Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034356/SP (2025/0346223-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN KARINE MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
YASMIN KARINE MATOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2215703-79.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Afirma que ela é mãe de duas crianças com menos de 12 anos, que necessitam de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fl. 20):
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas. O delito em questão é insuscetível de fiança e não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, ficando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Embora tecnicamente primários, a senhora Yasmin tenha sido solta a exato um mês e também já esteve presa cautelarmente pela prática do tráfico de drogas e isso demonstra o seu envolvimento ou, no mínimo, a sua falta de comprometimento com as condições da Liberdade que lhe foram impostas, mas neste momento é mais forte a tese do envolvimento dela. JÁ de bastante tempo com a prática do tráfico de drogas, o mesmo se diga do seu Mário que tem vários antecedentes, ainda que não contemporâneos, mas há um farta documentação do seu envolvimento com a criminalidade. Portanto, para resguardo da ordem pública homologo a prisão em flagrante de ambos para resguardo da ordem pública, converto as prisões de Yasmin e Mário em preventivas. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. A ordem foi denegada, como se infere da ementa (fl. 39):
HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública e de se evitar a reiteração criminosa - Paciente que responde a outro processo pela prática de crime idêntico - Apreensão de drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal Pleito de substituição do cárcere por prisão domiciliar - Não acolhimento Julgamento do Habeas Corpus nº 143.641 que excluiu as “situações excepcionalíssimas” - Inexistência de comprovação de que as crianças dependem de seus cuidados - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Inicialmente, observo não haver prejudicialidade diante da prolação da sentença, uma vez que, conforme destacado no parecer ministerial, tal ato decisório é anterior à impetração deste habeas corpus.
Na espécie, observo que o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente havia sido presa em flagrante, pela suposta prática de conduta semelhante, em data recente.
Conquanto essa circunstância seja idônea para justificar a custódia provisória, não tem o condão de impedir a concessão de prisão domiciliar à ré.
Sem embargo, depreende-se das peças dos autos que a paciente é mãe de duas crianças com menos de 12 anos (fls. 33-34).
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP).
A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a singularidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos não violentos e que sejam ?imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência? (art. 318, III, do CPP) - circunstâncias que se adequam ao caso em comento, sobretudo para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o ?fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância? (art. 14, § 1º, da Lei n. 13.257/2016, destaquei).
A propósito, trata-se de “Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição [...]” (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 9/10/2018).
Não identifico, na hipótese, excepcionalidades a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delitos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes.
Outrossim, segundo a jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.
Aos mesmos ditames:
[...]
2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada.
3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência justifique a adoção de medida cautelar, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da concessão da prisão domiciliar, atendendo ao maior interesse da criança envolvida. O menor, após a prisão em flagrante dos pais, foi levado ao convívio dos avós paternos, que, porém, sofrem de enfermidades apontadas pelo impetrante. Além disso, a defesa colacionou laudo psicológico particular informando consequências gravosas ao estado da criança em razão da ausência simultânea dos genitores. [...]
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para autorizar a prisão domiciliar à paciente, com a determinação também de fixação de outras medidas cautelares concomitantes pelo Juízo monocrático.
(HC n. 619.189/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/10/2020, grifei)
[...]
4. Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção, inclusive, de criança em fase de amamentação (fls. 32/36). Além disso, em princípio, a atuação da paciente no contexto do tráfico não se afigura excepcionalíssima.
5. O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, a ponto de afastar a prisão domiciliar. A atuação das facções criminosas se constituem [sic] em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020)
Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, concedo a ordem para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034356/SP (2025/0346223-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN KARINE MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
YASMIN KARINE MATOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2215703-79.2025.8.26.0000, .
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação, no que interessa (fl. 20):
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas. O delito em questão é insuscetível de fiança e não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, ficando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Embora tecnicamente primários, a senhora Yasmin tenha sido solta a exato um mês e também já esteve presa cautelarmente pela prática do tráfico de drogas e isso demonstra o seu envolvimento ou, no mínimo, a sua falta de comprometimento com as condições da Liberdade que lhe foram impostas, mas neste momento é mais forte a tese do envolvimento dela. JÁ de bastante tempo com a prática do tráfico de drogas, o mesmo se diga do seu Mário que tem vários antecedentes, ainda que não contemporâneos, mas há um farta documentação do seu envolvimento com a criminalidade. Portanto, para resguardo da ordem pública homologo a prisão em flagrante de ambos para resguardo da ordem pública, converto as prisões de Yasmin e Mário em preventivas. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. A ordem foi denegada, como se infere da ementa (fl. 39):
HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública e de se evitar a reiteração criminosa - Paciente que responde a outro processo pela prática de crime idêntico - Apreensão de drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal Pleito de substituição do cárcere por prisão domiciliar - Não acolhimento Julgamento do Habeas Corpus nº 143.641 que excluiu as “situações excepcionalíssimas” - Inexistência de comprovação de que as crianças dependem de seus cuidados - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
Na espécie, observo que o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente havia sido presa em flagrante, pela suposta prática de conduta semelhante, em data recente.
Conquanto essa circunstância seja idônea para justificar a custódia provisória, não tem o condão de impedir a concessão de prisão domiciliar à ré.
Destaca-se, no ponto, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769 /2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
No caso concreto, há prova pré-constituída de que a paciente é mãe de duas crianças com idades inferiores a 12 anos (fls. 33-34).
Não extraio dos autos qualquer indicativo de envolvimento dos infantes do alegada empreitada delitiva; tampouco há dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos aos filhos.
Deveras, em uma análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que a prisão domiciliar se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior.
Exemplificativamente, destaco, entre tantos outros, os ,HC n. 525.278/SP Rel. Ministro , 5ª T., DJe ; Reynaldo Soares da Fonseca 10/9/2019 RHC n. 105.096 , Rel. Ministra , 6ª T., D Je ; /MG Laurita Vaz 19/8/2019 RHC n. 111.566/SC.
Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, até o exame do mérito deste habeas corpus. Fixo também as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) monitoração eletrônica.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034356/SP (2025/0346223-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN KARINE MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.