Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122401/SP (2026/0346144-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DO NASCIMENTOPACIENTE:LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ROBERTO DO NASCIMENTO e de LUÍS CARLOS RIBEIRO, impugnando acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 3006427-54.2026.8.26.0000 (e-STJ fls. 8/18).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ao corréu Roberto foi imposta a sanção de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; ao corréu Luís Carlos, a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, sendo negado a ambos o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 24/31).
Inconformada, a Defensoria Pública impetrou a ordem originária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou o writ. Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS REGIMES INICIAIS E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. A manutenção da prisão cautelar dos pacientes foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, com observância do disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Pacientes que permaneceram presos durante a instrução criminal. Ausência de fato novo apto a justificar a revogação da custódia. Maus antecedentes de ambos os pacientes e reincidência de um deles que evidenciam a necessidade da medida extrema. Inexistência de constrangimento ilegal. Detração penal. Matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ausência de elementos suficientes para aferição dos requisitos necessários à progressão de regime. Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo competente após a expedição da guia de recolhimento. Princípio da homogeneidade. Inocorrência de violação. A fixação de regime prisional menos gravoso não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. Custódia cautelar mantida com fundamento nas particularidades do caso concreto e nas condições pessoais desfavoráveis dos pacientes. Ordem denegada."
No presente mandamus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que os pacientes possuem direito de recorrer em liberdade em razão das penas diminutas que lhes foram aplicadas.
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Aduz, ademais, violação ao princípio da homogeneidade, asseverando que a manutenção da prisão preventiva durante o processamento do recurso de apelação acarreta situação mais gravosa do que a própria execução provisória.
Pugna pela incidência imediata da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) e readequação dos regimes prisionais impostos, considerando o decurso do lapso para a progressão prisional (art. 112 da LEP).
Indeferido o pleito liminar, o Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, a Corte de origem manteve a prisão cautelar dos réus pelos seguinte fundamentos:
"[...] No tocante ao direito de apelar solto, observa-se que os pacientes foram mantidos presos cautelarmente durante todo o curso da instrução criminal, tendo a r. sentença fundamentado a conservação do encarceramento provisório na persistência dos motivos determinantes da prisão preventiva (art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP – e-STJ fl. 30). Assim, o magistrado sentenciante ressaltou elementos concretos extraídos dos autos e do histórico dos réus, registrando que Luís Carlos é portador de maus antecedentes decorrentes de crimes pretéritos e Roberto, além de maus antecedentes, é formalmente reincidente específico (e-STJ fls. 28/29). Desse modo, a preservação da custódia acauteladora lastreia-se na necessidade de resguardo da ordem pública e contenção de fundada reiteração delitiva."
Com efeito, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, Luís Carlos é portador de maus antecedentes decorrentes de crimes pretéritos e Roberto, além de maus antecedentes, é formalmente reincidente específico.
Quanto ao regime prisional, resta clara a fixação dos regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando que Luís Carlos é portador de maus antecedentes decorrentes de crimes pretérito; e fechado em relação a Roberto, em razão dos maus antecedentes e reincidência específica.
Lado outro, sustenta o impetrante que os pacientes permanecem segregados cautelarmente há 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, todavia tal lapso temporal não foi considerado pelo Juízo a quo no momento da fixação do regime inicial, em afronta ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo que, caso referido período tivesse sido corretamente computado, já se encontrariam preenchidos os requisitos para a progressão de regime.
A gravidade concreta da conduta e a existência de maus antecedentes constituem fundamentos suficientes para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração da pena.
Com efeito, "[C]orreta a conclusão adotada no aresto recorrido, no sentido da irrelevância da detração e da confissão para a fixação do regime prisional inicial, no caso em tela. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Recorrente afigura-se inócuo, pois o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas também da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência. E, nas circunstâncias narradas, a confissão espontânea, devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não enseja qualquer modificação no regime prisional inicial" (Agravo regimental desprovido"(AgRg no REsp n. 2.048.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
In concreto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração.
Ademais, a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência.
O regime inicial mais rigoroso, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pela defesa.
Além disso, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. Assim, cabe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da detração no caso concreto, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória do acusado.
Por fim, "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.
No caso, não há nos autos informações precisas acerca do tempo em que os pacientes permaneceram em custódia preventiva, deve o Juízo das Execuções Penais avaliar a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para que o Juiz das Execuções proceda à nova individualização da pena e a detração do tempo de custódia preventiva, com vistas à alteração do regime prisional.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122401/SP (2026/0346144-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DO NASCIMENTOPACIENTE:LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122401/SP (2026/0346144-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DO NASCIMENTOPACIENTE:LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122401/SP (2026/0346144-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DO NASCIMENTOPACIENTE:LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.