Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 945078/MG (2024/0346127-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TULIO ANTONIO LIMA CANTARINOADVOGADO:TULIO ANTONIO LIMA CANTARINO - MG157858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO JUNIO DOS REIS ALVESCORRÉU:LUCAS DA SILVA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUSTAVO JUNIO DOS REIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.24.202421-4/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), conforme sentença acostada às fls. 55/75.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 79):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DAS DEFESAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA ATINENTE A UM DOS ACUSADOS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
- Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.
- No que tange à aplicação do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, tem-se que a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a natureza e quantidade da droga comercializada, como também os seus efeitos aos usuários."
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente nos termos do aresto resumido nestes termos (fl. 12):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada anteriormente, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Egrégio Tribunal de Justiça."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos pressupostos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois à época dos fatos "não possuía nenhuma anotação em sua CAC, sendo as condenações posteriores ao crime em comento" (fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 121/124).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura das peças essenciais à instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à irresignação específica da defesa, sob o fundamento de não haver qualquer ilegalidade a ser reparada na via eleita.
Em síntese, destacou o voto condutor do acórdão recorrido que "a ação revisional não deve ser acolhida quando se pretende transmudá-la em uma espécie de apelação, ou seja, como um tipo de terceiro grau de jurisdição ordinária, inexistente no ordenamento jurídico pátrio" (fl. 15).
Nesse contexto, verifico que a Corte estadual manteve-se alinhada à jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ademais, o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.