Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034386/SP (2025/0346236-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MICHEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO:JULIENNE FURQUIM DA SILVA - SP249580AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 10/10/2025, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 13/10/2025, por decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1501524-81.2025.8.26.0292, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
AgRg no HC 1034386/SP (2025/0346236-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MICHEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO:JULIENNE FURQUIM DA SILVA - SP249580AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034386/SP (2025/0346236-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIENNE FURQUIM DA SILVAADVOGADO:JULIENNE FURQUIM DA SILVA - SP249580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL DIAS DOS SANTOSCORRÉU:CAUÊ CUSTÓDIOCORRÉU:CAIQUE CUSTODIO BORGESCORRÉU:CAIO HENRIQUE CUSTODIO SILVACORRÉU:NYCOLAS DAVID MOREIRA DA SILVACORRÉU:ARISTOTELES ARISTIDES BEZERRACORRÉU:FABIO HENRIQUE DOS SANTOS RAMALHOCORRÉU:RENAN VINICIUS DE JESUSCORRÉU:LUIZ EDUARDO DA SILVACORRÉU:LUIZ AUGUSTO DA SILVACORRÉU:ELITON UMBERTO PATRICIO DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS ELINTON BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL DIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 7/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem análise individualizada dos fatos e sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que não foram apreendidos entorpecentes, armas de fogo ou objetos ilícitos na posse do paciente, tampouco há indícios de que tenha ameaçado testemunhas ou adulterado provas.
Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois a denúncia já foi oferecida, as interceptações foram encerradas e não há diligência pendente que justifique o cárcere.
Destaca que o estado de saúde do paciente é incompatível com o regime carcerário, apresentando histórico de gastrite, refluxo e bronquite asmática, além de ter sido internado por hemorragia digestiva alta.
Defende que a prisão preventiva configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 82-83, grifei):
HÁ fortes indícios de que os indiciados acima identificados estão associados para a pratica do de tráfico de entorpecentes nesta comarca.
Durante as interceptações telefônicas foi possível identificar algumas conversas entre os interlocutores Cauê, Caique, Caio, Aristoteles, Nycolas, Michel, Renan e Fabio, sobre e a comercialização e armazenamento de substâncias entorpecentes, bem como a menção aos demais investigados.
Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes e seguros da autoria que recai sobre a pessoa dos indiciados.
Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado aos indiciados, é de extrema gravidade, equiparado a hediondo e vem minando a tranquilidade da sociedade, gerando clamor público, estando a Comarca de Jacareí sendo alvo, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas famílias, tudo revelar a necessidade de garantia da ordem pública.
A periculosidade dos indiciados está estampada na gravidade do crime hediondo em foco (tráfico de entorpecentes).
A prisão preventiva é necessária, portanto, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não vislumbro, portanto, a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão ao caso em tela.
Também não há falar em prisão domiciliar (artigo 318, do Código de Processo Penal).
Da denúncia extraem-se as seguintes e oportunas considerações acerca do esquema criminoso do qual o paciente era integrante (fls. 56-58, grifei):
Segundo se apurou no bojo do presente caderno investigativo e nos autos da cautelar nº 1500341-75.2025.8.26.0292), no bairro Novo Amanhecer, especificamente nos Condomínios Santa Terezinha I e II, situados na Rua Julieta de Mancilho Passos, números 530 e 600, nesta cidade, CAUÊ, ARISTÓTELES, CAÍQUE, CAIO, RENAN, FÁBIO, LUIZ EDUARDO, LEONARDO, NYCOLAS, MICHEL, LUCAS, ELÍNTON e LUIZ AUGUSTO, de forma livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas específicas, para o fim de praticar, de forma reiterada, e com envolvimento dos adolescentes K. A. A da S. e R. D. dos S. o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
[...]
MICHEL (vulgo Xexeu) e seu irmão adolescente R. D. dos S. exerciam funções de gerentes de vendas, sendo responsáveis pela distribuição direta das drogas aos usuários, abastecimento dos vendedores subordinados, controle de horários e turnos, e prestação de contas sobre as vendas realizadas. MICHEL utilizava frequentemente o aparelho celular de sua companheira Nicole para as comunicações relacionadas ao tráfico.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Em idêntica direção:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consta ainda dos autos que a associação criminosa contava com o envolvimento de adolescentes, circunstância que impõe um plus de reprovabilidade à conduta delitiva, constando ainda da denúncia que Michel Dias dos Santos utilizava frequentemente o aparelho celular de sua companheira Nicole para as comunicações relacionadas ao tráfico, no intento aparente de embaraçar as investigações e eventualmente se furtar da responsabilização penal.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Verifica-se (fl. 47, grifo próprio):
No tocante a alegação de que o paciente sofre de problemas de saúde, necessitando de cuidados especiais, anota-se que a impetrante não apresentou qualquer indício de que o paciente não esteja recebendo o tratamento necessário e adequado na unidade prisional em que se encontra.
Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034386/SP (2025/0346236-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIENNE FURQUIM DA SILVAADVOGADO:JULIENNE FURQUIM DA SILVA - SP249580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL DIAS DOS SANTOSCORRÉU:CAUÊ CUSTÓDIOCORRÉU:CAIQUE CUSTODIO BORGESCORRÉU:CAIO HENRIQUE CUSTODIO SILVACORRÉU:NYCOLAS DAVID MOREIRA DA SILVACORRÉU:ARISTOTELES ARISTIDES BEZERRACORRÉU:FABIO HENRIQUE DOS SANTOS RAMALHOCORRÉU:RENAN VINICIUS DE JESUSCORRÉU:LUIZ EDUARDO DA SILVACORRÉU:LUIZ AUGUSTO DA SILVACORRÉU:ELITON UMBERTO PATRICIO DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS ELINTON BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.