Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AR 8211/RN (2026/0346178-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:ADRIANA PATRICIA DE ASSISADVOGADOS:JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO - RN013269RÉU:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ajuizada por ADRIANA PATRÍCIA DE ASSIS contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do agravo interno no Recurso Especial n. 2.146.714/RN, que manteve decisão monocrática pela qual o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Na origem, a autora promoveu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0029709-22.2008.4.01.3400, mediante a cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro de 2005 a janeiro de 2007.
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a exequente havia ajuizado ação individual anterior, sem formular pedido de suspensão, circunstância que implicaria renúncia aos efeitos do título formado na demanda coletiva.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação. Consignou que a execução fundada no título coletivo e a ação individual anteriormente ajuizada possuíam o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, reputando irrelevante a circunstância de as parcelas cobradas corresponderem a períodos distintos.
A autora interpôs recurso especial, no qual apontou violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 104 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Em decisão monocrática, o então Relator afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu que a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da identidade entre as demandas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial, por isso, foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Interposto agravo interno, a Primeira Turma negou-lhe provimento. O acórdão transitou em julgado em 5 de novembro de 2024.
Na presente ação, a autora sustenta que os períodos abrangidos pelas demandas não coincidem, pois a execução do título coletivo compreende parcelas de janeiro de 2005 a janeiro de 2007, enquanto a ação individual anterior alcançou diferenças relativas ao período de março de 2009 a março de 2017.
Alega que a ausência de pedido de suspensão da ação individual não poderia importar renúncia a parcelas que não integraram o objeto daquela demanda.
Afirma, assim, que o pronunciamento rescindendo incorreu em manifesta violação dos arts. 104 do Código de Defesa do Consumidor e 337, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer a desconstituição da coisa julgada e, em juízo rescisório, o prosseguimento da execução individual do título coletivo.
A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 630-631).
É o relatório. Decido.
A competência para o julgamento da ação rescisória é determinada pelo órgão jurisdicional que proferiu o pronunciamento de mérito cuja desconstituição é pretendida.
A circunstância de o processo originário ter sido submetido ao Superior Tribunal de Justiça não desloca, por si só, a competência para esta Corte. É necessário que o pronunciamento proferido no recurso especial tenha examinado a própria questão de mérito que constitui objeto do pedido rescisório.
No caso, embora a autora indique como rescindendo o acórdão da Primeira Turma proferido no Recurso Especial n. 2.146.714/RN, verifica-se que a controvérsia deduzida nesta ação não foi decidida, em seu mérito, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esta Corte afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da identidade entre o objeto da ação individual e o da execução do título coletivo demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Não houve, portanto, pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça sobre a tese de que a diferença entre os períodos cobrados afastaria a incidência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ou limitaria os efeitos decorrentes da ausência de suspensão da ação individual.
A causa de pedir formulada nesta ação rescisória também não se volta contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ou contra o capítulo do acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional.
O que a autora pretende é a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual a diferença entre os períodos abrangidos pelas demandas seria irrelevante, porque a anterior propositura da ação individual, sem pedido de suspensão, impediria a autora de se beneficiar do título coletivo referente ao mesmo direito material.
Assim, o pronunciamento de mérito efetivamente impugnado foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O posterior julgamento do recurso especial, limitado por obstáculo de natureza cognitiva, não transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para rescindir aquele acórdão.
Nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência do tribunal, os autos devem ser encaminhados ao órgão jurisdicional competente, cabendo ao autor promover, se necessário, a adequação da petição inicial.
Ante o exposto, declaro a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 968, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda à inicial, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fulcro no art. 968, § 6º, do CPC, para os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AR 8211/RN (2026/0346178-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:ADRIANA PATRICIA DE ASSISADVOGADOS:JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO - RN013269RÉU:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
AR 8211/RN (2026/0346178-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:ADRIANA PATRICIA DE ASSISADVOGADOS:JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO - RN013269RÉU:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória em que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas judiciais de ingresso, formulando pedido de justiça gratuita para ambas as verbas, custas e multa prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
No que concerne às custas judiciais, a Resolução STJ/GP n. 7/2025 estabelece, em seu art. 2º, que são devidas custas judiciais nos processos de competência originária e, em seu art. 7º, § 1º, que a pessoa beneficiária da gratuidade da justiça será dispensada do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. O art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ atribui à Presidência, antes da distribuição, a competência para apreciar pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária.
Quanto ao pedido de gratuidade voltado à dispensa da multa do art. 968, II, do CPC, a questão extravasa os limites da competência desta Presidência. Isso porque as custas judiciais disciplinadas pela Resolução STJ/GP n. 7/2025 têm natureza de taxa judiciária, tributo vinculado à prestação do serviço jurisdicional, revertido ao erário.
A multa do art. 968, II, do CPC é instituto de natureza distinta: trata-se de sanção processual de caráter punitivo-dissuasório, instituída para coibir o uso temerário da ação rescisória, revertida em benefício do réu nos termos do § 2º do mesmo artigo. Não remunera serviço público nem constitui receita do Tribunal. A competência desta Presidência, delineada nos arts. 21, XIII, alínea "e", e 21-E, II, do Regimento Interno, foi construída em torno das exações de natureza tributária. Competência funcional interpreta-se restritivamente e não se amplia por conexidade com matéria estranha ao rol regimental. A apreciação do recolhimento da multa do , do CPC, bem como de eventual pedido de dispensa a ela relacionado, constitui juízo sobre pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, reservado ao relator após a distribuição, nos termos do , do CPC.
AR 8211/RN (2026/0346178-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:ADRIANA PATRICIA DE ASSISADVOGADOS:JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO - RN013269RÉU:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3 quanto às custas. Quanto ao pedido de gratuidade relativo à multa do art. 968, II, do CPC, deixo de apreciar, por ser matéria reservada ao relator após a distribuição.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN