SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (OAB 83457/MG), NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 206970/MG)
HC 1122357/MG (2026/0346188-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADOS:MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG083457NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - MG206970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LIVYSTON CARVALHO COSTA PEDERSOLIOUTRO NOME:LIVYSTON CARVALHO PEDERSOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LIVYSTON CARVALHO COSTA PEDERSOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. O magistrado de primeiro grau concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou a prisão preventiva do ora paciente, determinando a expedição de mandado de prisão.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a prisão foi determinada em razão de uma opção de política judiciária adotada pelo órgão julgador, e não em razão da superveniência de fatos concretos que demonstrassem o perigo decorrente do estado de liberdade" (e-STJ, fl. 4); b) não é "cabível a execução da pena pelo simples exaurimento recursal nas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal" (e-STJ, fl. 10); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (OAB 83457/MG), NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 206970/MG)
HC 1122357/MG (2026/0346188-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADOS:MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG083457NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - MG206970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LIVYSTON CARVALHO COSTA PEDERSOLIOUTRO NOME:LIVYSTON CARVALHO PEDERSOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, o paciente, que estava em liberdade - inclusive após sentença condenatória -, teve a prisão preventiva decretada quando do julgamento da apelação criminal, nos termos seguintes:
"Por fim, embora a condenação tenha sido mantida por este Tribunal em sede de julgamento da apelação, verifica-se a presença de elementos concretos que justificam a decretação da prisão cautelar do acusado, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
No caso, a gravidade concreta das circunstâncias em que praticado o delito, conforme delineado nos autos, evidencia a necessidade da medida extrema, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a segurança da coletividade.
Ressalte-se que a prisão ora determinada não decorre do simples resultado do julgamento em segundo grau ou da antecipação do cumprimento da pena, mas encontra fundamento autônomo nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública.
Assim, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, determino a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
No que diz respeito ao voto, Senhor Presidente, estou acompanhando o Relator. No voto que disponibilizei, eu estava votando contra a prisão. Entretanto, Senhor Presidente, quero retirar a parte em que eu não estava acompanhando o Relator, porque, quando vejo e me deparo com a denúncia de 2014, os fatos: uma criança de 10 anos, enteada do apelante. O apelante tinha um relacionamento amoroso com a mãe da criança. A mãe dorme, o apelante vai ao quarto da criança, tira o órgão genital, manda a criança fechar os olhos, tira o órgão genital, põe na boca da criança, esta chega a vomitar diante de tal ato, uma criança de 10 anos. Fato gravíssimo. E esse fato repetiu-se. A criança teve problemas e começou a evacuar nas vestes. Muito triste.
Então, Senhor Presidente, com a permissão dos meus pares, quero refletir sobre essa prisão. E solicito que os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do STJ, em determinados delitos, reflitam. Precisamos refletir, porque senão a prestação jurisdicional não será satisfatória. Em crimes dessa natureza, uma criança, vítima, de 10 anos, como foi o modus operandi, se nós não determinarmos essa prisão, acho que estaremos brincando de fazer justiça. A polícia faz de conta que prende, o delegado faz de conta que abre o inquérito, o promotor faz de conta que oferece denúncia, nós fazemos de conta que julgamos, e não se tem a satisfação da prestação jurisdicional em crimes dessa espécie.
[...]
Mas neste caso aqui, um processo com 12 anos em andamento, hoje a vítima já conta com 22 anos, com sua dignidade manchada, danos psicológicos irreversíveis, e o apelante ainda em liberdade, manter tal situação é negar a prestação jurisdicional, seremos criticados pela imprensa e pela mídia, como sempre somos, de tal forma que sequer poderemos negar o malfadado apelido de que a justiça é sempre morosa.
Então, Senhor Presidente, Desembargador Eduardo, estou acompanhando Vossa Excelência na expedição in continuum do mandado de prisão, baseado nesses fundamentos e em fatos gravíssimos.
[...]
Então, vamos, sim, provocar, com esses fundamentos. Crimes de naturezas sexuais com crianças, vulneráveis, penso que a prisão tem de ser assim julgada na 2.ª Instância. Porque senão reinará a impunidade e, reinando a impunidade, aumenta a criminalidade. E estamos percebendo, aqui no Tribunal, como estão aumentando os crimes dessa natureza.” (e-STJ, fls. 33-36)
Como se vê, a decisão colegiada, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, em recurso exclusivo da Defesa, levou em consideração a gravidade do crime perpetrado e o lapso temporal entre o fato e a condenação, circunstâncias que já eram de conhecimento das instâncias ordinárias, no mínimo, desde a sentença condenatória, e, mesmo assim, foi permitido o recurso em liberdade.
Como é sabido, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 – conhecida como "Pacote Anticrime" –, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
Saliente-se, ademais, que, além de não indicar novos fatos, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do réu em recurso exclusivo da Defesa, o que demonstra, mais ainda, a flagrante ilegalidade.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta'.
3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes.
4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente."
(HC 630.363/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU MAIOR DE 60 ANOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, tendo a sentença concedido-lhe o direito de permanecer em liberdade – atendeu a todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum incidente. Julgado o recurso de apelação, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da ação delituosa.
2. Apesar da indiscutível gravidade dos fatos, o referido fundamento não obstou a permanência do réu em liberdade, inclusive após a prolação da sentença condenatória, situação não contestada pelo Ministério Público à época.
3. Segundo prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
5. Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP).
6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.
7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."
(HC 577.104/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. RÉU RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Hipótese em que o paciente permaneceu solto por mais de dois anos, inexistindo no acórdão que lhe impôs a prisão preventiva qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação corpórea, evidenciada a falta de contemporaneidade da medida.
2. Diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do acusado, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. Liminar confirmada."
(HC n. 649.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com o reestabelecimento das medidas cautelares alternativas que, eventualmente, estivessem vigentes.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG.