Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação, recebeu a seguinte ementa (fls. 149-150):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, autoriza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade.
4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 194-195).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXVIII, e 92, VII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Aduz que o acórdão recorrido teria realizado reexame de fatos e provas para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Afirma que o Tribunal estadual examinou depoimentos policiais, forma de acondicionamento, quantia em dinheiro e mensagens no celular, concluindo pela traficância, ao passo que o STJ, sob a roupagem de revaloração jurídica, teria afastado tais elementos e promovido indevida “descriminalização” do chamado tráfico “formiguinha”.
Alega que a atuação do STJ em habeas corpus, substituindo a valoração probatória feita pelo Tribunal de Justiça, usurpa a competência das Cortes de Justiça e desvirtua a função constitucional do writ, com impacto negativo na atividade jurisdicional do STJ enquanto Corte de precedentes.
Salienta que esta Corte exerceu uma função jurisdicional que não lhe destina, pois caberia ao Tribunal de origem a análise da questão.
Assevera que deve ser restabelecida a condenação por tráfico de drogas, afirmando que estabelecer exceção à repressão ao tráfico de drogas não se coaduna com o direito fundamental à segurança pública.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 240-243).
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da desclassificação da conduta do agente, de tráfico de drogas para a posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), estando o acórdão assim fundamentado (fls. 153-157):
O habeas corpus foi impetrado com base em três fundamentos principais: o reconhecimento da nulidade da abordagem e da revista pessoal realizadas; a nulidade das provas decorrentes do acesso à notificação exibida na tela do celular no momento do flagrante; e a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Quanto aos dois primeiros fundamentos, o writ não comportou conhecimento por supressão de instância. A matéria relativa à nulidade das provas que embasam a ação penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior.
Explica-se. Ainda na origem, a defesa manejou embargos infringentes contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foi vencido o voto do Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, que dava parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade, a controvérsia ficou adstrita à desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal (e-STJ fls. 70/73).
Com efeito, ainda que o acórdão impugnado faça breve menção ao acesso ao conteúdo do aparelho celular do paciente, tal referência se deu de forma meramente incidental, sem qualquer análise efetiva sobre a licitude das provas obtidas. A controvérsia enfrentada pelo Tribunal de origem limitou-se, de modo inequívoco, à possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para a posse de droga para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal).
No agravo interposto pela defesa (e-STJ fls. 87/112), impugnou-se de forma abrangente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 79/83), incluindo o ponto referente ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Dessa forma, é incorreta a alegação de extrapolação dos limites do pedido ou de ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a matéria foi impugnada em seu conjunto.
Ainda que assim não se entendesse, seria cabível a concessão da ordem de ofício, a fim de proceder à desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, diante das peculiaridades que permeiam o caso concreto e evidenciam a desproporcionalidade da imputação originária. Nesse sentido, colhe-se precedente deste STJ, que reforça a possibilidade de atuação de ofício para adequar a tipificação penal à realidade dos fatos. Confira-se:
[...]
No caso, relativamente ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a análise do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem evidencia a desproporcionalidade da imputação, o que justificou a reconsideração da decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha mantido a condenação pelo delito de tráfico de drogas, amparando-se essencialmente na presunção de veracidade dos depoimentos policiais e na confissão informal do acusado, as circunstâncias descritas nos autos não revelam elementos objetivos capazes de comprovar, com segurança, a destinação mercantil da droga apreendida. A apreensão de 56g de maconha, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos, reforça a conclusão de que a substância destinava-se ao consumo pessoal, e não à venda.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/48), o réu foi abordado em via pública, em ponto conhecido por tráfico de drogas, portando três porções de maconha, totalizando 56g (cinquenta e seis gramas), e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Nenhuma outra circunstância material foi mencionada que evidenciasse atos de comercialização, tais como balança de precisão, embalagens, cadernos de anotação ou movimentação financeira suspeita.
Do mesmo modo, a informação de que "traficava para a facção Os Manos" não foi formalizada em interrogatório judicial, não teve testemunhas presenciais e foi obtida de maneira informal, em situação de flagrante, contexto que recomenda prudência quanto à sua credibilidade.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (56g) não é incompatível com o consumo pessoal, sobretudo se considerados os hábitos e a tolerância de usuários da substância apreendida. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 506 (RE n. 635.659/SP), firmou orientação de que o juízo sobre a destinação da droga deve ser realizado à luz das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável presumir o tráfico apenas a partir da quantidade apreendida.
No caso, a fundamentação adotada pelo acórdão impetrado baseia-se, em larga medida, em presunção de veracidade absoluta dos depoimentos policiais, o que contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora tais depoimentos possuam valor probatório, não podem, isoladamente, sustentar condenação, especialmente quando inexistem elementos materiais de corroboração.
A propósito:
[...]
Ademais, não há falar em reexame de fatos e provas. O que se realizou foi a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas incontroversas descritas no próprio acórdão impugnado, providência plenamente admitida em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XI, XXXIX E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. O agravo em recurso extraordinário não comporta inovação argumentativa preclusa, porquanto não aduzida em momento processual oportuno. Precedentes: RE 1.275.110-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05/10/2020; RE 1.172.179-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/02/2019; ARE 722.047-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/05/2018.
3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1297567-AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 17/2/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS N. 279 E 636 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. A inadmissão do recurso extraordinário com base na alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).
2. Para acolher as pretensões da defesa - absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes e desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal -, seriam necessários o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional.
Incidência dos enunciados n. 279 e 636 da Súmula do Supremo.
3. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1421711 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/7/2023, DJE de 15/8/2023).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICHOLAS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NICHOLAS DA SILVA RAMOSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por NICHOLAS DA SILVA RAMOS contra decisão em que não conheci do writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 79/83):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. 5021908-89.2021.8.21.0015/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ, fls. 53/61).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ, fls. 62/73). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, os quais não foram acolhidos (e-STJ, fls. 38/48).
Na sequência, foi impetrado o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta das provas produzidas. Sustenta que a abordagem policial e a revista pessoal realizadas no paciente foram ilegais, porquanto fundamentadas exclusivamente no seu suposto nervosismo ao avistar a viatura policial, sem a existência de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4/25).
Defende a nulidade das provas decorrentes do acesso ao conteúdo de mensagens exibidas na tela bloqueada do celular do paciente durante a abordagem, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Alega que tal conduta violou o sigilo de dados e a intimidade do acusado, o que torna ilícitas as provas assim obtidas (e-STJ, fls. 25/28).
Por fim, requer a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Defende que a quantidade de droga apreendida (56g - cinquenta e seis gramas - de maconha) e a ausência de indícios de mercancia evidenciam a destinação da substância ao consumo pessoal. Ressalta, nesse ponto, que não foram encontrados petrechos típicos do tráfico de drogas e que o próprio paciente confessou ser usuário habitual de maconha (e-STJ, fls. 29/34).
No presente agravo, alega a parte recorrente que houve equívoco no não conhecimento monocrático do habeas corpus, uma vez que a matéria correspondente à nulidade da busca pessoal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, configurando o indispensável prequestionamento.
Sustenta, ainda, a nulidade da abordagem e da revista pessoal realizada exclusivamente em razão do “nervosismo” do ora agravante ao avistar a viatura, sem a presença de fundadas suspeitas exigidas pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, o que acarreta a ilicitude das provas obtidas e das delas decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, com apoio em jurisprudência desta Corte.
Aduz a nulidade da obtenção de prova decorrente do acesso e leitura de notificações exibidas na tela bloqueada do aparelho celular do agravante no momento do flagrante, por violação aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 87/111).
É o relatório
Decido.
O habeas corpus foi impetrado com base em três fundamentos principais: o reconhecimento da nulidade da abordagem e da revista pessoal realizadas; a nulidade das provas decorrentes do acesso à notificação exibida na tela do celular no momento do flagrante; e a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Quanto aos dois primeiros fundamentos, o writ não comporta conhecimento por supressão de instância. A matéria relativa à nulidade das provas que embasam a ação penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior.
Explica-se. Ainda na origem, a defesa manejou embargos infringentes contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foi vencido o voto do Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, que dava parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade, a controvérsia ficou adstrita à desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal (e-STJ fls. 70/73).
Com efeito, embora o ato coator faça breve menção ao aparelho celular, tal referência ocorreu em caráter meramente incidental, sem constituir enfrentamento concreto da questão posta (e-STJ fls. 38/48). Em outras palavras, a questão na qual se debruçou o acórdão impugnado ficou limitada à desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal.
Tanto é assim, que a defesa, nas razões do agravo regimental, fez referência apenas às e-STJ fls. 62/73 (apelação criminal), e não ao ato dito coator (embargos infringentes). Dessa forma, está configurada a supressão de instância, circunstância que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
JÁ no que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a revisão das circunstâncias do caso concreto revela flagrante ilegalidade, impondo a reconsideração da decisão monocrática (e-STJ fls. 79/83), quanto a esse ponto específico.
Pois bem. Embora o acórdão recorrido tenha concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na presunção de veracidade dos depoimentos policiais e na confissão informal do acusado, o conjunto probatório descrito não revela elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a destinação mercantil da droga apreendida.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/48), o réu foi abordado em via pública, em ponto conhecido por tráfico de drogas, portando três porções de maconha, totalizando 56g (cinquenta e seis gramas), e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Nenhuma outra circunstância material foi mencionada que evidenciasse atos de comercialização, tais como balança de precisão, embalagens, cadernos de anotação ou movimentação financeira suspeita.
Do mesmo modo, a confissão informal de que “traficava para a facção Os Manos” não foi formalizada em interrogatório judicial, não teve testemunhas presenciais e foi obtida de maneira informal, em situação de flagrante, contexto que recomenda prudência quanto à sua credibilidade.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (56g) não é incompatível com o consumo pessoal, sobretudo se considerados os hábitos e a tolerância de usuários da substância apreendida. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 506 (RE n. 635.659/SP), firmou orientação de que o juízo sobre a destinação da droga deve ser realizado à luz das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável presumir o tráfico apenas a partir da quantidade apreendida.
No caso, a fundamentação adotada pelo acórdão impetrado baseia-se, em larga medida, em presunção de veracidade absoluta dos depoimentos policiais, o que contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora tais depoimentos possuam valor probatório, não podem, isoladamente, sustentar condenação, especialmente quando inexistem elementos materiais de corroboração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal 3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia.
4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas) seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos entorpecentes apreendidos.
4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou mercancia.
5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 848.490/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada e concedo a ordem para desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICHOLAS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. 5021908-89.2021.8.21.0015/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ, fls. 53/61).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ, fls. 62/73). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, os quais não foram acolhidos (e-STJ, fls. 38/48).
Na sequência, foi impetrado o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta das provas produzidas. Sustenta que a abordagem policial e a revista pessoal realizadas no paciente foram ilegais, porquanto fundamentadas exclusivamente no seu suposto “nervosismo” ao avistar a viatura policial, sem a existência de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4/25).
Defende a nulidade das provas decorrentes do acesso ao conteúdo de mensagens exibidas na tela bloqueada do celular do paciente durante a abordagem, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Alega que tal conduta violou o sigilo de dados e a intimidade do acusado, o que torna ilícitas as provas assim obtidas (e-STJ, fls. 25/28).
Por fim, requer a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Defende que a quantidade de droga apreendida (56g – cinquenta e seis gramas – de maconha) e a ausência de indícios de mercancia evidenciam a destinação da substância ao consumo pessoal. Ressalta, nesse ponto, que não foram encontrados petrechos típicos do tráfico de drogas e que o próprio paciente confessou ser usuário habitual de maconha (e-STJ, fls. 29/34).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado com base em três fundamentos principais: o reconhecimento da nulidade da abordagem e da revista pessoal realizadas; a nulidade das provas decorrentes do acesso à notificação exibida na tela do celular no momento do flagrante; e a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Quanto aos dois primeiros fundamentos, o writ não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento. Ora, a matéria relativa à nulidade das provas que embasam a ação penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior, por absoluta falta de prequestionamento.
Explica-se. Na origem, a defesa manejou embargos infringentes contra acórdão da 1ª Câmara Criminal, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Restou vencido o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, que dava parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 38/48).
Na oportunidade, a controvérsia ficou adstrita à desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal. Embora o acórdão faça breve menção ao aparelho celular, tal referência ocorreu em caráter meramente incidental, sem constituir enfrentamento concreto da questão posta. Dessa forma, resta configurada a ausência do indispensável prequestionamento, circunstância que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
JÁ em relação ao pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não se vislumbra flagrante ilegalidade. A decisão das instâncias ordinárias foi suficientemente fundamentada, de modo a afastar a tese defensiva de destinação exclusiva da droga ao consumo pessoal.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou meio paralelo a recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, sob pena de desvirtuamento da lógica do sistema recursal penal. Com isso, apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou situação teratológica será possível a mitigação dessa regra, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor da ementa do indigitado precedente:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
No caso, a impetração do habeas corpus mostra-se manifestamente inadequada, por configurar uso indevido da via como sucedâneo recursal, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica no acórdão impugnado.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICHOLAS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034424/RS (2025/0346233-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICHOLAS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.