda, que a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito e que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 72-76.
Informações prestadas às fls. 92-96.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 100-101, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls.37-41):
De proêmio, observo que tanto a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 283/286), como aquela que a manteve, por ocasião da pronúncia (fls. 1136/1152), bem como, a que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 1288/1290), estão devidamente fundamentadas (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade dos crimes imputados (homicídio duplamente qualificado), mas também o risco que a liberdade de locomoção do paciente traz à efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social. Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputação de crime doloso com pena máxima superiore a quatro anos (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, tanto que o paciente foi pronunciado por tal crime. Trata-se de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, delito de natureza gravíssima e hedionda (Lei nº 8.072/1990, art. 1ª, inciso I), que aterroriza a população, gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental (vida), trazendo grave inquietação e clamor público, razão pela qual o MM. Juiz de origem, em decisões devidamente fundamentadas, decretou a prisão preventiva do paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade da respeitável decisão de pronúncia. Ademais, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente também justifica e legitima a manutenção da prisão cautelar. Segundo consta na peça acusatória, “[...] Assim, no contexto acima descrito, LUCAS, na noite do dia 10 para o dia 11 de fevereiro de 2022, se dirigiu até o local onde a vítima estava, já sabendo onde era pois realizara um “trabalho” (ritual) nas proximidades em dia anterior. Ato contínuo, depois de adentrar no imóvel durante a noite e enquanto a vítima dormia, sacou uma faca e contra ela desferiu 12 golpes, sendo a maioria em suas costas. Insta registrar que, no dia 10 de fevereiro de 2022, pouco antes do crime já acordado com LUCAS, HERMINSTON e KIRRALEE ligam um para o outro. Após os fatos, no dia 11/02/2022, por volta das 9h 55mins, já cientes do homicídio de Antônio Carlos, eles conversam de maneira alongada por cerca de 2 mins e 20 segundos, o que demonstra que estavam a planejar os próximos passos após a morte da vítima para futuramente receberam parte do dinheiro do seguro. Em acréscimo, na noite que antecedeu o crime, CARLOS PEREIRA e KIRRALEE realizaram intenso contato mediante 4 (quatro) ligações oriundas da própria denunciada KIRRALEE. Finalmente, pouco depois do homicídio de Antônio, o denunciado CARLOS sai de sua residência e se desloca até a casa da vítima, oportunidade em que a encontra morta. De imediato, após constatar a morte da vítima, ele liga para o número de celular (17) 98175-4615 de propriedade de HERMINSTON. Na conversa em questão, HERMINSTON não demonstra surpresa da morte do ofendido e ambos combinam em apagar a chamada em questão do aparelho de CARLOS. Finalmente, durante as investigações, no dia 02 de março de2022, confirmando os fatos até o momento elencados, recebeu a polícia militar denúncia anônima via Copom com as seguintes informações “que um indivíduo de nome Emerson Queiroz atua neste município como “pai de santo”, conhecido como pai Ermis e que no dia 11 de fevereiro do presente ano ele matou a facadas um senhor no bairro Jardim Caiçara, que o crime foi encomendado por outra pessoa”. “Pai Ermis” mora Rua Edmundo Ribeiro, nº 165”. Sobre esse ponto, conforme apurado na fase de inquérito, o endereço acima é justamente o domicílio do denunciado HERMINSTON. Conforme apresentado, da análise dos autos restou cristalino que a vítima era pessoa idosa e marido de ANTONIO PEREIRA. Ademais, nota-se também que o delito foi praticado mediante motivo torpe, uma vez que os denunciados aturam juntos e com unidade de desígnios visando o vil e reprovável motivo de auferir o dinheiro do seguro de vidada vítima com a morte dela. Outrossim, ressalta-se também que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que o ofendido foi atacado durante a noite, de surpresa e enquanto dormia em sua cama, o que demonstra que os acusados se aproveitaram do momento de maior vulnerabilidade do ofendido que estava em seu período de descanso e sem despreparado no momento do crime. Finalmente, ressalta-se que as condutas de se apropriar e desviar do dinheiro da vítima pelo denunciado CARLOS PEREIRA se deram reiteradas vezes nas mesmas condições de tempo, local e modo (ele produzia as condutas mensalmente, mediante o uso do cartão da vítima ou de seu celular e nesta cidade e comarca de Barretos).” (fls. 269/281). A propósito, ainda, conforme constou na decisão ora atacada, “ (...) Conforme já narrado exaustivamente nos autos, estão presentes indícios suficientes de que o réu juntamente com outros denunciados prepararam, planejaram e executaram crime extremamente grave, em que a vítima Antônio Carlos de Oliveira foi morta com emprego de 12 facadas (laudo necroscópico de fls. 24/27).Ao contrário do que aponta a zelosa defesa de HERMISTONQUEIROZ BARBOSA, não se verifica similitude entre sua situação e da ré Kirrale. Ao contrário de HERMISTON, a autuada permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, sendo que suas declarações prestadas em sede policial foram essenciais para o esclarecimento da dinâmica do crime e identificação dos autores. Ademais, conforme consignado em sentença de pronúncia (fls. 1136/1152), os elementos de convicção trazidos aos autos demonstram a princípio que, ao contrário da participação da ré solta, a dos demais réus foi decisiva para a morte da vítima, e isso tão somente por razões financeiras, o que demonstra o caráter delinquente e extremamente perigoso de todos eles. Ressalta-se, ainda, que as condições pessoais dos indivíduos não ensejam, por si só, qualquer obstáculo à decretação ou manutenção da custódia provisória, quando presentes os requisitos ensejadores da prisão, como no caso em tela. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar dos acusados CARLOS PEREIRA, HERMISTON QUEIROZ BARBOSA e LUCASDE OLIVEIRA DOS SANTOS, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade das prisões provisórias, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela , uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 283/286, 459/462 e864/865 e sentença de fls. 1136/1152” (fls. 1288/1290).
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - homicídio duplamente qualificado e praticado de forma extremamente grave com 12 facadas na vítima, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Por outro lado, também não se pode aplicar o art. 580, do CPP, pois a situação da corré é totalmente diferente do paciente, tanto pela atuação na prática do homicídio como pela colaboração nas investigações. Ademais, qualquer reexame dos fatos quanto a isso é vedado na estreita análise deste mandamus.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.