SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. CAROLINE ANTUNES PACHECO (AGRAVANTE)
Advogados
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (OAB 86335/PR), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB 54617/PR)
AgRg no HC 1122536/PR (2026/0346251-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CAROLINE ANTUNES PACHECOADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (OAB 86335/PR), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB 54617/PR)
HC 1122536/PR (2026/0346251-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE ANTUNES PACHECOCORRÉU:FABIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:BRENDA MAINARA DA SILVA ORTIZCORRÉU:KARINA KELCZESKI DOS SANTOSCORRÉU:LAISA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZACORRÉU:JULIANA TEIXEIRA SCUDELARICORRÉU:SAMIRA CANDIDOCORRÉU:SAMUEL JULIANO COSTA PRESTESCORRÉU:NICKOLLY MARTINSCORRÉU:DIEGO EPHIGENIO CONSTANTINOCORRÉU:YLAN KESLLEN PONTES CARDOSO DA SILVACORRÉU:JULIO HENRIQUE DIAS CORREACORRÉU:RAFAEL DE MORAIS SEIXASCORRÉU:MARCELLE LARISSA COSTACORRÉU:GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHOCORRÉU:RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRACORRÉU:PAMELA NUNES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO WOITECHENCORRÉU:LUIZ FELIPE CARDOSO CALONACI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (OAB 86335/PR), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB 54617/PR)
HC 1122536/PR (2026/0346251-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE ANTUNES PACHECOCORRÉU:FABIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:BRENDA MAINARA DA SILVA ORTIZCORRÉU:KARINA KELCZESKI DOS SANTOSCORRÉU:LAISA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZACORRÉU:JULIANA TEIXEIRA SCUDELARICORRÉU:SAMIRA CANDIDOCORRÉU:SAMUEL JULIANO COSTA PRESTESCORRÉU:NICKOLLY MARTINSCORRÉU:DIEGO EPHIGENIO CONSTANTINOCORRÉU:YLAN KESLLEN PONTES CARDOSO DA SILVACORRÉU:JULIO HENRIQUE DIAS CORREACORRÉU:RAFAEL DE MORAIS SEIXASCORRÉU:MARCELLE LARISSA COSTACORRÉU:GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHOCORRÉU:RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRACORRÉU:PAMELA NUNES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO WOITECHENCORRÉU:LUIZ FELIPE CARDOSO CALONACI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAROLINE ANTUNES PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0034018-21.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o decreto prisional foi convertido em prisão domiciliar, em razão da acusada ser mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a flexibilização da prisão domiciliar, tendo a Corte Estadual denegado a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva, convertida em domiciliar com monitoração eletrônica, e indeferiu pedido de flexibilização para exercício de atividade laborativa externa. A paciente é apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com atuação relevante na logística, transporte, arrecadação de valores e introdução de ilícitos em unidade prisional, inclusive mediante uso de drones. A defesa alega fato superveniente consistente em alteração da situação econômica familiar e pleiteia a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua flexibilização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva, mesmo após a conversão em prisão domiciliar; (ii) o fato superveniente de natureza econômica autoriza a revogação da custódia; e (iii) é possível a flexibilização da prisão domiciliar para permitir atividade laborativa externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade das condutas, na posição de destaque da paciente na organização criminosa e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A conversão da prisão preventiva em domiciliar já representa medida proporcional e adequada, em atenção às condições pessoais da paciente, especialmente em razão da existência de filhos menores.
3. O alegado fato superveniente de natureza econômica, embora relevante, não afasta os fundamentos da custódia cautelar nem elimina o risco à ordem pública.
4. A prisão domiciliar mantém natureza de medida segregatória, sendo incompatível com saídas regulares para trabalho externo, sob pena de esvaziamento da cautelar.
5. Ausente comprovação robusta da imprescindibilidade da paciente como única provedora familiar, bem como da impossibilidade de subsistência por outros meios lícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva, ainda que convertida em domiciliar, deve ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Fato superveniente de natureza econômica não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar. 3. A prisão domiciliar não admite flexibilização para exercício de atividade laborativa externa quando comprometer a finalidade da medida.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Eis a ementa do referido julgado (fls. 18/19):
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRABALHO EXTERNO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva da paciente (convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica) e indeferiu pedido de flexibilização para exercício de atividade laborativa externa. A embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que o Tribunal deixou de analisar documentos que comprovariam sua imprescindibilidade como provedora da família após alteração superveniente da situação econômica. Pretende, com efeitos infringentes, a autorização para trabalho externo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar documentos indicados pela defesa; (ii) verificar se há obrigação do Tribunal de buscar provas em autos distintos não juntadas diretamente ao habeas corpus; (iii) analisar a possibilidade de flexibilização da prisão domiciliar para permitir atividade laborativa externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente as teses defensivas, limitando-se a reconhecer a ausência de prova pré-constituída nos autos do habeas corpus.
2. O habeas corpus possui rito célere e cognição limitada, exigindo prova pré- constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus exclusivo da parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários.
3. A mera remissão a documentos existentes em processos distintos ou incidentes de primeiro grau não supre a exigência de instrução documental direta, não incumbindo ao Tribunal realizar buscas de ofício em outros autos.
4. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o recurso de embargos de declaração.
5. A prisão domiciliar mantém natureza de medida cautelar restritiva da liberdade, sendo incompatível com saídas regulares e prolongadas para trabalho externo, sob pena de esvaziamento da cautelar.
6. A gravidade concreta das condutas atribuídas, participação relevante em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas e à introdução de ilícitos em estabelecimento prisional, evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia cautelar sem flexibilização.
7. A alegada vulnerabilidade econômica, ainda que relevante, não afasta os fundamentos da prisão preventiva nem demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade absoluta da atividade laborativa externa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1. No habeas corpus, cabe à parte impetrante instruir a inicial com prova pré-constituída, sendo incabível a remissão genérica a autos distintos. 2. A ausência de juntada direta de documentos impede o reconhecimento de omissão no acórdão. 3. A prisão domiciliar, por sua natureza cautelar, não admite flexibilização para trabalho externo quando comprometer sua finalidade.”
No presente writ, a defesa sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos e documentos indicados na inicial e nos embargos de declaração, ao mesmo tempo em que utilizou elementos dos autos originários para manter a custódia, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Alega que, em autos eletrônicos, é indevido o formalismo que exige a juntada integral de peças já acessíveis no sistema, sendo suficiente a indicação precisa da localização dos documentos, em consonância com a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas.
Assevera a necessidade de flexibilização da prisão domiciliar para permitir atividade laborativa externa, diante de fato superveniente – falecimento do provedor familiar –, com fundamento na proteção integral das crianças e na proporcionalidade da medida.
Argui que a adaptação das condições da prisão domiciliar às necessidades essenciais do cuidado dos filhos menores, inclusive o exercício de trabalho lícito previamente indicado, é compatível com o fim protetivo que justificou a substituição da preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão proferido nos embargos, por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, pela autorização definitiva para trabalho externo, ou pela revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, busca-se no presente writ que seja determinado que a Corte Estadual analise o mérito dos embargos de declaração lá opostos.
Todavia, tal providência mostra-se inviável de ser acolhida.
Isso porque os fundamentos apresentados pela Corte Estadual para a rejeição dos aclaratórios e o afastamento dos pleitos deduzidos se encontram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Para melhor elucidação da questão, transcreve-se os seguintes trechos do acórdão objurgado (fls. 21/23):
"2. Da alegada omissão
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que as alegações sobre o desequilíbrio financeiro e a imprescindibilidade de sua atividade laboral externa não encontravam respaldo probatório nos autos. Alega que as provas documentais estavam encartadas no incidente de primeiro grau nº 0003360-06.2026.8.16.0035, indicado por remissão expressa na petição inicial do Habeas Corpus.
Contudo, a irresignação não merece prosperar, pois inexistente qualquer omissão a ser sanada no julgado colegiado. O Habeas Corpus é ação constitucional de rito sumaríssimo e cognição estreita, que exige a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal por meio de prova pré- constituída e documental direta, a qual deve obrigatoriamente instruir a petição inicial no momento de sua impetração.
No caso em análise, a impetração foi promovida por advogados constituídos, aos quais incumbia o ônus exclusivo de instruir adequadamente o writ com cópias de todos os documentos reputados indispensáveis à comprovação das teses defensivas. A mera indicação de links, números de movimentação ou remissão genérica a incidentes processuais apartados em trâmite perante o juízo de primeiro grau não supre a exigência de instrução documental direta no tribunal, não cabendo ao julgador realizar buscas de ofício nos sistemas processuais de origem para garimpar provas em favor da paciente.
Dessa forma, a conclusão de que as alegações de hipossuficiência extrema e dependência familiar exclusiva não encontravam respaldo probatório direto nos autos do Habeas Corpus revela-se correta e fundamentada, inexistindo lacuna ou esquecimento na prestação jurisdicional. A insatisfação da defesa com o resultado do julgamento e o descontentamento com a valoração probatória realizada pelo Colegiado não caracterizam omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
O precedente deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruir a inicial com os documentos necessários:
[...]
Os precedentes citados reforçam que o rito sumaríssimo da ação mandamental não comporta dilação probatória nem admite a supressão do dever de instrução documental direta pela parte impetrante. Assim, constatado que a defesa deixou de anexar as provas indispensáveis à petição de Habeas Corpus, limitando-se a fazer remissão a autos de origem, a denegação da ordem por falta de respaldo probatório direto constitui aplicação escorreita das regras processuais penais, afastando-se o alegado vício de fundamentação."
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte Estadual consignou a impossibilidade de se examinar as alegações de hipossuficiência extrema e dependência familiar exclusiva, destacando que "a impetração foi promovida por advogados constituídos, aos quais incumbia o ônus exclusivo de instruir adequadamente o writ com cópias de todos os documentos reputados indispensáveis à comprovação das teses defensivas" (fl. 21).
Acrescentou, ainda, que a "mera indicação de links, números de movimentação ou remissão genérica a incidentes processuais apartados em trâmite perante o juízo de primeiro grau não supre a exigência de instrução documental direta no tribunal, não cabendo ao julgador realizar buscas de ofício nos sistemas processuais de origem para garimpar provas em favor da paciente" (fl. 21).
Assim, verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 28/35 - grifos nossos):
"2. Da análise dos fundamentos da prisão
Embora conhecido o habeas corpus, a ordem não merece concessão.
A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso e dos elementos colhidos na fase investigatória e processual, especialmente quanto à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende dos autos originários, a paciente é apontada como integrante de posição relevante no contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação estável e permanente, voltada à prática de crimes de elevada gravidade, notadamente o tráfico de entorpecentes e delitos correlatos.
Os autos revelam que a paciente não figura como agente de participação episódica ou periférica. Ao revés, é apontada como integrante de núcleo relevante de organização criminosa estruturada, com divisão estável de tarefas, atuação reiterada e complexa engrenagem operacional voltada à prática de crimes graves, sobretudo o tráfico de entorpecentes e delitos correlatos.
A atribuição à paciente de função estratégica na organização, envolvendo logística externa, movimentação financeira, transporte de entorpecentes e articulação entre os diversos agentes da organização, evidencia periculosidade concreta, incompatível com o esvaziamento da tutela cautelar. Tal contexto revela risco efetivo de reiteração delitiva, caso afastada ou excessivamente reduzida a segregação.
Diferentemente do que sustenta a impetração, a custódia não se baseia em conjecturas abstratas sobre a gravidade do crime, mas em elementos fáticos extremamente graves extraídos da "Operação Grego", que demonstram a periculosidade concreta da paciente e o risco real de reiteração delitiva caso as restrições sejam flexibilizadas.
Ela é apontada como a "gerente de rua" e o principal braço executivo de Fabiano Albano dos Santos, líder da organização que coordena as atividades ilícitas de dentro da unidade prisional. A função estratégica exercida pela paciente, que envolve a logística do tráfico de drogas, a contabilidade vultosa dos lucros do grupo, o transporte de entorpecentes e a administração de pontos de venda ("biqueiras") em Paranaguá/PR, evidencia um envolvimento profundo e profissional com a criminalidade organizada.
O modus operandi empregado pela organização, com a participação ativa da paciente, revela um grau de sofisticação e audácia que desestabiliza frontalmente a ordem pública e a segurança do sistema penitenciário. As investigações demonstraram a utilização de drones para o arremesso de aparelhos celulares e acessórios na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCSJP), além do recrutamento e pagamento de terceiros para a introdução de ilícitos mediante credenciais de visita fraudulentas. Tal engenharia criminosa, destinada a garantir que a liderança do grupo mantivesse o comando externo das atividades mesmo segregada, justifica a necessidade de interrupção imediata do ciclo delitivo por meio da custódia cautelar, nos termos do art. 312, 5 3º, incisos I e II, do CPP O
A decretação da prisão preventiva, neste caso, não se baseou em meras presunções ou na gravidade abstrata do crime de tráfico, mas em um conjunto de elementos fáticos concretos que corroboram o periculum libertatis. A decisão da autoridade coatora, fez menção expressa à gravidade concreta dos fatos, e à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A custódia preventiva, portanto, não se apoia em juízo abstrato de gravidade nem se presta à antecipação de pena, mas traduz providência necessária, proporcional e adequada para neutralizar riscos concretos à ordem pública, revelados pelas circunstâncias do caso.
Os elementos informativos indicam que a paciente atuava de forma reiterada na introdução de aparelhos celulares na unidade prisional, instrumentos essenciais à continuidade da atuação criminosa do grupo, sobretudo porque permitiam à liderança, mesmo recolhida ao cárcere, manter comunicação direta com os demais membros, expedir ordens, controlar a distribuição de drogas, gerir valores e deliberar sobre punições internas. Tal conduta, por si só, revela elevado grau de audácia e comprometimento com a estrutura da organização.
Além disso, há indícios consistentes de que a paciente participou da introdução de entorpecentes no interior da cadeia, valendo-se tanto de contatos externos quanto da logística do grupo para viabilizar a circulação ilícita de drogas no ambiente prisional, ampliando a atuação da organização para além do tráfico de rua e reforçando o controle territorial e econômico do grupo criminoso.
De especial gravidade, ainda, é a notícia da utilização de drones como meio de introdução de ilícitos na unidade prisional, expediente sofisticado e incomum, que denota elevado grau de organização, planejamento e capacidade operacional. A paciente é apontada como participante ativa nesse modus , seja no planejamento, seja na execução logística das remessas aéreas de celulares e outrosoperandi objetos proibidos, evidenciando atuação criminosa tecnicamente estruturada e altamente lesiva à segurança pública.
No âmbito externo, os autos também indicam que a paciente desempenhava papel relevante no tráfico de drogas fora do sistema prisional, sendo responsável por atividades como transporte, repasse e administração de entorpecentes, bem como pela movimentação e controle de valores oriundos da atividade ilícita. Tais condutas demonstram que sua atuação não se restringia a apoio eventual ou secundário, mas integrava o núcleo operacional da organização, contribuindo de forma decisiva para sua subsistência financeira e operacional.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia, de forma inequívoca, a periculosidade concreta da paciente, bem como o risco real de reiteração delitiva, caso afastada ou excessivamente mitigada a medida cautelar. A participação ativa tanto no tráfico externo quanto na manutenção das atividades criminosas no interior do sistema prisional afasta qualquer possibilidade de se considerar a conduta como episódica ou de reduzida gravidade. Nesse sentido:
[...]
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos. A paciente já foi presa em flagrante ao tentar ingressar na CCSJP transportando 49 gramas de haxixe, fato que originou a Ação Penal nº 0019463-59.2024.8.16.0035. Esse episódio, somado às interceptações telefônicas que revelam diálogos sobre cotação de drogas e coordenação financeira, afasta qualquer dúvida sobre o comprometimento da paciente com a empreitada criminosa.
Ademais, o periculum libertatis é reforçado pelo elevado risco de reiteração delitiva. A paciente responde a outras ações penais em tramite perante o Juízo de São José dos Pinhais. A contumácia delitiva, evidenciada pela existência de processos em curso, é circunstância que, nos termos do art. 312, § 3ª, inciso IV, do CPP, recomenda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a coletividade e impedir a prática de novos delitos.
[...]
Portanto, diante da gravidade concreta das condutas, da posição de destaque na organização e do histórico de práticas ilícitas, a manutenção da prisão cautelar apresenta-se como a única medida capaz de neutralizar o risco à ordem pública. Qualquer flexibilização que permita à paciente retornar ao ambiente externo de circulação, onde exercia suas funções de gerência logística e operacional, comprometeria irremediavelmente a eficácia da justiça e a paz social.
Importa sublinhar que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, procedeu à devida ponderação entre a tutela da ordem pública e as circunstâncias pessoais da paciente, adotando solução intermediária compatível com a principiologia constitucional. Tal medida representa a aplicação exata dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, garantindo-se à paciente o abrandamento máximo previsto na legislação para as mulheres que possuem prole menor de 12 anos.
Diante desse contexto, a prisão preventiva, ainda que atualmente cumprida sob a forma de prisão domiciliar, revela-se medida adequada, necessária e proporcional, não havendo falar em constrangimento ilegal. Ao contrário, a manutenção da cautelar mostra-se indispensável à contenção da atuação de organização criminosa complexa, cujos efeitos deletérios extrapolam a esfera individual dos envolvidos e atingem a própria segurança do sistema penitenciário e da coletividade.
A concessão da prisão domiciliar já representa inequívoco abrandamento da medida extrema, adotado em observância à primazia do interesse da criança, princípio de estatura constitucional que orienta a atuação do Estado. Ao substituir o encarceramento em estabelecimento penal pelo recolhimento domiciliar, o sistema de justiça brasileiro cumpre o dever de proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No presente caso, a tutela jurisdicional demonstrou sensibilidade às necessidades específicas da filha da paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e de seu outro filho menor, garantindo-lhes a presença materna indispensável para o cuidado cotidiano e suporte afetivo, especialmente diante da situação de segregação do genitor.
Tal medida demonstra que o sistema de justiça atuou com equilíbrio, sensibilidade e racionalidade jurídico-constitucional, não havendo falar em omissão estatal ou violação a direitos fundamentais da prole. A tutela conferida às crianças foi, assim, efetivamente concretizada, dentro dos limites impostos pela gravidade dos fatos imputados à paciente.
Todavia, o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança não constitui um salvo- conduto para a impunidade ou para a supressão total da cautelaridade processual. O direito à convivência familiar deve ser harmonizado com o dever do Estado de garantir a segurança pública e a paz social. Na espécie, a gravidade concreta da atuação da paciente em organização criminosa armada, voltada ao tráfico vultoso de entorpecentes e à desestabilização do sistema prisional, impõe limites ao benefício da liberdade. A segregação domiciliar monitorada é, portanto, o ponto de equilíbrio necessário entre o amparo à infância e o acautelamento do meio social.
[...]
Quanto ao alegado superveniente, consubstanciado no falecimento do Sr. Julio Cezar Kovalski, padrasto da paciente e apontado como provedor financeiro do núcleo familiar, embora se trate de infortúnio humanamente lamentável e socialmente sensível, tal circunstância não possui o condão de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva.
As dificuldades financeiras supervenientes e a alteração da situação econômica da família, por si sós, não elidem o periculum libertatis amplamente demonstrado nos autos, o qual se ancora em elementos concretos que revelam o risco real e atual de retorno da paciente às atividades criminosas, notadamente aquelas exercidas em posição de destaque e gerência no interior da organização criminosa investigada.
O modus operandi revela elevado grau de organização, profissionalismo criminoso e periculosidade concreta, incompatíveis com qualquer esvaziamento das medidas cautelares legitimamente impostas.
A atuação direta da paciente na compra, consolidação e manutenção de pontos de tráfico, somada à introdução de ilícitos em unidade prisional por meios sofisticados, como o uso de drones, demonstra não apenas audácia, mas capacidade operacional relevante, apta a sustentar e ampliar a atividade criminosa do grupo. Nesse cenário, a eventual colocação da paciente em liberdade, ainda que mitigada, representaria risco concreto à ordem pública, pois facilitaria o restabelecimento da mesma dinâmica criminosa anteriormente interrompida pela atuação estatal, inclusive com potencial de reorganização territorial da facção.
As fatalidades familiares, por mais graves que sejam sob o aspecto humanitário, não se prestam como fundamento jurídico suficiente para o afastamento de medidas cautelares indispensáveis à preservação da ordem pública, sobretudo quando confrontadas com dados objetivos que evidenciam a periculosidade do agente e a sofisticação do agir criminoso. O impacto financeiro decorrente da morte de familiar deve ser enfrentado, prioritariamente, no âmbito das políticas públicas de assistência social do Estado, e não mediante o esvaziamento de uma custódia penal cautelar legitimamente fundamentada, necessária e proporcional, sob pena de comprometimento da própria finalidade do processo penal.
Nesse contexto, a manutenção da prisão domiciliar integral, nos moldes atualmente fixados, revela-se a medida que melhor compatibiliza os interesses em conflito, preservando, de um lado, a proteção da ordem pública e a necessidade de contenção da atividade de organização criminosa estruturada e, de outro, as circunstâncias pessoais da paciente, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, apontada como integrante de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação reiterada e complexa engrenagem operacional voltada à prática de crimes graves, sobretudo o tráfico de entorpecentes.
Consta, ainda, "a notícia da utilização de drones como meio de introdução de ilícitos na unidade prisional, expediente sofisticado e incomum, que denota elevado grau de organização, planejamento e capacidade operacional. A paciente é apontada como participante ativa nesse modus operandi, seja no planejamento, seja na execução logística das remessas aéreas de celulares e outros objetos proibidos, evidenciando atuação criminosa tecnicamente estruturada e altamente lesiva à segurança pública" (fl. 30).
Tem-se que a acusada "atuava de forma reiterada na introdução de aparelhos celulares na unidade prisional, instrumentos essenciais à continuidade da atuação criminosa do grupo, sobretudo porque permitiam à liderança, mesmo recolhida ao cárcere, manter comunicação direta com os demais membros, expedir ordens, controlar a distribuição de drogas, gerir valores e deliberar sobre punições internas. Tal conduta, por si só, revela elevado grau de audácia e comprometimento com a estrutura da organização" (fl. 30).
Assim, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo se harmoniza à orientação desta Corte Superior segundo a qual, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
De mais a mais, a segregação cautelar se mostra necessária também para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado, a paciente responde a outras ações penais em trâmite perante o Juízo de São José dos Pinhais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Cumpre registrar, por fim, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, como bem ressaltou a Corte Estadual, "o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, procedeu à devida ponderação entre a tutela da ordem pública e as circunstâncias pessoais da paciente, adotando solução intermediária compatível com a principiologia constitucional. Tal medida representa a aplicação exata dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, garantindo-se à paciente o abrandamento máximo previsto na legislação para as mulheres que possuem prole menor de 12 anos" (fl. 32).
Diante desse cenário, a prisão preventiva, embora atualmente cumprida em regime domiciliar, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, não se verificando qualquer situação de constrangimento ilegal. Pelo contrário, a manutenção da cautelar revela-se imprescindível para conter a atuação de organização criminosa de elevada complexidade, cujos efeitos nocivos ultrapassam a esfera individual dos envolvidos e alcançam a própria segurança do sistema penitenciário e da coletividade.
No que tange ao pleito de flexibilização da prisão domiciliar, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do trabalho externo nos seguintes termos (fls. 35/38 - grifos nossos):
"3. Da impossibilidade de flexibilização da prisão domiciliar para o exercício de atividade laborativa externa
No que concerne ao pleito subsidiário de autorização para o exercício de atividade laborativa externa, a pretensão igualmente não merece acolhimento.
A prisão domiciliar, embora constitua forma menos gravosa de custódia cautelar em relação ao encarceramento tradicional, preserva integralmente sua natureza jurídica de medida segregatória, impondo ao custodiado o dever de recolhimento contínuo ao domicílio, sob fiscalização estatal.
Não se confunde, portanto, com liberdade provisória nem com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo-lhe inerentes restrições reais e efetivas à liberdade de locomoção.
Nesse contexto, a autorização para saídas diárias, regulares e prolongadas para o exercício de atividade laboral externa descaracterizaria o próprio instituto da prisão domiciliar, convertendo-a, na prática, em regime de quase liberdade, incompatível com a finalidade preventiva da custódia e dissociado do risco concreto que motivou a imposição da medida. Tal flexibilização esvaziaria o conteúdo material da cautelar, comprometendo sua eficácia e sua proporcionalidade.
No caso concreto, a impropriedade da flexibilização revela-se ainda mais evidente. Consta dos autos que as condutas imputadas à paciente teriam sido praticadas em contexto de intensa circulação externa, articulação com terceiros e manutenção de vínculos diretos com outros integrantes da organização criminosa, circunstância que reforça a necessidade de restrição efetiva de mobilidade. Autorizar o retorno cotidiano da custodiada ao ambiente externo, ainda que formalmente delimitado, significaria, na prática, recolocá-la no mesmo espaço fático em que, segundo a imputação, se desenvolveu a dinâmica criminosa, fragilizando sobremaneira a tutela cautelar e ampliando o risco de reiteração delitiva ou de interferência na persecução penal.
Cumpre destacar, ademais, que a periculosidade da paciente decorre não apenas da natureza abstrata dos crimes imputados, mas sobretudo do seu modus operandi específico, revelado pela atuação estruturada, profissional e continuada no seio da organização criminosa. As investigações apontam que a paciente exercia função de gerência operacional externa, sendo responsável por coordenar a logística do tráfico, a circulação de valores, a articulação entre membros do grupo e, inclusive, a negociação para aquisição e consolidação de novos pontos de venda de entorpecentes, o que evidencia capacidade real de expansão territorial da atividade criminosa. Esse grau de inserção e protagonismo revela risco concreto e atual à ordem pública, incompatível com qualquer ampliação do espaço de circulação externa.
Além disso, a flexibilização da prisão domiciliar não constitui direito subjetivo do custodiado, devendo ser apreciada casuisticamente, à luz das circunstâncias concretas, da gravidade dos fatos imputados, do papel atribuído à ré no contexto criminoso e da finalidade específica da medida cautelar. No presente caso, tais vetores interpretativos militam de forma convergente contra o deferimento da pretensão defensiva.
De igual modo, não se mostra devidamente comprovada a alegada situação de desequilíbrio financeiro do núcleo familiar em grau excepcional, tampouco a afirmação de que a paciente seria a única pessoa apta a exercer atividade laborativa e a prover o sustento da família. As alegações defensivas, embora relevantes sob o aspecto humano e social, não vieram acompanhadas de prova robusta e individualizada capaz de demonstrar a absoluta impossibilidade de subsistência do grupo familiar por outros meios lícitos, seja por intermédio de outros adultos capazes, seja por políticas públicas de assistência social regularmente instituídas.
Importante consignar que o falecimento de familiar apontado como provedor, embora constitua fato sensível, não conduz automaticamente à conclusão de que a ré passou a ser a única fonte possível de renda do núcleo familiar, especialmente à míngua de comprovação concreta de inexistência de outros responsáveis, de incapacidade absoluta de terceiros para o trabalho ou de esgotamento das alternativas assistenciais disponíveis. O ônus demonstrativo, nesse ponto, incumbia à defesa, não sendo suficiente a mera invocação genérica de dificuldades financeiras.
Cumpre ainda assinalar que o processo penal não pode ser instrumentalizado como mecanismo de suprimento de renda, sob pena de esvaziamento das medidas cautelares legalmente previstas e de desnaturação da finalidade da prisão domiciliar. Eventuais situações de vulnerabilidade econômica devem ser enfrentadas prioritariamente no âmbito das políticas públicas de assistência social, e não mediante o afrouxamento de restrições cautelares impostas para a proteção da ordem pública e da eficácia da persecução penal.
Assim, ausente demonstração concreta e convincente tanto do alegado desequilíbrio financeiro extremo quanto da exclusividade da paciente como provedora do núcleo familiar, não há falar em flexibilização da medida cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco ainda presente que justificou a custódia. Registre-se, ainda, que permitir à paciente afastar-se diariamente do domicílio por longos períodos implicaria inviabilizar qualquer controle estatal efetivo sobre sua atuação, sobretudo considerando que, conforme os elementos colhidos na denominada “Operação Grego”, a circulação externa era precisamente o eixo central de suas atividades ilícitas, permitindo-lhe gerenciar pagamentos, acompanhar a movimentação do tráfico e articular a introdução de ilícitos no sistema prisional. Nessas circunstâncias, a tornozeleira eletrônica mostrar-se-ia insuficiente para impedir a retomada das articulações criminosas, reduzindo-se a mecanismo meramente simbólico de fiscalização.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, a qual se mostra devidamente fundamentada, proporcional e juridicamente adequada às circunstâncias do caso.
Diante de tais considerações, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão combatida.
4. Da alegada imprescindibilidade da paciente para a subsistência familiar
A defesa sustenta, em síntese, que a paciente seria responsável direta pela manutenção do núcleo familiar, afirmando que o padrasto das crianças anteriormente provia o sustento da casa, inexistindo, no momento, outras fontes de renda ou auxílio suficientes, razão pela qual postula a concessão da medida em apreço.
Todavia, as alegações não encontram respaldo probatório nos autos.
Não há comprovação de que o padrasto da paciente fosse responsável exclusivo ou principal pelo custeio das despesas domésticas, inexistindo documentos aptos a demonstrar vínculo laboral, renda formal, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de despesas em seu nome. A afirmação permanece, portanto, no plano meramente declaratório.
Do mesmo modo, embora se indique a existência de crianças residindo no mesmo imóvel, não consta prova documental hábil acerca do número exato, da idade, tampouco da guarda exclusiva atribuída à paciente, inexistindo certidões, decisões judiciais ou outros elementos oficiais que permitam tal conclusão.
Também não há nos autos qualquer comprovação de que as crianças recebam benefício estatal, como Bolsa Família/Auxílio Brasil ou equivalente, nem elementos que indiquem o respectivo valor, inexistindo registros administrativos, extratos bancários ou documentos similares.
No tocante à genitora da paciente, não foi demonstrada sua incapacidade financeira ou impossibilidade de auxiliar no sustento do lar, inexistindo prova de enfermidade incapacitante, desemprego involuntário ou situação de vulnerabilidade extrema. Igualmente, não há comprovação de que perceba benefício assistencial do Estado.
Registre-se, ademais, que a tese defensiva de imprescindibilidade absoluta exige padrão probatório rigoroso, justamente por traduzir hipótese excepcional capaz de relativizar medida cautelar legitimamente fundada na garantia da ordem pública. Tal exceção não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma clara, objetiva e incontestável, sob pena de esvaziamento do próprio regime jurídico da prisão preventiva e de criação de indevido privilégio incompatível com o princípio da igualdade cautelar.
Desse modo, não restou evidenciada a necessidade efetiva, atual e incontornável de que a paciente exerça atividade laboral externa, especialmente diante da ausência de demonstração de esgotamento de outras fontes familiares ou estatais de subsistência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a concessão de medidas excepcionais exige prova robusta da imprescindibilidade do agente para a manutenção do núcleo familiar, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras (STJ, HC 641.877/SC; HC 598.051/SP).
Deve-se acrescentar, ainda, que a alegada condição de “arrimo de família” não pode ser analisada de forma isolada, dissociada do histórico funcional da paciente no contexto da criminalidade organizada. No caso, os autos indicam que a paciente auferia recursos relevantes a partir de sua atuação como gerente operacional da organização criminosa, circunstância que fragiliza a narrativa defensiva de hipossuficiência extrema e impõe cautela redobrada na análise de pedidos fundados exclusivamente em dificuldades econômicas supervenientes.
Inexistente, portanto, demonstração concreta da situação excepcional alegada, não se encontram preenchidos os requisitos fático probatórios necessários ao deferimento do pedido, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento.
Por fim, importa consignar que admitir a flexibilização de custódia com base em alegações genéricas de necessidade econômica, desacompanhadas de prova robusta, sobretudo quando presentes fortes indícios de envolvimento estrutural com organização criminosa e elevada periculosidade concreta, implicaria transformar exceção humanitária em verdadeiro salvo conduto cautelar, em prejuízo da proteção da ordem pública e da própria credibilidade do sistema de justiça penal."
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado (fls. 23/24 - grifos nossos):
3. Da impossibilidade de flexibilização da prisão domiciliar
Ademais, no que tange ao pleito de flexibilização da prisão domiciliar para o exercício de atividade laborativa externa na empresa CUP - Centro de Uniformes Paraná, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada, assentando a incompatibilidade da medida com a natureza da custódia cautelar.
A prisão domiciliar constitui modalidade de segregação cautelar substitutiva da prisão preventiva, impondo ao custodiado o dever de recolhimento contínuo ao domicílio, sob constante fiscalização estatal.
A concessão de autorização para saídas diárias regulares e prolongadas, por quase dez horas diárias, descaracterizaria por completo a natureza coercitiva e disciplinar do instituto, equiparando-o indevidamente a uma liberdade provisória quase plena, o que comprometeria a eficácia da tutela cautelar e a preservação da ordem pública. No caso em tela, a gravidade concreta das condutas imputadas à paciente (gerência operacional externa de estruturada organização criminosa armada voltada ao tráfico de entorpecentes e introdução de ilícitos no presídio mediante drones) impede qualquer afrouxamento da medida, diante do elevado risco de rearticulação das atividades ilícitas.
Ainda, como bem salientado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a tese de hipossuficiência absoluta decorrente do falecimento de seu padrasto, não se sustenta de forma incontestável. Ocorre que o falecimento de trabalhador com vínculo formal gera para a genitora da paciente e dependentes o direito previdenciário à pensão por morte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de recusa administrativa da concessão do benefício ou de esgotamento das alternativas de assistência social.
Desse modo, a imposição da prisão domiciliar em período integral, sem a flexibilização para trabalho externo, revela-se a medida que melhor compatibiliza os interesses em conflito, não havendo falar em constrangimento ilegal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a devida ponderação de requisitos, de modo que o benefício concedido à genitora visa resguardar o bem-estar dos infantes, não se confundindo com salvo-conduto para circulação irrestrita.
A aplicação do artigo 318 do CPP e de seu parágrafo único evidencia que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige prova robusta e idônea de seus requisitos, o que não se verifica quanto à imprescindibilidade absoluta de trabalho externo. A vulnerabilidade econômica alegada deve ser dirimida perante a rede de assistência social do Estado, e não mediante o esvaziamento da cautelaridade penal indispensável à garantia da ordem pública."
Assim, verifica-se que a Corte local entendeu pela impossibilidade de se flexibilizar a prisão domiciliar para a realização de atividade laborativa externa, tanto em razão de não terem sido demonstrados, de forma concreta e convincente, o alegado estado de extrema dificuldade financeira, nem a condição exclusiva da paciente como provedora do núcleo familiar, mas também em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e da persistência do risco que fundamentou a decretação da custódia, fundamentos hábeis a justificar indeferimento do benefício.
Outrossim, eventual desconstituição da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher as alegações, demandaria incursão verticalizada em matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (OAB 86335/PR), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB 54617/PR)
HC 1122536/PR (2026/0346251-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE ANTUNES PACHECOCORRÉU:FABIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO ALBANO DOS SANTOSCORRÉU:BRENDA MAINARA DA SILVA ORTIZCORRÉU:KARINA KELCZESKI DOS SANTOSCORRÉU:LAISA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZACORRÉU:JULIANA TEIXEIRA SCUDELARICORRÉU:SAMIRA CANDIDOCORRÉU:SAMUEL JULIANO COSTA PRESTESCORRÉU:NICKOLLY MARTINSCORRÉU:DIEGO EPHIGENIO CONSTANTINOCORRÉU:YLAN KESLLEN PONTES CARDOSO DA SILVACORRÉU:JULIO HENRIQUE DIAS CORREACORRÉU:RAFAEL DE MORAIS SEIXASCORRÉU:MARCELLE LARISSA COSTACORRÉU:GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHOCORRÉU:RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRACORRÉU:PAMELA NUNES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO WOITECHENCORRÉU:LUIZ FELIPE CARDOSO CALONACI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.