Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034360/SP (2025/0346285-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LO RUAMA DA SILVA FIDELISADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO EDUARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2242474-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em decisão proferida em 02/06/2025, o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 21/22).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
Habeas Corpus. Juízo da ação de conhecimento que indeferiu o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Pretensão de concessão do benefício e extinção da pena.
Art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o que não é o caso do Paciente. Magistrado limitado aos termos do Decreto Presidencial sob pena de ofensa a Constituição Federal e ao princípio da separação de poderes.
Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa alega que a decisão que indeferiu o pedido de indulto não analisou peculiaridades relevantes do caso concreto, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que, embora o paciente tenha sido condenado por roubo, o bem subtraído foi integralmente restituído à vítima, não houve lesões nem emprego de arma de fogo, e houve acordo com a vítima, afastando a ocorrência de violência real.
Sustenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja a reparação do dano, o que teria sido cumprido no caso dos autos. Menciona que o indeferimento do pedido baseou-se exclusivamente na tipificação formal do delito, desconsiderando a análise material da conduta.
Argumenta, ainda, que o conceito de “violência ou grave ameaça” deve ser interpretado de forma contextualizada e que a decisão do juízo a quo careceu de fundamentação adequada quanto ao indeferimento. Alega também que o paciente demonstra ressocialização, atua como vendedor autônomo, voluntário, é reconhecido na comunidade e não praticou novos delitos durante longo período em liberdade.
Requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar a decisão da instância ordinária e conceder o indulto pleno ao paciente, com a consequente extinção da pena remanescente. Subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja conhecida e processada, para que, ao final, seja julgada procedente.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/39):
[...]
O paciente requereu a concessão do indulto, com fundamento no art. 9º, inc. XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fls. 7/10), que indeferido pelo MM. Juízo a quo, nos seguintes termos (fls. 13/14):
“De acordo com o disposto no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou" (grifo nosso) Tendo o sentenciado sido condenado em razão da prática de crime de roubo, incabível a concessão de indulto no presente caso. Desta feita, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela defesa”.
Com efeito, não verificada a ilegalidade suscitada pela defesa, ante a aplicação literal do artigo previsto no Decreto Presidencial.
O artigo 9º, inx. XV, do Decreto aplica-se aos delitos cometidos contra o patrimônio apenas nas hipóteses que o crime foi cometido “sem violência ou grave ameaça a pessoa”, elementos típicos do delito de roubo, os quais se afastados da forma pretendida pela Defesa violaria a coisa julgada por alterar os termos do decreto condenatório, o que incabível pela via eleita.
Dessa forma, independente da reparação do dano, não é caso de reconhecimento do indulto da pena.
HÁ que observar que o indulto é concedido através de Decreto Presidencial, cujo teor o Magistrado deve ater-se de forma objetiva, avaliando a obtenção dos requisitos necessários estabelecidos no próprio Decreto, sem que fixe parâmetros novos ou afaste normas estabelecidas, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, ainda, ao princípio da separação de poderes, tendo em vista a competência privativa do Presidente da República, definida pelo art. 84, inc. XII, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
[...]
Por oportuno, observa-se que é inviável a esta Câmara a apreciação de inconstitucionalidade do Decreto, visto que, em primeiro lugar, não se trata de matéria suscitada pelos Impetrantes e, ainda, conforme Súmula Vinculante nº 10, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ante exposto, denego a ordem.
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, de que o crime contra o patrimônio tenha sido cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com fundamento no art. 9º, incisos XV, do Decreto n. 11.846 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito previsto no art. 157 do Código Penal (roubo) incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 9º, incisos XV, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
Incide, in casu, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.
3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 906.383/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ, POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[n]ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.
Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.
In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.
2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.387/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034360/SP (2025/0346285-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LO RUAMA DA SILVA FIDELISADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO EDUARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.