Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122386/RS (2026/0346250-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NATHANA SABRINA GODINHO ALVESADVOGADOS:JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA - RS110444NATHANA SABRINA GODINHO ALVES - RS131621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO DA SILVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/6/2026, pela suposta prática dos delitos de peculato, associação para o tráfico, tráfico de drogas, fraude processual e supressão de documento ou objeto destinado a prova.
A impetrante alega que houve desvio de finalidade nas diligências de busca, convertidas em pescaria probatória, com violação à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal, impondo a nulidade das provas obtidas e das derivadas.
Relata que a investigação se iniciou para apurar tráfico de drogas e foi ampliada, sem vinculação objetiva, para supostos desvios de bens custodiados, alcançando bens do paciente em sua residência e trabalho.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se sustenta em gravidade genérica e fatos pretéritos, sem demonstração atual do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Pondera que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo pela ausência de acesso do paciente às dependências investigadas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo funcional público e primariedade, o que autoriza, ao menos, medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Defende que a manutenção da custódia configura antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 93-95, grifei):
No caso, a materialidade do fato e os indícios de autoria podem ser extraídos do inquérito policial n.º 671/2026/100455 (1.6, 1.5), em especial, do relatório de investigação (1.5) e da cópia do auto de prisão em flagrante do suspeito (1.1).
Conforme consta nos autos, a Autoridade Policial de Eldorado do Sul recebeu comunicação do DENARC indicando que, na ocorrência policial nº 211/2026/250101 daquele órgão, foram apreendidas duas armas de fogo que estavam vinculadas à ocorrências policiais da Delegacia de Eldorado do Sul.
No caso, em 14/05/2026, durante diligências realizadas pelo DENARC no âmbito da Ocorrência nº 211/2026/250101, foram apreendidas duas armas de fogo em poder de Lucas Trindade Silveira, artefatos que deveriam estar regularmente armazenaduos na Delegacia de Polícia Civil de Eldorado do Sul.
A partir da informação, foi realizado levantamento dos materiais apreendidos e ainda mantidos em depósito Delegacia de Eldorado do Sul, verificando-se a ausência de drogas apreendidas ao longo do ano de 2025, evidenciando possível desvio de bens sob custódia estatal.
A autoridade policial relatou que, ao tomar conhecimento da prisão de Lucas Trindade Silveira, o servidor cedido Leonardo da Silva Martins passou a demonstrar um comportamento de nervosismo acentuado.
Conforme informação prestada pela Comissária de Polícia Alessandra Lima, por volta das 21horas do mesmo dia, Leonardo compareceu na casa da servidora, ocasião em que afirmou que tanto as armas quanto os entorpecentes apreendidos com Lucas seriam provenientes de apreensões realizadas pela Delegacia de Polícia de Eldorado, mencionando, inclusive, que ia "se fuder" (sic), pois ele era a parte mais fraca da delegacia e havia mandado mensagens e PIX para Jeniffer (que foi presa junto com Lucas), pois ela vendia pijamas. Questionado sobre como havia identificado as armas, Leonardo respondeu que foi por meio de uma etiqueta que estava na arma, mas Alessandra afirmou que, ao analisar a foto, não há como identificá-la. Foi informado, ainda, que no dia seguinte, Leonardo encontrava-se nervoso e foi embora da Delegacia, pois não conseguia trabalhar.
A autoridade policial informou, ainda, que Leonardo frequentemente afirmava, durante o expediente, auferir elevados ganhos financeiros por meio de apostas esportivas em plataformas virtuais ("BETs"), sendo que, em verificação realizada no histórico de navegação do computador funcional por ele utilizado, constatou-se o acesso diário ao sítio eletrônico da plataforma BET365.
Além disso, apurou-se que, em julho de 2025, o representado Leonardo adquiriu um veículo Cobalt. Diante da suspeita de que o bem pudesse ter sido adquirido com valores provenientes da comercialização ilícita de armas e entorpecentes desviados do órgão policial, Adriano Meneghini Silva, antigo proprietário do carro, foi intimado a prestar esclarecimentos, informando que a negociação havia sido realizada mediante pagamento à vista, em espécie, no valor de R$ 42.000,00, e que Leonardo, desde o início das tratativas, identificou-se como policial.
A autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado nos autos nº 5140939-72.2026.8.21.0001.
O pedido foi deferido e, durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos na residência de Leonardo diversos elementos de relevante interesse investigativo, dentre eles a chave da porta principal da Delegacia de Polícia, aparelhos celulares provenientes de apreensões policiais, valores em espécie ocultados em compartimentos dissimulados da residência, notas falsas, balança de precisão, materiais utilizados para fracionamento de drogas e objetos pertencentes ao patrimônio da própria unidade policial (1.1).
Ademais, de acordo com o relatório de investigação (1.8), no dia 21 de maio de 2026, nas dependências da Delegacia de Polícia de Eldorado do Sul, foi registrada a Ocorrência Policial nº 2645/2026/100455. Por determinação da autoridade policial, Delegado Vladimir Peukert Urach, foi realizada a abertura forçada das gavetas da mesa utilizada por Leonardo da Silva Martins, as quais se encontravam trancadas, sendo constatada a existência de diversos objetos e substâncias armazenados em seu interior. As chaves das gavetas foram localizadas na residência de Leonardo, quando cumprido o mandado de busca e apreensão.
Durante a diligência, foram apreendidos 22 munições calibre. 40 intactas, sem identificação de vinculação a ocorrência policial; 13 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 14 gramas (originariamente vinculadas à Ocorrência 5878/2025/100455); 25 porções de substância semelhante a crack, com peso total de 3,4 gramas; um caderno escolar contendo anotações relacionadas à agiotagem (Originariamente vinculado à ocorrência 3938/2025/100455); um aparelho celular Samsung A32, cor cinza (Originariamente vinculado à ocorrência 3938/2025/100455); um aparelho celular Samsung, cor azul (originariamente vinculado à Ocorrência 5878/2025/100455); e ainda duas porções de substância análoga à cocaína, com peso total de 1,43 grama, sem identificação de vínculo com procedimento policial específico.
A investigação financeira descrita no relatório de investigação demonstrou que Leonardo percebia remuneração líquida aproximada de R$ 1.774,16 mensais, mas mantinha padrão de vida significativamente superior à sua capacidade econômica declarada, realizando aquisição de veículo, instalação de sistema de energia solar, aquisição de cota imobiliária da rede Laghetto, viagens e pagamentos de elevados valores em cartões de crédito. Nos trinta dias que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão o orçamento do casal ultrapassou R$28.500,00, conforme descrito no relatório de investigação, com base na análise do celular apreendido em posse de Caroline, companheira de Leonardo (1.8).
As análises dos aparelhos eletrônicos apreendidos identificaram ainda a utilização e compartilhamento de aparelhos celulares oriundos de apreensões policiais.
Como se vê, o crime possui gravidade concreta envolvendo o desvio de materiais ilícitos que estavam sob custódia da Delegacia de Polícia de Eldorado do Sul e comércio ilegal de armas de fogo e drogas.
Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o representado vem cometendo crimes, entendo que a segregação cautelar se apresenta impositiva para a garantia da ordem pública, não sendo eficaz, adequada ou suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, valendo-se do cargo de Assistente Especial na Delegacia de Polícia de Eldorado do Sul, integrava esquema estruturado de desvio de bens sob custódia estatal.
Destacou-se que foi apreendido com o acusado munições, porções de cocaína e crack, aparelhos celulares oriundos de apreensões, chave da porta principal da unidade policial, valores em espécie ocultos, cédulas falsas, balança de precisão, materiais para fracionamento de drogas e objetos do patrimônio da repartição.
Ademais, a investigação apontou que o paciente mantinha padrão de vida significativamente superior à sua capacidade econômica declarada, realizando aquisição de veículo, instalação de sistema de energia solar, aquisição de cota imobiliária da rede Laghetto, viagens e pagamentos de elevados valores em cartões de crédito.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de drogas e munições no interior de unidade militar, o vínculo do acusado com organizações criminosas especializadas na prática do delito de tráfico de drogas, assinalando "a existência de um suposto 'contrato' tácito entre policiais militares e traficantes de diversas localidades, pelo qual os agentes de segurança pública receberiam pagamentos mensais, que variariam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para permitir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes, traindo, assim, seu juramento e sua função" (e-STJ fl. 40).
De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.035.182/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por outro lado, quanto às alegações de nulidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122386/RS (2026/0346250-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NATHANA SABRINA GODINHO ALVESADVOGADOS:JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA - RS110444NATHANA SABRINA GODINHO ALVES - RS131621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO DA SILVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1122386/RS (2026/0346250-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATHANA SABRINA GODINHO ALVESADVOGADOS:JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA - RS110444NATHANA SABRINA GODINHO ALVES - RS131621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO DA SILVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.