SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JULIE ANE DE SOUZA OTONI (IMPETRANTE)
Advogado
JULIE ANE DE SOUZA OTONI (OAB 201838/RJ)
HC 1034353/RJ (2025/0346147-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO ARAUJO SANTOSPACIENTE:PABLO RODRIGUES DE ANDRADECORRÉU:LUIZ HENRIQUE ATALIBA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO ARAUJO SANTOS e PABLO RODRIGUES DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -HC n. 0063450-38.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
O juízo monocrático, na fase do art. 422 do CPP, indeferiu o pedido da defesa, consistente na juntada da FAC e CAC da vítima Maicon, para demonstrar a possível vinculação da vítima com o tráfico de drogas e organizações criminosas locais, tese que corroborarria a possibilidade de autoria por terceiros e a juntada da FAC e foto de John Ítalo Silva da Conceição, falecido em contexto de violência urbana, que apresenta notável semelhança física com o paciente Pablo, ao argumento de que seria a prova imprescindível à tese de erro de identidade (negativa de autoria).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 6-21 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, violação à plenitude de defesa, ao argumento de que não se trata de provas protelatórias, mas de elementos essenciais à tese central da defesa.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que lhe seja assegurada a possibilidade de juntar a FAC e CAC da vítima, bem como a FAC, certidão de óbito e fotografia de John Ítalo Silva da Conceição, antes da sessão plenária.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 43).
O Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 52-59).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JULIE ANE DE SOUZA OTONI (IMPETRANTE)
Advogado
JULIE ANE DE SOUZA OTONI (OAB 201838/RJ)
HC 1034353/RJ (2025/0346147-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO ARAUJO SANTOSPACIENTE:PABLO RODRIGUES DE ANDRADECORRÉU:LUIZ HENRIQUE ATALIBA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à matéria em discussão, o Tribunal de origem assim entendeu:
"Nota-se que há indícios suficientes de autoria do crime em relação aos pacientes, sobretudo as pessoas ouvidas em sede policial, incluindo os acusados Pablo e Danilo, que admitiram ter participado do delito (ids. 61 e 70 dos autos originários), e as testemunhas ouvidas em juízo, especialmente a informante Teresa Ribeiro, genitora da vítima (id. 313 dos autos principais).
A magistrada a quo, por ocasião da pronúncia, destacou que “há indícios de autoria, notadamente diante do depoimento da mãe da vítima, Teresa Ribeiro, que os reconheceu como sendo as mesmas pessoas que foram até a sua casa no período da tarde. Destaca-se, ainda, que a própria vítima, antes de morrer, disse que o réu Danilo andava rondando à casa. No mesmo sentido a genitora da vítima afirmou em juízo que ambos os réus foram até a sua casa em um segundo dia procurando a vítima, e, ainda conversaram com ela no portão de sua casa. Corroborando o reconhecimento, o genitor da vítima viu o réu Danilo em seu portão com um pé de cabra junto com o comparsa, os quais disseram a ele que se a vítima fosse "desenrolar" com eles nada iria acontecer com ela” (id. 496 dos autos originários). – Grifos nossos.
Intimada para indicar as provas a serem produzidas em sede de plenário, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada da FAC e da CAC da vítima Maicon, bem como a juntada da FAC e da imagem fotográfica de John Italo Silva da Conceição, indivíduo já falecido, por suposta semelhança física com o paciente Pablo, para que fosse exibida ao Conselho de Sentença.
O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis indeferiu as diligências pleiteadas pela defesa, nos seguintes termos (id. 3 do Anexo):
'(...) Indefiro a juntada da FAC e CAC da vítima, uma vez que irrelevante ao presente caso. Ademais, s antecedentes criminais da vítima, ainda que eventualmente existentes, não possuem o condão de influenciar na análise da materialidade e da autoria delitivas, tampouco justificam ou atenuam a conduta dos acusados, especialmente em se tratando de crime doloso contra a vida. Quanto ao item E, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Ainda que se alegue possível erro de identificação entre o acusado Pablo Rodrigues de Andrade e o jovem John Ítalo Silva da Conceição, tal argumento se baseia unicamente em alegações genéricas e em suposta semelhança física, não havendo, até o momento, nenhum elemento concreto ou minimamente robusto que aponte para a efetiva vinculação de John Ítalo aos fatos narrados na denúncia. Ressalte-se que a juntada de certidão de óbito e fotografia não é, por si só, suficiente para autorizar a adoção das providências requeridas, sobretudo porque inexistem elementos técnicos nos autos que sustentem, de forma minimamente plausível, a hipótese de autoria por parte de terceiro. Assim, indefiro, por ora, a juntada da FAC de John Ítalo, bem como a autorização para exibição de sua imagem e antecedentes em plenário. (...)”. – Grifos nossos.
Como se vê, a indicada decisão foi devidamente fundamentada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, ressaltando que a vida pregressa da vítima não é objeto de investigação nos autos da ação penal originária, na qual se apura o crime de homicídio qualificado consumado supostamente praticado pelos pacientes e o corréu Luiz Henrique.
Importante consignar que eventual envolvimento da vítima em atividades ilícitas não influencia a análise da autoria do delito de homicídio qualificado em questão e em nada poderá contribuir para os esclarecimentos dos fatos descritos na inicial acusatória ou servir de justificativa para o delito.
No que se refere à juntada e posterior exibição de imagem de uma terceira pessoa supostamente parecida com o paciente Pablo, não se apura, de plano, a possibilidade de correlação com a tese defensiva a ser utilizada em plenário, não sendo demonstrada a imprescindibilidade da pretendida prova, a fim de justificar eventual constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa. Dessarte, merece registro que o acusado Pablo, em sede policial, admitiu a sua participação no delito que lhe foi imputado (id. 61 dos autos originários).
(...).
Ademais, é cediço que o julgador é o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar aquelas necessárias, indeferindo as impertinentes à instrução do processo. Ou seja, ao juiz é conferido o poder discricionário para, fundamentadamente, indeferir diligências que considere impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, viabilizando a razoável duração do processo e evitando eventuais alegações de excesso de prazo para o término da instrução probatória" (e-STJ, fls. 6-21).
A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO CRITÉRIO NORTEADOR DO JUÍZO DE NECESSIDADE. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 71.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015).
3 - Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 57.431/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
Nesse contexto, não se observa a ocorrência de violação à plenitude de defesa, pois o magistrado repeliu de forma motivada o requerimento da defesa, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via.
Repita-se, "a Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a". E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes."(AgRg no HC n. 676.120/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Demais disso, para se concluir que as provas em questão seriam indispensáveis a comprovação da tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO PERITO OFICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes.
3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Esta Corte possui entendimento de que "embora a nova redação [...] tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso em exame não houve demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas, mediante a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Demais disso, a pretensão do ora recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido da inocorrência do cerceamento de defesa e da desnecessidade da ouvida dos peritos oficiais, demandaria reexame da matéria fatico-probatória.
6. Encontra-se em consonância com o entendimento esposado por essa Corte Superior de Justiça o acórdão a quo, na medida em que se revela inaplicável a perempção em ação penal de iniciativa pública.
A aplicação do instituto é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, não abrangendo nem as hipóteses de ação penal subsidiária da pública - que poderá se proceder também mediante denúncia.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
"(...).
OITIVA DO PERITO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, o pedido de oitiva do perito foi indeferido porque o profissional já havia respondido os quesitos complementares, não tendo a defesa apontado quais esclarecimentos adicionais seriam necessários, ao passo que a reprodução simulada foi negada diante do tempo decorrido desde os acontecimentos, em razão de o local não corresponder ao da época dos ilícitos, e em face da desnecessidade da diligência, uma vez que a defesa pretendia provar que alguém poderia ter ouvido os gritos das crianças, sendo que estas, ao serem ouvidas, afirmaram que teriam sido ameaçadas e amordaçadas.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Nesse sentido, confira-se, ainda, o parecer miniterial:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, como no caso.
Análise sobre pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável no rito do habeas corpus. Confira-se:
(...).
Por outro lado, defesa não demonstrou qualquer elemento concreto ou minimamente robusto que aponte para a efetiva necessidade de produção das provas requeridas. As teses defensivas de que a vítima poderia ter sido morta por outro criminoso e que este teria semelhanças físicas com um dos acusados, não apresenta a mínima plausibilidade diante das provas do processo, que demonstram com bastante segurança o desencadeamento dos fatos narrados na denúncia" (e-STJ, fls. 58-59).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JULIE ANE DE SOUZA OTONI (IMPETRANTE)
Advogado
JULIE ANE DE SOUZA OTONI (OAB 201838/RJ)
HC 1034353/RJ (2025/0346147-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO ARAUJO SANTOSPACIENTE:PABLO RODRIGUES DE ANDRADECORRÉU:LUIZ HENRIQUE ATALIBA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.