Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945094/SC (2024/0346099-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARLON CHARLES BERTOLADVOGADOS:MARLON CHARLES BERTOL - SC010693LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO JOSE DREYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Fernando Jose Drey, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5001443-93.2023.8.24.0051 - fls. 24/47).
Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 18, I, segunda parte, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e do art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Ação Penal n. 0000740-92.2019.8.24.0051, da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC).
Aqui, a defesa argumenta que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pela vítima Gabriel, que teria interceptado a trajetória preferencial do paciente, agindo de forma determinante para o acidente. Aduz que, mesmo que o paciente estivesse em excesso de velocidade, isso apenas potencializou o impacto, mas não foi a causa determinante do acidente.
Para corroborar a mencionada alegação, a defesa aponta o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.756.211/PR, em que a condenação do acusado por homicídio culposo foi mantida, haja vista que - ao contrário do caso em apreço - interceptou a trajetória da vítima, a despeito do excesso de velocidade desta (fl. 11). Argumenta que o cenário fático dos autos é o mesmo do mencionado julgado.
Diz que a causa determinante para o acidente e o resultado produzido, foram acentuados pela capacidade psicomotora alterada da vítima (fl. 13), a qual estava em estado de embriaguez por uso de maconha e álcool.
Sustenta que houve ofensa ao princípio da correlação, na medida em que a denúncia mencionou que o paciente estava com a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de álcool, mas não foi feita a definição jurídica correspondente, que seria a prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Menciona que o juízo de origem não aplicou o art. 383 do Código de Processo Penal na sentença de pronúncia, falhando em fornecer uma definição jurídica, especialmente em relação à referência de que o paciente estava sob influência de álcool. Conclui que, não dando definição jurídica ao fato apontado pelo Ministério Público por meio da emendatio libelli e, expressamente, mencionando a suposta condição de ebriedade do paciente na sentença de pronúncia para justificar o dolo eventual, houve inequivocamente violação ao princípio da correlação (fl. 18).
Defende que houve conclusão contrária a prova dos autos quando a instância de origem utiliza, também como fundamento para a pronúncia, a alegação de que o paciente teria convidado a testemunha para um "racha", afirmando que Eleandro (Testemunha) declarou que foi o passageiro que teria feito tal convite.
Por fim, pretende que seja desclassificada a conduta para a modalidade culposa, aduzindo que não há demonstração de elementos do dolo eventual, que o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não resulta necessariamente em dolo eventual, bem como que não há evidências concretas da embriaguez e do excesso de velocidade.
Ao final, postula a concessão da ordem para (fl. 23):
I. Absolver sumariamente o Paciente, nos termos do art. 415 do CPP, considerando que não agiu de forma dolosa, sendo a vítima GABRIEL TORMEN a responsável pelo acidente, pois agiu de forma determinante para a sua ocorrência, afinal, além de estar com a capacidade psicomotora alterada devido ao uso de álcool e maconha, interceptou a trajetória preferencial do Paciente;
II. Reconhecer a nulidade processual da sentença de pronúncia, em razão da violação ao princípio da correlação;
III. Subsidiariamente, desclassificar a infração de homicídio doloso para a modalidade culposa, considerando o erro de fato cometido pelo Tribunal a quo, o entendimento desta Egrégia Corte sobre o dolo eventual em acidentes automobilísticos, e a inexistência de elementos materiais mínimos ou confiáveis que comprovem a embriaguez ou o excesso de velocidade do Paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 105/107).
As informações foram prestadas (fls. 112/115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fls. 119/120):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DO ART. 121 C/C ART. 18, INCISO I, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E DO ART. 305 DO CTB. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.
2. Tendo a instância de origem, com apoio no robusto acervo probatório, concluído que “as circunstâncias concretas do caso sub examine estão a indicar, ao menos, em tese, em cognição sumária não exauriente, que o acusado assumiu o risco de causar as mortes das vítimas ao ingerir bebida alcóolica previamente e, nessa condição, assumir a direção de veículo automotor, imprimindo, em princípio, velocidade muito acima do permitido na via, o que seria fator relevante para a concretização do delito”, a desconstituição desse entendimento – a fim de absolver sumariamente o acusado por culpa exclusiva da vítima ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa – demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. “Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional” (AgRg no HC n. 626.886/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 19/5/2022).
4. A alegada ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem.
A defesa junta petição de tutela provisória incidental, em que aponta que foi designado o julgamento pelo Tribunal do Júri para a data de 2/5/2025, requerendo a suspensão do feito na origem (fls. 129/140). Na sequência, pede preferência no julgamento e a inclusão do feito em pauta, considerando que o Tribunal do Júri foi redesignado para 6/5/2025. Subsidiariamente, requer, novamente, a concessão da ordem ou o deferimento de liminar (fls. 141/146).
É o relatório.
A impetração é inadmissível.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Na hipótese, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto o AREsp n. 2.719.297/SC, mas o paciente não conseguiu infirmar todas as razões que levaram à inadmissão do recurso especial (falta de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ), tanto que aplicada a Súmula 182/STJ.
Seja como for, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.
De início, a tese de ofensa ao princípio da correlação nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo, até porque, pela leitura do pormenorizado relatório do acórdão do recurso em sentido estrito, não fora suscitada nas razões recursais. É descabida, portanto, a pretendida supressão de instância.
No mais, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).
No caso, segundo a instância de origem, a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, em que consta o boletim de ocorrência (ev. 1.4 e 1.5), do boletim de acidente de trânsito (ev. 1.35 a 1.47), da certidão de óbito das vítimas (ev. 1.53 e 1.54), do laudo cadavérico da vítima Gabriel Tormen (ev. 9.63 a 9.65), do laudo cadavérico da vítima Fabio Garbozza (ev. 9.65 a 9.66), do relatório de investigação policial com imagens e dinâmica do momento do acidente (ev. 9.68 a 9.86), além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (fl. 30).
Além disso, o Tribunal a quo constatou, após detida análise dos autos, a existência de indícios suficientes de autoria. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 30/46 – grifo nosso):
Examinando os autos a respeito da autoria do fato apurado, reputa-se que a decisão de pronúncia deve ser mantida por seus fundamentos, porque nenhuma das teses recursais formuladas pela defesa técnica do acusado mostrou-se capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no provimento judicial impugnado, sobretudo considerando que a defesa repetiu praticamente o que foi sustentado em suas alegações derradeiras - e que foi objeto de minuciosa apreciação do Juízo a quo por meio de decisão devidamente fundamentada nas provas contidas nos autos.
De efeito, observa-se que os argumentos e a conclusão a que chegou o Magistrado singular na decisão recorrida estão de acordo com os elementos informativos, com a prova produzida e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à espécie, de maneira tal que, para evitar repetições desnecessárias, adota-se excerto da fundamentação como razão de decidir, transcrevendo-os abaixo (fundamentação per relationem):
[...]
Em complemento, reforça-se que aparentemente não se trata de mero acidente de trânsito com vítimas, como pretende fazer crer a defesa do acusado.
A propósito, a jurisprudência tem orientado no sentido de que "é admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta" (AgRg no RHC n. 182.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 9.10.2023, DJe de 11.10.2023).
[...]
No caso, as circunstâncias concretas do caso sub examine estão a indicar, ao menos, em tese, em cognição sumária não exauriente, que o acusado assumiu o risco de causar as mortes das vítimas ao ingerir bebida alcóolica previamente e, nessa condição, assumir a direção de veículo automotor, imprimindo, em princípio, velocidade muito acima do permitido na via, o que seria fator relevante para a concretização do delito.
Em relação à ingestão de bebida alcóolica pelo acusado e a presença de álcool etílico na sua corrente sanguínea ao tempo do delito, a despeito da negativa quando interrogado, a testemunha GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO, que residia próximo ao local onde o fato ocorreu, revelou que foi a primeira pessoa a chegar para prestar socorro e auxiliou o recorrido a se livrar do cinto de segurança e a sair do automóvel, sendo que "o condutor estava preocupado e exalava forte odor etílico" (evento 1, INQ8). Sob o crivo do contraditório, confirmou esse depoimento e enfatizou "que pode afirmar com total convicção que ele estava com forte odor etílico" (evento 182, VÍDEO1). A testemunha RUDIMAR LUIZ ZIANNI, que era o proprietário da Boate Status, relatou que o acusado e a vítima FÁBIO GARBOZZA estiverem no seu estabelecimento por cerca de 20-30 min. e não consumiram nada, porém estavam "alterados, que não pode afirmar se estavam alcoolizados ou tinham usado algum tipo de droga, mas apresentavam olhos vermelhos, andar cambaleante, falantes, todos eles" (evento 1, INQ10). No mesmo sentido é a declaração prestada na seara administrativa por ELEANDRO CECATTO, sustentando que o acusado "também havia ingerido bebida alcóolica, pois estava falador, provocador" (evento 1,INQ15). ADEMAR ANDOGNINI e seu filho ADEMAR ADOGNINI JÚNIOR afirmaram que foram os responsáveis por reunir um grupo de amigos para confraternizar e, entre eles, estavam o acusado e a vítima Fábio, e "durante a janta todos ingeriram bebidas alcóolicas, sendo que cada um levou sua bebida alcóolica, sendo que se recorda que FERNANDO JOSÉDREY levou cerveja (long neck) e ingeriu as cervejas, sendo que somente ele bebeu as cervejas, que eram 6 (seis)" (evento 1, INQ21 e evento 1, INQ23).
Oportuna é a fotografia colacionada pelos investigadores sobre a presença de considerável quantidade de bebidas alcóolicas no jantar do qual participou o acusado FERNANDO JOSÉ DREY e a vítima FÁBIO GARBOZZA, o que aparentemente coloca em contradição os depoimentos na fase judicial dos participantes desse evento (ADEMAR ANDOGNINI e seu filho ADEMAR ADOGNINI JÚNIOR, GILBERTO PAVAN e EDUARDO DUTRA).
[...]
Nesse ponto, merece salientar que o acusado não foi submetido ao exame do etilômetro, que seria o meio eficaz de identificar a presença de álcool etílico na corrente sanguínea do recorrente no momento do infortúnio, porquanto este se evadiu do local antes da chegada dos Policiais Rodoviários Federais. Tanto é assim que responde pelo crime previsto no art. 305 do CTB ("Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída").
Ademais, caso estivesse lesionado seriamente - o que não foi o caso, pois o laudo de exame de corpo de delito apontou escoriações leves e moderadas (evento 1, INQ34)-, por certo o acusado teria aguardado a guarnição do Corpo de Bombeiros de Ponte Serrada, que logo chegou para atender a ocorrência e constatar os dois óbitos.
Outrossim, merece registro que a defesa técnica do recorrente, lastimavelmente, atribuiu todos os possíveis indícios contrários ao seu cliente exclusivamente às vítimas, que por óbvio não estão mais presentes para se defender. Ora, é bastante duvidoso imputar o odor etílico que a testemunha GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO afirmou ter sentido quando resgatou o acusado do interior do seu automóvel à vítima Fábio Garbozza, até porque o relatado pela testemunha não indica odor etílico no interior do veículo e sim vindo do hálito do recorrente ao se comunicar.
Por sua vez, no tocante ao excesso de velocidade, vale perceber que os Policiais Rodoviários Federais que atenderam a ocorrência informaram que o local a velocidade regulamentada seria de 80 km/h, pois a pista de rolamento (BR-282) estaria em perímetro urbano.
Analisando os destroços dos veículos, pela ótica do senso comum, sem necessidade de perícia técnica, nota-se que a colisão foi demasiadamente violenta, o que sugere, em princípio, excesso de velocidade do veículo VW/JETTA, que era conduzido pelo recorrente.
[...]
Salvo melhor juízo, essas fotografias anexadas ao boletim de acidente de trânsito confeccionado pelo PRF indicam que acaso o recorrente estivesse trafegando dentro do limite de velocidade os danos decorrentes da colisão não seriam tão consideráveis ou até mesmo evitáveis, na medida em que o automóvel conduzido pelo recorrente teria tempo de frear ou desviar do veículo que efetuava manobra de conversão sobre a pista de rolamento.
Note-se que o motor do veículo FIAT/UNO após a colisão foi lançado a 98 metros do ponto de impacto, o que se soma aos demais elementos para informar possível excesso de velocidade. Para ilustrar, colaciona-se abaixo a fotografia e comentário extraído do inquérito policial (evento 9, INF76):
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Aliado a isso, a testemunha VINÍCIUS ALTAIR PEREIRA, que atendeu a ocorrência na qualidade de bombeiro militar, declarou que tomou o cuidado de verificar o velocímetro do veículo VW/JETTA e ele estava travado em 185 km/h (evento 1, INQ28). Aliás, essa informação pode ser corroborada pela imagem coletada pela PRF do local e anexada ao boletim de acidente de trânsito (evento 1, INQ42), conforme se observa abaixo.
Por outro lado, o excesso de velocidade também emerge das distâncias aonde os corpos das vítimas foram encontrados após serem arremessados a partir do violento impacto gerado pela colisão: o cadáver de Gabriel Tormen foi encontrado a 47 metros de distância do local do acidente; já o da vítima Fábio Garbozza a 113 metros. Eis o croqui confeccionado pela PRF, onde V2 seria o automóvel VW/JETT A conduzido pelo recorrente e o V1 o FIAT/UNO conduzido pela vítima Gabriel Tormen:
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Ainda tratando do possível excesso de velocidade que trafegava o recorrente, a testemunha ROQUE DE SOUZA MARQUES, ouvida pela autoridade policial, afirmou quena noite dos fatos estava se dirigindo à boate Status e no trajeto foi ultrapassado em altíssima velocidade (próximo aos 200 km/h) pelo veículo VW/JETTA, conduzido pelo réu FERNANDO JOSÉ DREY.
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Outro ponto a ser considerado é a notória potência e desempenho do veículo conduzido pelo réu FERNANDO JOSÉ DREY, um automóvel VW/JETTA Variant, motorização 2.5l com 170cv, 20v, ano/modelo 2012/2012, o que se mostra compatível com a velocidade citada por testemunhas e registrada no velocímetro do automóvel após o acidente.
É por isso que, mesmo com a presença de radar de velocidade fixado a cerca de 300 metros do local de impacto, ocasião em que não se detectou velocidade além do permitido, não se pode descartar o excesso de velocidade no momento da colisão, já que a pista de rolamento é basicamente uma reta bem asfaltada em declive, o que facilita a rápida progressão da velocidade.
Não se pode desconsiderar ainda, para o fim de se perscrutar acerca da presença do dolo eventual na conduta apurada, a circunstância no sentido de que o acusado FERNANDO JOSÉ DREY já ter sido flagrado por agentes públicos na direção de automóvel com a capacidade psicomotora alterada, conforme informação apontada no bem elaborado inquérito policial, a saber:
[...]
Todas essas circunstâncias concretas apontam aparentemente, em cognição sumária não exauriente, para possível ocorrência do dolo eventual.
Desse modo, aplica-se o seguinte entendimento à espécie: "havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp 1633337/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12-5-2020, DJe 18-5-2020).
Sob outro prisma, não se pode excluir desde logo a responsabilidade penal do acusado pela culpa exclusiva da vítima, pois, além de ser matéria afeta ao julgamento pelo corpo de jurados, o excesso de velocidade deve ser considerado para aferição da previsibilidade objetiva a que se sujeitam os condutores. Ou seja, mesmo admitindo que o veículo FIAT/UNO tenha efetuado manobra de conversão sem as devidas cautelas e, por isso mesmo, tenha interrompido o fluxo da via preferencial, os jurados terão de decidir se o excesso de velocidade foi elemento capaz de prejudicar a previsibilidade no momento em que o condutor vitimado decidiu iniciar a manobra de conversão.
Ademais, importante observar (evento 9, INF75) que o veículo conduzido pela vítima GABRIEL TORMEN, qual seja, o FIAT/UNO, antes de realizar a manobra de conversão sobre a pista de rolamento, para na borda da via, aguarda um caminhão que vinha sentido Chapecó (contrário ao que se deslocava o recorrente) e, passado esse caminhão, iniciar a manobra, ingressando na pista, quando foi atingido pelo automóvel VW/JETTA, conduzido pelo acusado FERNANDO JOSÉ DREY.
Também será missão do corpo de jurados debater sobre as condições da vítima GABRIEL TORMEN a respeito de possível embriaguez ao volante e uso de substância psicotrópicas, para o fim de determinar sua responsabilidade pelo evento.
Significa dizer que os jurados, antes de decidir sobre a culpa exclusiva, ou não, pelo evento, em tese, deverão analisar todas essas circunstâncias e sopesar eventual responsabilidade de cada um dos condutores.
Logo, inviável aplicar a absolvição sumária tampouco a despronúncia ao caso concreto, registrando que não se detectou, ao contrário do afirmado pela defesa técnica do recorrente, atipicidade da conduta.
Nesse contexto, detectadas circunstâncias concretas a indicar que o acusado assumiu, em princípio, o risco de produzir o resultado morte das vítimas Fábio Garbozza e Gabriel Tormen, deve-se admitir a pronúncia com base na imputação da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, "caput", na forma do art. 18, inc. I, segunda parte, do Código Penal.
Anote-se que a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate" (HC n. 503.796/RS, rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 1º.10.2019, DJe de11.10.2019).
Logo, a dúvida a respeito da configuração do dolo eventual deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, prestigiando-se, nesse momento, a máxima in dubio pro societate.
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Aliás, vale registra a posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, "apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri"(HC 131.029, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. em 17.5.2016, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-196 DIVULG 13.9.2016 PUBLIC14.9.2016).
[...]
Portanto, não se deve falar em prova capaz de demonstrar um juízo de certeza acerca do elemento subjetivo (animus necandi) e da autoria delitiva, uma vez que, como referido alhures, na fase em que ora se encontra o processo – sumário da culpa – não há lugar a averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri.
Assim sendo, considerando que os elementos informativos anexados e as provas produzidas no curso deste processo dão suporte à denúncia, ou melhor, ao "mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri" (AgRg no AREsp 895.451/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.9.2017), a pronúncia do réu FERNANDO JOSÉ DREY é medida imperativa, porque comprovada a materialidade do fato e demonstrados indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida (art. 413 do Código de Processo Penal).
Tal o cenário, considerando que a instância de origem concluiu, com fundamento no acervo probatório, que as circunstâncias concretas do caso sub examine estão a indicar, ao menos, em tese, em cognição sumária não exauriente, que o acusado assumiu o risco de causar as mortes das vítimas ao ingerir bebida alcóolica previamente e, nessa condição, assumir a direção de veículo automotor, imprimindo, em princípio, velocidade muito acima do permitido na via, o que seria fator relevante para a concretização do delito (fl. 37), a desconstituição das premissas fáticas do julgado para a absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Afora isso, o acórdão questionado alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
Ante o exposto, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR