Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034140/RS (2025/0346203-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADEADVOGADO:DÉBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE - RS106583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS CORREA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lucas Correa Silveira, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5191979-82.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Luiz Gonzaga/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sustentando que não houve flagrante, tampouco apreensão de drogas ou armas em poder do paciente.
Argumenta que a decisão judicial se baseou apenas em denúncia anônima, relatos policiais e abordagens a terceiros, sem provas concretas e individualizadas da conduta imputada.
Sustenta, ainda, violação do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pleiteando a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas diversas (fls. 2/12).
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em investigação policial que apurou a prática de tráfico de drogas atribuída ao paciente. A investigação contou com monitoramento do local a ele vinculado, abordagens a usuários e apreensão de entorpecentes em diferentes ocasiões, conforme registrado nas Ocorrências Policiais n. 64/2025/152971, 77/2025/152971, 80/2025/152971 e 81/2025/152971 (fls. 19/23). Os usuários confirmaram ter adquirido drogas diretamente do réu, indicando, inclusive, valores pagos pelas porções (fls. 13/18).
Ao denegar a ordem, o Tribunal de Justiça consignou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
A Corte estadual também destacou que a decisão de primeiro grau levou em conta não apenas os antecedentes criminais do paciente, mas sobretudo os elementos concretos colhidos durante a investigação, os quais apontam para a prática reiterada de tráfico de drogas. Refutou, assim, a alegação de ausência de fumus commissi delicti, ao afirmar que a inexistência de flagrante ou de apreensão direta da droga em poder do acusado não descaracteriza a materialidade ou autoria, por se tratar de crime de natureza permanente.
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de entorpecentes na posse direta do agente não inviabiliza a configuração do tráfico, desde que comprovada sua vinculação ao contexto criminoso. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Do mesmo modo, foi afastada a tese de que a prisão preventiva se baseou unicamente em denúncia anônima ou em declarações policiais. O acórdão ressaltou que a medida cautelar se apoiou em um conjunto robusto de elementos, como monitoramento, abordagens e apreensões, em consonância com a orientação desta Corte, que admite a prisão quando lastreada em indícios consistentes e não apenas em informes anônimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que indícios de envolvimento ativo no tráfico constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sobretudo para a garantia da ordem pública.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034140/RS (2025/0346203-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADEADVOGADO:DÉBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE - RS106583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS CORREA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.