Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034385/PE (2025/0346284-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 19-20):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente preso desde maio de 2021, acusado da prática de homicídio qualificado ocorrido no interior de estabelecimento prisional, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa e sucessivas frustrações de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo decorrido para a instrução processual configura excesso de prazo passível de ensejar constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de mero critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. Trata-se de processo complexo, envolvendo pluralidade de réus, no total de 5 (cinco) acusados, com advogados diferentes e necessidade de nomeação de defensoria pública, fatos que demandam maior número de expedientes e afetam o caminhar do processo que se desenvolve em regular marcha na medida de suas possibilidades.
5. Houve necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências para localizar testemunhas ainda não ouvidas, demonstrando que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário.
6. A denúncia foi recebida em agosto de 2021, mas a primeira audiência só foi designada para outubro de 2023 devido à apresentação das respostas à acusação por alguns acusados a destempo, havendo sucessivas redesignações por não comparecimento de testemunhas e, atualmente, aguarda-se a expedição de ofício ao IC, bem como designação de audiência por requerimento feito pela defesa de um dos corréus.
7. Conforme Súmula 84 deste Tribunal, os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não resulta de mero critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências para localização de testemunhas, justifica eventual demora na tramitação, não configurando desídia judicial.”
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/5/2021,custódia posteriormente convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/5/2021, imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), em concurso com outros quatro corréus. A denúncia foi recebida em 27/8/2021.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 4 anos sem que a instrução processual tenha sido concluída. Argumenta que a demora decorre exclusivamente da ineficiência do aparelho estatal, não podendo ser imputada ao paciente ou à sua defesa.
Destaca que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme disposto no art. 313, § 2º, do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Indeferida a liminar (fls. 148-150) e prestadas as informações (fls. 153-156, 161-162, 164-168 e 197-202), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 208-212, pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de excesso de prazo deve ser conhecida à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da razoável duração do processo e, no caso em exame, o processo segue sua tramitação regular, dada a complexidade que apresenta, pois trata-se de ação penal envolvendo vários réus.
2. In casu, o processo trata de investigação complexa, com pluralidade de réus, cinco acusados, com necessidade de cumprimento de cartas precatórias e colheita de provas diversas, o que justifica a dilação da marcha processual.
3. Como se vê, o processo está em andamento e o Juízo de origem tem sido diligente no impulsionamento do feito.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre o excesso de prazo, assim constou no acórdão (fls. 16-17, grifei):
Como se sabe, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
[...]
No caso em tela, verifica-se que se trata de processo complexo, envolvendo pluralidade de réus, no total de 5 (cinco) acusados, com advogados diferentes e necessidade de nomeação de defensoria pública, fatos esses que já demandam maior número de expedientes e afetam o caminhar do processo. Ademais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e a realização de diligências para localizar as testemunhas ainda não ouvidas, de modo que não há falar em desídia na condução do feito.
Como bem observado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, consoante ID nº 47801243, “a denúncia foi recebida em 27.08.2021, ocasião em que também foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (Id 155150269). Devido à apresentação das respostas à acusação por alguns dos acusados a destempo, a primeira audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 11.10.2023. Na ocasião, observa-se que foram ouvidas três testemunhas de acusação, não comparecendo outras três, motivo pelo qual o ato foi redesignado para outra data, fazendo-se necessárias outras redesignações para oitiva de testemunha recolhida em outra unidade da federação, bem como a realização de diligências para encontrar as demais testemunhas faltantes”.
Atualmente, conforme consulta realizada ao PJE de 1º grau, verifica-se que no dia 04/06/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuidade com a oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do Paciente e demais acusados, tendo o membro do parquet, ao final, requerido expedição de ofício ao IC – Instituto de Criminalística, a fim de obtenção de provas periciais, ao tempo em que a defesa de um dos réus requereu a designação de audiência a fim de ser ouvida a delegada Euricélia Batista Nogueira, sendo esse o estado do processo.
Diante do exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pelo menos até o presente momento, nem desídia da autoridade apontada coatora, que imprime andamento regular ao feito, na medida de suas possibilidades, no que pese a complexidade do feito e seus percalços, consoante acima narrado.
[...]
De início, imperioso ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública.
2. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 849776 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas
2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação.
3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações.
4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-06-2024)
No caso em tela, a ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de cinco réus, da atuação de defensores distintos, da necessidade de intervenção da Defensoria Pública, bem como da expedição de cartas precatórias e da realização de diligências destinadas à localização de testemunhas.
A tramitação do processo, por sua vez, revela atuação diligente do juízo de origem, com a realização de audiências, a colheita de depoimentos, a realização de interrogatórios e a adoção de providências probatórias adicionais, inexistindo paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, a demora na instrução também decorre de circunstâncias processuais específicas, tais como a apresentação tardia de respostas à acusação, a ausência de testemunhas e a formulação de requerimentos pelas defesas.
Ademais, conforme consignado nas informações prestadas pelas instâncias ordinárias, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2026 (fl. 167).
Diante desse cenário, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1034385/PE (2025/0346284-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl.177, reitere-se, com urgência, o pedido de informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Recife/PE.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034385/PE (2025/0346284-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 161-171), converto o feito em diligência, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Recife-PE, o envio de informações acerca do resultado da audiência de instrução e julgamento, diante da possibilidade de perda de objeto.
Após, nova vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034385/PE (2025/0346284-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVALDO JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 19-20):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente preso desde maio de 2021, acusado da prática de homicídio qualificado ocorrido no interior de estabelecimento prisional, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa e sucessivas frustrações de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo decorrido para a instrução processual configura excesso de prazo passível de ensejar constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de mero critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. Trata-se de processo complexo, envolvendo pluralidade de réus, no total de 5 (cinco) acusados, com advogados diferentes e necessidade de nomeação de defensoria pública, fatos que demandam maior número de expedientes e afetam o caminhar do processo que se desenvolve em regular marcha na medida de suas possibilidades.
5. Houve necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências para localizar testemunhas ainda não ouvidas, demonstrando que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário.
HC 1034385/PE (2025/0346284-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
6. A denúncia foi recebida em agosto de 2021, mas a primeira audiência só foi designada para outubro de 2023 devido à apresentação das respostas à acusação por alguns acusados a destempo, havendo sucessivas redesignações por não comparecimento de testemunhas e, atualmente, aguarda-se a expedição de ofício ao IC, bem como designação de audiência por requerimento feito pela defesa de um dos corréus.
7. Conforme Súmula 84 deste Tribunal, os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não resulta de mero critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências para localização de testemunhas, justifica eventual demora na tramitação, não configurando desídia judicial.”
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/5/2021,custódia posteriormente convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/5/2021, imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), em concurso com outros quatro corréus. A denúncia foi recebida em 27/8/2021.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 4 anos sem que a instrução processual tenha sido concluída. Argumenta que a demora decorre exclusivamente da ineficiência do aparelho estatal, não podendo ser imputada ao paciente ou à sua defesa.
Destaca que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme disposto no art. 313, § 2º, do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife/PE, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS