Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945099/PR (2024/0346222-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXSANDRO NASSIFADVOGADO:ALEXSANDRO NASSIF - PR070842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n. 0001309-55.2024.8.16.0176.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime fechado por tentativa de homicídio.
Tem-se que, após a sentença, foi interposto recurso de apelação, inicialmente aceito pelo Juízo de primeiro grau, mas reconsiderado como intempestivo após a oposição de embargos de declaração pela acusação.
Depreende-se que a defesa, então, interpôs recuso em sentido estrito, porém o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que declarou o recurso intempestivo.
Neste writ, alega inocorrência de intempestividade recursal.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja recebido o recurso de apelação.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 169-170).
As informações foram prestadas (fls. 177-180).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 182-188).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à intempestividade do recurso de apelação interposto. Observe-se (fls. 46-49, grifamos):
2. Consoante preconiza o art. 593-caput do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de apelação é de 5 dias, contados da data da intimação da decisão, não se computando o dia do começo, mas incluindo-se o do vencimento (CPP, art. 798-§§1° e 5°-"a").
Sabido, ainda, que, "nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5°, 'b', do CPP."[3].
In casu e a despeito do alegado pela Defesa, consignou-se na Ata de julgamento[4] - subscrita tanto pelo Réu, quanto por seu Advogado: "Lida a sentença, foi indagado ao Acusado, na oportunidade, se desejava recorrer, tendo respondido que iria analisar acerca na necessidade de interposição de recurso, dentro do prazo legal".
Assim, o prazo começou a fluir no dia 12 de abril p. p. (dia útil seguinte à Sessão Plenária), expirando no dia 16 subsequente. A petição recursal, todavia, somente foi apresentada no dia 29 daquele mês (mov. 436.1-AP) - a destempo, portanto.
Essa, a mesma constatação sublinhada no parecer da douta Procuradoria de Justiça:
Do exame aos autos verifica-se que as partes foram todas intimadas da r. sentença condenatória no final na sessão plenária, em 11/04/2024, nos termos do art. 493, do CPP, ocasião em que não houve manifestação a respeito de eventual interposição de recurso, conforme se extrai da r. sentença e da ata de julgamento (mov. 426.7). Daí, tem-se que o prazo de cinco dias para a interposição do recurso, consoante prevê o art. 593, do CPP, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 12/04/2024, findando em 16/04/2024. Considerando que o art. 798, §5°, alínea b, do CPP, determina que os prazos correrão ‘da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte’ e que a defesa do acusado veio a manifestar o interesse em recorrer da r. sentença apenas em 29/04/2024, é imperioso o reconhecimento da sua intempestividade, já que interposto fora do quinquídio legal, previsto no art. 593, do Código de Processo Penal. E, conquanto alegue o acusado que a defesa demonstrou o interesse imediato à leitura de sentença em recorrer, não é o que consta da ata do julgamento. Da leitura do respectivo documento extrai-se que as partes foram todas intimadas e que o acusado disse que analisaria a possibilidade de recorrer da decisão. Ademais, não é crível que, nas razões, a defesa teria dito ao final da sessão plenária que queria recorrer da sentença, mas que em resposta foi dito que a ata já estava pronta daquela forma e que seria aberto prazo para as partes. Ora, se o causídico foi intimado na sessão plenária e sabia que não constava da ata a suposta interposição de apelação, é certo que teve tempo hábil para peticionar nos autos e assim suprir suposta omissão na ata, mas não o fez, permanecendo inerte, mesmo sabendo das normas de processo penal, advogado que é.”
3. A circunstância de o Defensor ter sido novamente intimado da sentença condenatória – desta vez, por meio eletrônico (mov. 433-AP) – não afasta a regra especial de intimação aplicável às decisões proferidas em audiência ou sessão.
[...]
Logo, não se pode, à falta de pressuposto objetivo, ultrapassar o juízo de admissibilidade da apelação, devendo prevalecer, pois, a decisão que não a recebeu.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa desde logo intimadas, não sendo alterada a contagem do prazo nem mesmo na hipótese de nova intimação da sentença ao acusado já cientificado na sessão.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
2. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedentes.
3. A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória, ocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal.
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO DO JÚRI - INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes.
3. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos recursais, sendo patente a intempestividade da apelação.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580209/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifamos).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. INTIMAÇÃO DAS PARTES. INÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE DESEJARIA RECORRER. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Intimadas as partes com a ciência do inteiro teor do édito condenatório no plenário do Júri, inicia-se de imediato o prazo recursal, vez que presentes o réu e seu defensor.
- No caso dos autos, verifica-se que a apontada manifestação do réu, no sentido de que pretenderia recorrer, bem como a interposição do recurso de apelação, ocorreram em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a tornar inviável, portanto, o conhecimento do apelo.
Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 38844/MG, relatora Ministra Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014, grifamos).
Noutro giro, importante destacar que não foi apresentado qualquer elemento que evidencie, de modo inconteste, que o registro contido na ata da audiência, que se presume verdadeiro, não retrata a realidade.
A propósito:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTERROGATÓRIO ANTES DA INSTRUÇÃO E SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. DIREITO DE PRESENÇA EM AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
III - Sendo a denúncia recebida quando ainda não estava em vigor a Lei n. 11.719/08, foi adequadamente determinada a realização dos atos processuais nos termos do regramento então vigente - citação para interrogatório, como ato inicial. Não se verifica nulidade uma vez que, em se tratando de norma de natureza procedimental, deve ser observado o princípio tempus regit actum de modo que a alteração será aplicada a partir de sua entrada em vigor da nova lei, aproveitando-se todos os atos pretéritos. IV - Para garantir a ampla defesa, no entanto, o d. Juízo de 1º Grau chamou o feito à ordem e determinou nova citação, para oferecimento de resposta escrita, porém a Defesa quedou-se inerte. Não se mostra lícito, portanto, após decorridos mais de nove anos desde o ato, alegar vício para o qual concorreu, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
V - Constando do termo de interrogatório a presença de Defensor nomeado para o ato, a alegação em sentido contrário deve vir acompanhada de prova cabal, para o que não se presta declaração unilateral de advogado, subscrita mais de sete anos após o fato, sem observância ao contraditório, insuficiente, pois, para afastar a presunção de veracidade que possui a ata de audiência, lavrada por "escrevente judicial" e subscrita por Juiz de Direito. VI - O direito de presença, embora seja garantido ao acusado em processo penal, não é indisponível e irrenunciável. Portanto, o não comparecimento do réu em audiência, não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a comprovação do prejuízo e sua arguição no momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411652/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018, grifamos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECONHECIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTANDO A EIVA ARGUIDA PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO. ADOÇÃO DA MESMA POSIÇÃO SUSTENTADA NA DECISÃO QUE SE PRETENDE CASSAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Da leitura da ata da sessão de julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença, constata-se que o Juiz Presidente, embora de forma confusa, efetivamente anulou a audiência em que ouvidas as testemunhas de acusação, tanto que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que apreciasse a questão, conforme requerido pelo Ministério Público.
2. Tal providência não foi cumprida, sobrevindo decisão que considerou preclusa a decisão que anulou o referido ato processual, determinando o seu refazimento.
3. Ao contrário do que sustentado pela autoridade apontada como coatora, a magistrada que se tornou responsável pelo feito não poderia ter proferido decisão nos autos afastando a mácula arguida pela defesa, uma vez que tal matéria já havia sido devidamente examinada por outro magistrado na mesma instância.
4. Assim, caberia a este Superior Tribunal de Justiça anular a referida decisão e restabelecer aquela proferida durante a sessão de julgamento, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que aprecie a eiva articulada pela defesa, tal como pleiteado pelo órgão ministerial e acatado pelo togado de origem.
5. Tendo o Tribunal de Justiça rejeitado a ocorrência do vício vislumbrado pela defesa em habeas corpus impetrado em favor do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da decisão que julgou improcedentes as nulidades arguidas pelo réu, pois ainda que restabelecida a primeira decisão que reconheceu a citada eiva, constata-se que ela não encontra eco na instância recursal.
ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM QUE INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AVENTADA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. ATA QUE ATESTA A PRESENÇA DE AMBOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com a documentação constante dos autos, tanto o réu quanto o seu patrono estiveram presentes à audiência em que ouvidas as testemunhas do Ministério Público, sendo que a participação do acusado constou expressamente da ata, ao passo que a do defensor público que atuava em seu favor decorre da sua assinatura no termo de audiência.
2. Não tendo a defesa apresentado qualquer peça processual que evidencie, de modo inconteste, que o paciente e seu defensor não compareceram ao mencionado ato processual, inviável o reconhecimento da mácula levantada, até mesmo porque os atos praticados pelo escrivão gozam de presunção de veracidade, não se podendo afirmar que não seriam fidedignas, sem a respectiva prova, as informações constantes da ata de audiência.
3. Recurso improvido. (RHC n. 34523/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)