HC 1034302/BA (2025/0346155-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C H C APACIENTE:J K S PPACIENTE:V G S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C H C A, J K S P e V G S L, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem pleiteada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 12-13):
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRESSÕES RECÍPROCAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de três adolescentes que respondem a procedimento socioeducativo por ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
2. Os pacientes foram acusados de agressões físicas mútuas ocorridas em 13 de julho de 2025, no interior da Comunidade de Atendimento Socioeducativo - CASE Salvador.
3. A defesa postula o trancamento da ação socioeducativa, alegando atipicidade da conduta em razão das agressões terem sido recíprocas, sem determinação de quem iniciou o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se as agressões recíprocas entre adolescentes configuram atipicidade do ato infracional de vias de fato, justificando o trancamento da ação socioeducativa por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pretensão de trancamento não comporta acolhimento ante a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução, evidenciada pela presença dos elementos mínimos de materialidade e autoria que legitimam a investigação do ato infracional.
2. A materialidade encontra-se suficientemente delineada pelos elementos probatórios coligidos, incluindo boletim de ocorrência circunstanciado, depoimentos prestados na delegacia especializada e confirmação do socioeducador presente no local sobre as agressões mútuas.
3. Os indícios de autoria apresentam-se robustos, considerando que um dos adolescentes confessou ter planejado e iniciado a agressão como represália, outro admitiu participação no evento alegando reação, e o terceiro não nega sua presença no local dos fatos.
4. A alegação de agressões recíprocas não configura atipicidade, mas revela complexidade fática que demanda elucidação na fase instrutória. A contravenção penal de vias de fato não exige agressão unilateral ou vítima indefesa, bastando a ocorrência de violência física entre as partes, ainda que recíproca.
5. As versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos não caracterizam ausência de justa causa, mas questões de mérito que exigem aprofundamento probatório mediante contraditório pleno na fase instrutória.
6. O trancamento da ação socioeducativa representa medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a absoluta inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, exigindo cognição sumária que dispense dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem de habeas corpus denegada.
Teses de julgamento:
1. Agressões recíprocas entre adolescentes não configuram atipicidade do ato infracional de vias de fato, que prescinde de agressão unilateral para sua caracterização.
2. O trancamento de ação socioeducativa constitui medida excepcional, exigindo manifesta atipicidade, ausência absoluta de indícios de autoria/materialidade ou extinção da punibilidade.
3. Versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos constituem questões de mérito incompatíveis com o juízo sumário do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; ECA, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão".
Neste writ, a impetrante alega manifesta atipicidade da conduta imputada aos pacientes - agressões recíprocas, sem identificação de quem iniciou o conflito - sustentando ausência de justa causa para a persecução socioeducativa e consequente constrangimento ilegal (fls. 3-5).
Invoca, como fundamentos normativos e dispositivos violados, o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, e os arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, bem como indica o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 como tipo material indevidamente aplicado ao caso.
Sustenta, ainda, a necessidade de incidência do in dubio pro reo e a possibilidade de legítima defesa em contexto de agressões mútuas, além da desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção da ação socioeducativa por fato de ínfima gravidade, com potencial estigmatização indevida, considerando que os adolescentes já se encontram internados por outras infrações.
Requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para determinar o trancamento da ação socioeducativa por ausência de justa causa decorrente da atipicidade da contravenção penal de “vias de fato” em contexto de agressões recíprocas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 116).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 236/243).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A impetrante postula o trancamento da ação socioeducativa por ausência de justa causa decorrente da atipicidade da contravenção penal de “vias de fato” em contexto de agressões recíprocas.
Extrai-se do acórdão impugnado:
"A materialidade do ato infracional encontra-se suficientemente delineada pelos elementos probatórios já coligidos. O Boletim de Ocorrência Circunstanciado e os depoimentos prestados na Delegacia do Adolescente Infrator convergem para a ocorrência de agressões físicas entre os adolescentes no interior da CASE Salvador. Relevante destacar que o socioeducador presente no local confirmou ter presenciado as agressões mútuas, conferindo credibilidade externa aos relatos.
No que tange aos indícios de autoria, o quadro probatório se apresenta robusto. O adolescente C. H. C. A. confessou ter planejado e iniciado a agressão como represália a episódio anterior, assumindo expressamente sua conduta. V. G. S. L., por sua vez, admitiu ter participado do evento, embora alegue ter apenas reagido a agressão sofrida. JÁ J. K. S. P., mesmo negando ter revidado, não nega sua presença no local dos fatos. Tais declarações, analisadas sistemicamente, evidenciam não apenas a participação de todos os envolvidos, mas também diferentes graus de responsabilidade que merecem apuração.
A alegação defensiva de que as agressões foram recíprocas, sem definição clara do agressor inicial, longe de configurar atipicidade, revela a complexidade fática que demanda elucidação na fase instrutória. A contravenção penal de vias de fato não exige que a agressão seja unilateral ou que haja vítima indefesa, bastando a ocorrência de violência física entre as partes, ainda que recíproca.
As versões divergentes apresentadas pelos adolescentes sobre a dinâmica dos fatos - especialmente quanto à motivação, ao início das agressões e ao grau de participação de cada um - não caracterizam ausência de justa causa, mas sim questões de mérito que exigem aprofundamento probatório. A eventual configuração de legítima defesa por parte de algum dos envolvidos constitui matéria afeta ao mérito da demanda, incompatível com o juízo sumário próprio do habeas corpus.
Importante consignar que o trancamento da ação socioeducativa representa medida de exceção no ordenamento jurídico, somente admissível quando patente, de plano e sem margem para dúvidas, a atipicidade da conduta, a absoluta inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade. Exige-se, portanto, cognição sumária que dispense dilação probatória, o que não se verifica na hipótese em análise.
O quadro fático apresentado, embora complexo e dotado de nuances que merecem esclarecimento, não autoriza conclusão pela manifesta atipicidade da conduta ou pela ausência dos elementos mínimos da persecução. As contradições e lacunas identificadas nas declarações prestadas constituem questões probatórias que encontram seu locus natural de resolução na fase instrutória, onde será possível, mediante contraditório pleno, definir com precisão o grau de responsabilidade de cada adolescente e a eventual incidência de excludentes de ilicitude.
Ademais, o princípio do favor rei, embora aplicável ao direito infracional, não pode ser invocado para obstar o exercício do jus puniendi estatal quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade. O sistema de justiça juvenil, pautado na proteção integral do adolescente, pressupõe também a responsabilização adequada pelos atos infracionais praticados, mediante o devido processo legal.
Por fim, registre-se que a manutenção do processamento da ação socioeducativa mostra-se, neste momento, medida necessária e proporcional para a elucidação dos fatos e eventual aplicação da resposta socioeducativa adequada" (e-STJ, fls. 16-17).
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem o entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Precedentes.
III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes ao estado da federação de destino, sem comprovação de que as mercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo.
IV - Com relação ao argumento de inépcia da inicial acusatória, cumpre salientar que a denúncia é uma peça processual pela qual o Ministério Público, como órgão acusador, submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir do Estado. Nesse contexto, segundo os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
V - A denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos formais, nos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de Processo Penal - CPP, bem como se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo 395 do CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso III do mesmo artigo 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida.
Precedentes.
VI - No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a "inicial acusatória descreve com clareza os fatos imputados e supostamente praticados pelo paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório", bem como "descreve expressamente que o paciente figura como procurador da pessoa jurídica, a quem foi conferido poderes amplos e gerais para que 'possa isoladamente gerir e administrar' a empresa - ainda que com elementos mínimos - demonstrado está o envolvimento do livremente paciente com o fato delituoso", de forma que a exordial preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP e demonstra a plausibilidade da imputação, assim como possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
VII - Não se mostra possível discordar das instâncias ordinárias, neste momento, principalmente em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, nem vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa ou por atipicidade da conduta. Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na qual poderão ser demonstradas as alegações defensivas. Precedentes.
VIII - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal até o julgamento da ação anulatória, com efeito, embora tal suspensão seja possível, nos termos do artigo 93 do CPP, notadamente quando oferecida garantia do crédito tributário, no caso dos autos, todavia, a garantia oferecida em forma de mercadorias estocadas não foi aceita pelo Tribunal paranaense, inviabilizando a suspensão.
Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação anulatória, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência do pedido em 10/1/2024.
IX - Ainda que assim não fosse, o entendimento reiterado desta Corte Superior de Justiça firma-se no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal."
(RHC n. 102.196/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2019).
X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Além disso, a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do agente se apresente evidente, o que não se revela no caso.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS