Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROBSON TADEU DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROBSON TADEU DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROBSON TADEU DA SILVACORRÉU:RODRIGO DORNELLES DA SILVACORRÉU:JOCIMARA DE ARRUDA PINTOCORRÉU:JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
AgRg no HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ROBSON TADEU DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROBSON TADEU DA SILVACORRÉU:RODRIGO DORNELLES DA SILVACORRÉU:JOCIMARA DE ARRUDA PINTOCORRÉU:JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ROBSON TADEU DA SILVA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas internacional (Ação Penal n. 0000314-68.2011.403.6004) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000314-68.2011.4.03.6004), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da ação penal na qual o paciente restou condenado como incurso no crime de tráfico de drogas internacional, ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e na ausência de flagrante delito.
Subsidiariamente, a defesa questiona a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias inerentes ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12/18).
Por fim, aduz que a transnacionalidade do delito não foi devidamente comprovada, o que afastaria a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12/13).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois do atento exame dos autos, observa-se que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o paciente se encontra consubstanciada em prévia investigação policial (Operação Carreto), com interceptações telefônicas e acompanhamento dos veículos estacionados na residência do paciente no dia anterior aos fatos, constando do ato coator que (fls. 73/74 – grifo nosso):
AgRg no HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ROBSON TADEU DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Consoante o Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante, policiais federais estavam investigando ROBSON e outros por suposto envolvimento com carregamentos de drogas provenientes da Bolívia. Nesse contexto, um dia antes do flagrante, os policiais teriam localizado dois veículos na residência de ROBSON (caminhonete GM SILVERADO Conquest HD, placas CTH 3004, de cor preta e a caminhonete GMC/3500 HD, placas KEJ 5411, de cor branca).
No dia seguinte, 20/02/2011, um dos veículos (placas KEJ5411) foi avistado cruzando a fronteira, vindo da Bolívia e ingressando no território brasileiro, em direção à residência de ROBSON. Essa movimentação – da Bolívia para a residência do réu – levantou as suspeitas de que o veículo fora até a Bolívia para buscar entorpecente.
Nesse contexto, os policiais deslocaram-se até a residência de ROBSON e encontraram os portões abertos e dois indivíduos lavando a camionete. O veículo, portanto, estava estacionado dentro do imóvel, que estava com os portões abertos,
consoantes os depoimentos dos policiais que participaram da diligencia.
É incontroverso que, no caso dos autos, não houve ordem judicial para entrada no domicílio do réu, tampouco prestação de socorro.
No entanto, considera-se lícita a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial ou autorização do morador, quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime. Este é o caso dos autos.
Consoante depoimentos testemunhais e Auto de Prisão em Flagrante, os denunciados estavam sendo investigados pela prática de tráfico internacional na região da fronteira. Bem assim, as informações da inteligência policial, agentes do Departamento de Polícia Federal lotados na DPF/CRA-MS davam conta de que dois veículos (caminhonete GM SILVERADO Conquest HD, placas CTH 3004, de cor preta e a caminhonete GMC/3500 HD, placas KEJ 5411, de cor branca), eram utilizados pela organização criminosa investigada.”
Em diligência policial, no dia 19/02/2011, constataram que os veículos não mais estavam na residência do réu. Por essa razão, passaram a monitorar o acesso à cidade de Corumbá. Na manhã de 20 de fevereiro, um dos veículos fora visto ingressando no território brasileiro através da fronteira com a Bolívia, país conhecido como produtor de drogas, para o Brasil.
Ao chegarem ao imóvel de ROBSON e se depararem com o veículo recém-chegado da Bolívia, os policiais fizeram a abordagem do automóvel em razão da fundada suspeita de que estaria carregado com entorpecente proveniente daquele país, suspeita esta que se confirmou após inspeção minuciosa da camionete.
[...]
A entrada dos policiais no imóvel foi amparada em fundada suspeita, decorrente de informações de inteligência policial (Operação Carreto), identificação do veículo regressando da Bolívia, diligências e observação no local.
Assim, o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos –informações de inteligência policial e campana prévia – que levaram, de forma válida, à conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
A propósito:
[...]
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas) de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas) de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
[...]
(AgRg no HC n. 749.315/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 – grifo nosso).
[...]
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de campana policial que confirmou a traficância do agravante, com abordagem de usuário que relatou a aquisição de drogas do investigado.
[...]
(AgRg no HC n. 982.690/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
JÁ quanto à dosimetria da pena, não verifico desproporcionalidade na pena-base fixada. O Tribunal de origem ressaltou que no caso dos autos, a culpabilidade do réu merecia maior censura, pois o réu valia-se de um esquema criminoso organizado, utilizando-se de várias pessoas, inclusive de seu filho, que atuou como motorista do veículo com o entorpecente, o que torna sua conduta mais reprovável. Ademais, merecem valoração negativa as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 – natureza e quantidade da droga. O réu foi um dos responsáveis pelo tráfico internacional de mais de cinquenta quilogramas de cocaína, entorpecente de elevado potencial ofensivo, o que autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 (fl. 76 – grifo nosso).
Assim, diante da presença de duas agravantes (reincidência e coordenação da atividade criminosa), assim como da causa de aumento da internacionalidade, a pena fixada em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, não se mostra exorbitante.
Com efeito, no tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no REsp n. 2.217.424/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025).
Por último, sobre a transnacionalidade do delito não ter sido devidamente comprovada, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034415/SP (2025/0346189-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROBSON TADEU DA SILVACORRÉU:RODRIGO DORNELLES DA SILVACORRÉU:JOCIMARA DE ARRUDA PINTOCORRÉU:JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.