Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1122378/MG (2026/0346249-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:HERON ANISSETE SOARESADVOGADO:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA GOMES - MG147978REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A parte impetrante requer a extinção do feito, em razão da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122378/MG (2026/0346249-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA GOMESADVOGADO:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA GOMES - MG147978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERON ANISSETE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERON ANISETTE SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.454595-5/001).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 216-A, §2º, e 344, parágrafo único, e do art. 347, parágrafo único, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código de Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 103-110).
Após o encerramento da instrução criminal, o Juízo de primeiro grau revogou a custódia cautelar do paciente.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que deu provimento ao pleito ministerial para restabelecer a segregação cautelar do paciente.
Neste writ, a Defesa argumenta que a instrução processual foi integralmente encerrada em 9/6/2026, com a oitiva da vítima e de todas as testemunhas, o que tornaria superado o fundamento cautelar de conveniência da instrução criminal, ante a inexistência de risco de interferência na colheita de provas já produzidas.
Defende a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, asseverando que o Tribunal estadual se baseou exclusivamente em elementos anteriores ao encerramento da instrução, o que violaria o disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que houve violação ao princípio da imediação, destacando que o Magistrado de primeiro grau, ao presidir a audiência e manter contato direto com as provas, concluiu pela desnecessidade da prisão após a própria vítima declarar que não sofreu ameaças e que o paciente não teria praticado o crime de estupro.
HC 1122378/MG (2026/0346249-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA GOMESADVOGADO:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA GOMES - MG147978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERON ANISSETE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Ressalta que o acórdão impugnado utilizou indevidamente elementos inquisitoriais, especificamente uma suposta ameaça narrada na fase policial, que foi expressamente desmentida em juízo, sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP.
Aponta a inexistência de risco de reiteração delitiva, demonstrando que o paciente é tecnicamente primário e que os registros criminais citados pelo Tribunal de origem referem-se a processos antigos, já baixados ou extintos, ou a uma única ação penal em curso sem sentença, invocando a aplicação da Súmula 444 do STJ.
Alega que a Corte estadual conferiu à prisão um caráter meramente pedagógico e de restabelecimento da credibilidade da justiça, finalidades estas que configurariam antecipação de pena e seriam vedadas pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas, as quais foram cumpridas rigorosamente pelo paciente por mais de dois meses sem nenhuma intercorrência.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, permitindo que o paciente permaneça em liberdade mediante a manutenção das medidas cautelares anteriormente fixadas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31-34; com destaques no original):
A questão meritória impõe uma análise aprofundada sobre a persistência dos requisitos da prisão preventiva mesmo após o término da instrução processual. E, nesse ponto, com a máxima vênia ao juízo de origem, a decisão recorrida não pode prosperar.
A revogação da custódia baseou-se em uma premissa isolada e insuficiente: o fim da colheita de provas. Tal raciocínio desconsidera que a prisão de H. A. S. se amparava em um alicerce muito mais amplo e que se mantém íntegro: a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública, severamente abalada pela conduta do agente.
O periculum libertatis do recorrido é flagrante e se revela em múltiplas facetas, que, somadas, formam um mosaico de periculosidade incompatível com a vida em sociedade.
Primeiramente, a gravidade e o modus operandi dos crimes imputados são reveladores. O réu é acusado de se valer de sua condição de empregador para, sistematicamente, assediar uma funcionária adolescente (L. C. F.), escalando de propostas indecorosas para a violência física, conforme narrado na denúncia e corroborado pelos depoimentos da fase inquisitorial. Não se tratou de um ato isolado, mas de uma campanha de assédio persistente e premeditada, utilizando-se de múltiplos intermediários (as testemunhas D. H. B. B. e J. G. A.) para fazer chegar à vítima suas propostas espúrias, o que revela um caráter manipulador e uma obsessão que eleva sobremaneira o risco de sua conduta. Essa conduta, por si só, já demonstra uma inversão de valores e um sentimento de poder que o coloca em posição de risco social.
Somado ao exposto, a periculosidade de H. A. S. transcende os fatos imputados na denúncia. Sua Certidão de Antecedentes Criminais é a prova documental de sua reiteração delitiva. O recorrido não é um neófito na senda do crime; ao contrário, possui um histórico preocupante, respondendo a outras ações penais por delitos graves como receptação, adulteração de sinal de veículo e posse irregular de arma de fogo. Essa folha corrida demonstra que a conduta delituosa é um padrão de comportamento, e não um desvio pontual, elevando exponencialmente o risco de que, solto, continue a atentar contra a ordem jurídica e a paz social.
Some-se a isso o ataque direto do réu à administração da justiça. A ameaça proferida à testemunha D. H. B. B., registrada em termo de depoimento - “Você trata de ficar esperto que isso não vai ficar só assim não!” - é a mais audaciosa demonstração de seu desprezo pelas instituições. Essa ameaça não pode ser vista como um mero desabafo; ela adquire uma dimensão aterradora quando se constata, pela CAC, que o autor da ameaça responde a processo por posse de arma de fogo. A intimidação, portanto, não é apenas verbal, ela é potencialmente armada, o que torna o risco à integridade física da testemunha iminente e concreto. Não se trata de uma suposição, mas de um ato concreto e documentado de intimidação, visando silenciar uma testemunha e garantir sua impunidade.
Contudo, o elemento que sela a necessidade da prisão e que foi, data venia, subestimado pelo juízo a quo, é o temor persistente da vítima. Consta expressamente na ata da audiência de instrução que a ofendida L. C. F., mesmo ao negar a prática do crime mais grave, manifestou sentir temor em relação ao réu. O fato de não ter conseguido, sob a pressão do ato, verbalizar uma justificativa complexa para seu medo, atribuindo-o à "fama" do acusado, não invalida nem diminui a relevância de sua declaração.
O medo de uma vítima não é um conceito abstrato que demanda justificação forense; ele é, em si, um fato e a prova mais eloquente da contínua coação psicológica. A "fama" de H. A. S. não é etérea; é forjada em um histórico criminal real, que inclui posse de arma, e em atos concretos de intimidação, como o que vitimou a testemunha D. H. B. B.. O temor da vítima é, portanto, uma reação absolutamente racional e esperada, sendo um sintoma claro do periculum libertatis que a liberdade do réu representa.
A alteração dos depoimentos em juízo, quando analisada à luz da ameaça comprovada a uma testemunha e do medo expresso pela própria vítima, não pode ser interpretada como a pacificação do conflito. Ao contrário, o cenário mais provável é o do êxito da intimidação. A retratação parcial da vítima e a mudança de tom das testemunhas são perfeitamente consistentes com o ciclo de violência e intimidação, onde a vítima, por medo de represálias ainda piores, minimiza a agressão para sobreviver. Liberar o réu sob este fundamento seria um contrassenso, premiando sua conduta ilícita e sinalizando que a coação é uma estratégia processual vitoriosa.
A proteção à integridade física e psicológica da vítima adolescente é um dever do Estado-Juiz que não se exaure com o fim da instrução. Mantê-la na mesma comunidade que seu agressor, sabendo-o livre e ciente de seu histórico, é perpetuar um estado de terror que a Justiça tem o dever de coibir. A manutenção da prisão, neste contexto, assume também um caráter pedagógico e de restabelecimento da credibilidade do sistema de justiça perante a comunidade local, demonstrando que a intimidação de vítimas e testemunhas não será tolerada.
Nesse diapasão, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam absolutamente inócuas. De que vale a proibição de contato, se o réu já demonstrou não ter qualquer pudor em abordar e ameaçar testemunhas em via pública? Como pode o comparecimento mensal em juízo mitigar o risco imposto por alguém que, solto, pode a qualquer momento, pessoalmente ou por interpostos, concretizar as ameaças já feitas? A liberdade de H. A. S., portanto, representa um risco concreto, atual e iminente, que somente a segregação cautelar tem o condão de neutralizar.
Na hipótese em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte local para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva e do risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme destacado no acórdão impugnado, o paciente ostenta registros em que figura como autor da prática, em tese, de delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo e posse irregular de arma de fogo, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
[...]
Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos).
[...]
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022; grifam os). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026)
Ademais, a manutenção da segregação cautelar com base na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima constitui fundamento idôneo, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, segunda a qual a atuação do agente intimidando ou ameaçando vítima ou testemunha é motivo bastante para a custódia cautelar.
A esse respeito, foi destacado pelo Tribunal de origem que (fls. 32-34; grifamos):
A ameaça proferida à testemunha D. H. B. B., registrada em termo de depoimento - “Você trata de ficar esperto que isso não vai ficar só assim não!” - é a mais audaciosa demonstração de seu desprezo pelas instituições. Essa ameaça não pode ser vista como um mero desabafo; ela adquire uma dimensão aterradora quando se constata, pela CAC, que o autor da ameaça responde a processo por posse de arma de fogo. A intimidação, portanto, não é apenas verbal, ela é potencialmente armada, o que torna o risco à integridade física da testemunha iminente e concreto. Não se trata de uma suposição, mas de um ato concreto e documentado de intimidação, visando silenciar uma testemunha e garantir sua impunidade.
Contudo, o elemento que sela a necessidade da prisão e que foi, data venia, subestimado pelo juízo a quo, é o temor persistente da vítima. Consta expressamente na ata da audiência de instrução que a ofendida L. C. F., mesmo ao negar a prática do crime mais grave, manifestou sentir temor em relação ao réu. O fato de não ter conseguido, sob a pressão do ato, verbalizar uma justificativa complexa para seu medo, atribuindo-o à "fama" do acusado, não invalida nem diminui a relevância de sua declaração.
O medo de uma vítima não é um conceito abstrato que demanda justificação forense; ele é, em si, um fato e a prova mais eloquente da contínua coação psicológica. A "fama" de H. A. S. não é etérea; é forjada em um histórico criminal real, que inclui posse de arma, e em atos concretos de intimidação, como o que vitimou a testemunha D. H. B. B.. O temor da vítima é, portanto, uma reação absolutamente racional e esperada, sendo um sintoma claro do periculum libertatis que a liberdade do réu representa.
A alteração dos depoimentos em juízo, quando analisada à luz da ameaça comprovada a uma testemunha e do medo expresso pela própria vítima, não pode ser interpretada como a pacificação do conflito. Ao contrário, o cenário mais provável é o do êxito da intimidação. A retratação parcial da vítima e a mudança de tom das testemunhas são perfeitamente consistentes com o ciclo de violência e intimidação, onde a vítima, por medo de represálias ainda piores, minimiza a agressão para sobreviver. Liberar o réu sob este fundamento seria um contrassenso, premiando sua conduta ilícita e sinalizando que a coação é uma estratégia processual vitoriosa.
A proteção à integridade física e psicológica da vítima adolescente é um dever do Estado-Juiz que não se exaure com o fim da instrução. Mantê-la na mesma comunidade que seu agressor, sabendo-o livre e ciente de seu histórico, é perpetuar um estado de terror que a Justiça tem o dever de coibir. A manutenção da prisão, neste contexto, assume também um caráter pedagógico e de restabelecimento da credibilidade do sistema de justiça perante a comunidade local, demonstrando que a intimidação de vítimas e testemunhas não será tolerada.
Na espécie, a necessidade de proteção à ofendida assume densidade qualificada em razão da sua condição, qual seja, trata-se de vítima adolescente, destinatária da proteção integral e prioritária assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal , pelos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990), que impõem ao estado o dever de colocá-la a salvo de toda forma de violência, como bem destacado no acórdão impugnado.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO DE FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o réu aproveitando-se da situação de patrão dos pais da vítima, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a menor de apenas 10 anos, inclusive transmitindo HPV para a criança que precisou se submeter a cauterizações. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem. Precedentes.
3. Soma-se a isso, as notícias de que familiares do recorrente, constantemente, buscam informações a respeito da vítima e de que o recorrente havia afirmado que "iria matar o marido da Rosa, genitora da criança, assim que sair da cadeia". A atuação do agente intimidando ou ameaçando de alguma forma testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de impedir que essa conduta adultere a verdade dos fatos que se busca desvendar ou, no caso.
4. O decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional, por si só, não é apto a revogar, in casu, a medida restritiva. Primeiro porque, a suposta ameaça proferida pelo recorrente traz contemporaneidade à motivação do decreto prisional. Além disso, embora os estupros tenham ocorrido no ano de 2018, a revelação dos fatos pela vítima, menor de idade, aos seus pais é contemporânea à data da custódia. Precedentes 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Recurso improvido.
(RHC n. 117.663/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do CPP).
6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.698/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Consignado na decisão de prisão preventiva que estaria o recorrente ameaçando testemunha, demonstrada está a necessidade da medida aflitiva para a conveniência da instrução, ainda mais tendo em vista que o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto que decretada sua revelia.
3. Recurso não provido.
(RHC n. 92.811/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Quanto às referências constantes do acórdão vergastado em relação ao caráter pedagógico da medida e ao restabelecimento do sistema de justiça, tem-se que tais fundamentos constituem argumentos acessórios, de reforço retórico. Conforme esposado, o restabelecimento da custódia do paciente está alicerçado em fundamentados autônomos, concretos e suficientes, quais sejam, gravidade concreta do delito, risco de risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima adolescente, de modo que eventual impropriedade daquela consideração periférica não contamina a higidez da motivação cautelar, consoante orientação de que a subsistência de fundamento idôneo autônomo basta ao restabelecimento da medida.
Além disso não prospera a alegação de violação ao princípio da imediação, notadamente porque não se extrai do referido princípio ou do sistema processual penal qualquer regra que confira ao Juízo de primeiro grau exclusividade ou preponderância na apreciação das medidas cautelares pessoais, cuja revisão pelas instâncias superiores é expressamente contemplada pelo ordenamento.
Nesse cenário, acolher a tese defensiva no sentido de que a percepção direta do juiz instrutor seria insindicável pela Corte revisora, equivaleria a esvaziar por completo o sistema recursal legalmente instituído, subtraindo do órgão de segundo grau a competência que a lei processual lhe atribui, em afronta ao duplo grau de jurisdição, que opera em favor de ambas as partes, inclusive da acusação.
No caso dos autos, observo que a Corte local não desconsiderou a prova judicializada nem se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao contrário, o acórdão impugnado partiu justamente do que consta da ata de audiência de instrução, isto é, o temor manifestado em juízo pela própria vítima adolescente, sob o crivo do contraditório. O que houve, portanto, não foi supressão da imediação, mas divergência valorativa legítima quanto ao significado jurídico-cautelar desse elemento judicial, interpretado pelo Tribunal estadual à luz do contexto de intimidação documentado nos autos.
Por fim, esclareço que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que [i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 /STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma., julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO