Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034420/SP (2025/0346238-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LIBERATO DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253526-87.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls. 42/45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo, preso no regime fechado, alegando constrangimento ilegal devido à demora na finalização do exame criminológico. O paciente preenche o requisito subjetivo para progressão de regime, com bom comportamento e dedicação à leitura. Requereu-se liminar para progressão ao regime semiaberto ou análise do pedido sem o exame psicológico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal que justifique a anaálise imediata do pedido para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
O habeas corpus não é a via adequada para exame de incidentes relativos à execução da pena, que demandam análise aprofundada de fatos e provas. O recurso cabível seria o agravo, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal, e não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus. A tramitação do exame criminológico está em andamento, sem excesso de prazo desarrazoado ou desproporcional.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para progressão de regime se não comprovada flagrante ilegalidade. 2. O prazo para realização do exame criminológico não configura constrangimento ilegal atribuível ao juízo da execução.
A defesa alega, na presente impetração, que "não somente o(a) paciente sofre com a injustificada demora na elaboração dos laudos periciais, como terá indevidamente postergada a data em que poderá pleitear nova progressão de regime, isso sem que tenha dado causa para tanto" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem para afastar a realização do exame criminológico e seja determinado o julgamento do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Como antes relatado, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para realização do exame criminológico para fins de progressão do regime fechado para o semiaberto.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 43/44):
Ademais, verifica-se que, no período de cumprimento de pena, o(a) reeducando(a) praticou várias faltas disciplinares de natureza grave, a última delas consistente no cometimento de novo crime no curso do regime aberto (cf. fls. 490 e decisão de fls. 454/455), revelando comportamento inadequado, avesso às regras de comportamento às quais deveria se submeter, deixando de demonstrar, com isso, o amadurecimento e a assimilação da terapêutica penal dele(a) esperados.
[...].
Acrescente-se que, ainda se assim não fosse, o(a) sentenciado(a) cumpre pena total superior a 10 (dez) anos de reclusão, contando, ainda, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para 27/06/2027), pela prática de delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa (roubo circunstanciado), além dos delitos de furto, e é reincidente, o que demonstra periculosidade e personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, consoante ressaltado acima, cometeu faltas disciplinares de natureza grave ao longo do cumprimento da pena, a revelar nocividade à sociedade.
Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando.
Diante do exposto, indefiro o pedido de livramento condicional, com fundamento no art. 131 da Lei nº. 7.210/84.
O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a realização do exame criminológico foi afastado pelo Tribunal estadual ao argumento de que se verifica "que o juízo da execução vem empregando as medidas necessárias à vinda do laudo psicológico pendente. O laudo social foi juntado aos autos (fls. 36/38 - 18.6.2025) e foram tomadas providências pelo juízo no sentido de agilizar a vinda do laudo psicológico (fls. 41 – determinação de 16.7.2025). Assim, o alegado excesso de prazo não é desarrazoado ou desproporcional, tampouco causado por eventual ação do juízo. A tramitação linear, por vezes, não é obtida não por culpa das partes ou juízo, mas pelos empecilhos que se encontram no dia a dia" (e-STJ fl. 11).
Como se vê, o juízo de primeira instância fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico na gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente (roubo circunstanciado), além do cometimento de várias faltas disciplinares de natureza grave, inclusive novo crime, durante o cumprimento da pena, o que evidencia a idoneidade da fundamentação.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Por fim, como consignado pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau, "no dia 18/06/2025, foi juntado aos autos o relatório social. Diante da necessidade de juntada do relatório psicológico para aferição do requisito subjetivo, este Juízo requisitou, por três vezes, com urgência, a vinda da referida perícia (28/05/2025 - fls. 504/507; 16/07/2025 - fl. 532; e 12/09/2025 - fl. 557)" (e-STJ fl. 64). Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que não se constata desídia do Juízo singular.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a observância da recomendação registrada no laudo de exame criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 212.594/DF, de minha lavra, unânime, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na realização da perícia determinada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034420/SP (2025/0346238-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LIBERATO DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034420/SP (2025/0346238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LIBERATO DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.