Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945101/GO (2024/0346246-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADO:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OSMAR LIMA CRUVINELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR LIMA CRUVINEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem .
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio.
Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 42/43).
As informações foram prestadas (fls.54/61, 62/75).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.79/86).
É o relatório. DECIDO .
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O decreto de prisão preventiva foi ratificado pelo Tribunal de origem com base na gravidade da conduta imputada ao paciente (tráfico de entorpecentes), bem como a quantidade de drogas apreendidas. Eis transcrição, em parte, da ementa do acórdão do habeas corpus (fls. 66/67):
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (acima de 500 gramas de cocaína) evidenciam a g r a v i d a d e c o n c r e t a d a c o n d u t a e i n d i c a m a periculosidade do paciente, especialmente quando aventada na hipótese eventual participação do paciente em associação criminosa para o tráfico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020).
Não vislumbro ilegalidade que possa justificar a revogação da prisão preventiva.
Importante ressaltar, ainda, que eventual reconhecimento da ilegalidade na produção de provas, inclusive apreensão de drogas, necessidade de utilização de algemas e regularidade de denúncia anônima, demandaria exame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. As alegadas inconsistências e irregularidades constituem matéria fática que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO