SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1034418/SP (2025/0346177-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO MARTINS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO MARTINS DE ARAÚJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O paciente cumpria pena em regime semiaberto e realizava trabalho externo. Na data dos fatos, esteve ausente do local de trabalho, retornando em seguida. O impetrante alega que a conduta não é grave o suficiente para justificar a regressão de regime e postula a concessão da ordem para absolvição ou desclassificação da falta para média.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente caracteriza falta grave que justifique a regressão de regime, considerando a necessidade de exame aprofundado de fatos e provas.
III. Razões de Decidir
3. A análise da tese defensiva exige exame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus, conforme corroborado pelo relatório de rastreamento que comprova a ausência não autorizada do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da presente impetração.
Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório. 2. Ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1034418/SP (2025/0346177-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO MARTINS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1034418/SP (2025/0346177-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO MARTINS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 750743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2022, D Je 04/08/2022. STJ, AgRg no HC 748272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativo ao abandono do local de trabalho, desconsiderando que a saída foi breve, fundamentada e sem dolo de fuga.
Argumenta que o "paciente entre 12h20min às 12h33min, ou seja, por apenas 13 minutos, com o objetivo de descartar entulhos, em razão do serviço, retornando voluntariamente e sem resistência, fato este que evidencia a ausência de dolo, má- fé ou qualquer intenção de fuga ou causar desordem." (e-STJ, fl. 5).
Sustenta a ausência de dolo, elemento indispensável à caracterização da falta grave, uma vez que não houve desrespeito à ordem de agentes públicos nem tentativa de evasão.
Assevera, ainda, a violação do princípio da individualização da pena e a desproporcionalidade na imposição da sanção disciplinar e de seus efeitos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para "declarar a inexistência de falta grave, com a consequente absolvição e anulação da decisão judicial que a reconheceu, restabelecendo-se integralmente a situação anterior do Paciente na execução penal" (e-STJ, fl. 11). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da falta para outra de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prática da falta grave às seguintes considerações:
"Na espécie, o sentenciado teve contra si reconhecida a falta grave por sair sem autorização do local em que presta serviço laboraterápicos. Tendo sido constato através da tornozeleira eletrônica que esteve fora do local de trabalho entre 12h20 as 12h33.
Tal ato configura falta prevista no art. 50, inciso VI c. c. Artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo inevitável sua penalização por tal motivo.
Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média.
Observo que o faltante foi ouvido na presença de Advogado e declarou que na maioria das vezes no horário de almoço, o depoente foi até as proximidades onde alegam ser um lugar ermo para descartar entulhos, e que retornou ao trabalho. Sendo dito que no local em que presta serviço, os locais não são fixos.
Ao sentenciado foi dada oportunidade para apresentar defesa administrativa, sendo-lhe assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Os servidores ouvidos na presença de advogado, confirmaram a ocorrência do fato, tal como descrito na Portaria inaugural da Sindicância.
Cumpre ressaltar que as declarações dos servidores merecem credibilidade, não havendo motivos nos autos para que os funcionários incriminassem falsamente o sentenciado.
Cabe salientar, por oportuno, que a obediência e respeito às normas institucional são medidas corriqueiras e necessárias na rotina dos Estabelecimentos Penais, de forma que a desobediência e o desrespeito injustificado e afrontoso do reeducando confirma a necessidade da aplicação de penalidade para a manutenção da ordem e disciplina na Unidade Prisional.
No mérito, deve ser reconhecida a falta grave praticada pelo sentenciado, sendo desnecessária a oitiva judicial, uma vez que prestou declarações na presença de advogado que lhe proporcionou a apresentação de defesa técnica, sendo-lhe assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, ante o conjunto probatório do procedimento disciplinar, não há como afastar a responsabilidade do executado. Sua conduta configura falta disciplinar de natureza grave, tornando-se inevitável a adequação do regime prisional" (e-STJ, fls. 23-24).
O Tribunal confirmou a decisão, nestes moldes:
"Examinando-se os documentos que instruem a presente impetração e aqueles que foram acostados nos autos originários, verifica-se que é caso de não conhecimento da presente impetração, uma vez que a análise da tese defensiva de que não restou caracterizada a falta disciplinar exige exame aprofundado de fatos e provas constantes dos autos de sua execução, o que é vedado na angusta via do habeas corpus.
Observa-se, por oportuno, que apenas estaria admitido o conhecimento do presente writ, caso se verificasse, de pronto, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste sentido, a corroborar a conclusão do Juízo de origem está o relatório de rastreamento de fls. 527 dos autos originários, comprovando que o paciente esteve fora do local de trabalho sem a devida autorização.
Neste sentido, colacionam-se as seguintes decisões: [...]
Do quanto foi transcrito, verifica-se que o paciente cumpria pena em regime semiaberto e descumpriu condição que lhe foi imposta, deixando o local de trabalho sem que tivesse sido autorizado.
Assim, diante do que foi consignado não se observa a existência de flagrante ilegalidade, a justificar o conhecimento da presente impetração.
Diante do exposto, não se conhece da presente impetração." (e-STJ, fls. 15-17).
Da leitura dos trechos acima colacionados, observa-se que o reeducando teve contra si a homologação de falta grave - descumprimento de condições impostas na concessão da saída temporária - trabalho externo, consistente em deixar o local de trabalho sem autorização.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP." (AgRg no HC n. 680.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
Ilustrativamente:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a demanda, a questão acerca da configuração de descumprimento de condição de saída temporária como falta grave, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.
3. 'A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]' (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 813.768/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, ao descumprir as condições impostas por ocasião do deferimento de trabalho externo, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do trabalho externo caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.997.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Nesse contexto, havendo o Tribunal Estadual consignado que a conduta do paciente se amolda à prática da falta grave acima descrita, o acolhimento do pleito de absolvição ou, ainda, a desclassificação para outra infração, de natureza leve ou média, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado. O agravante teve reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada na realização de tatuagens em ambiente prisional, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar (PAD).
2. A sanção imposta consistiu na perda de 1/3 dos dias remidos e no reinício do lapso temporal para futura progressão de regime. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando não se tratar de falta grave, mas sim de infração de natureza leve ou média, e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a realização de tatuagem em ambiente prisional configura falta disciplinar de natureza grave; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da falta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de tatuagens dentro do estabelecimento prisional configura falta grave, por representar descumprimento das normas de disciplina internas e potencial risco à saúde pública, dada a precariedade das condições sanitárias nesses ambientes.
5. Consoante concluiu o Tribunal de origem, a caracterização da falta como grave está amparada no art. 50, VI, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e no art. 46, VI, do Regimento Interno Padrão, sendo incabível a desclassificação da conduta para falta leve ou média.
6. A pretensão de revisão da qualificação jurídica da conduta demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento reiterado desta Corte.
7. A decisão monocrática agravada está alinhada aos precedentes do STJ e não apresenta manifesta ilegalidade que justifique sua modificação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 982.745/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019."
(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)
Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.