Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 945111/PE (2024/0346294-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO ALVES SILVA JUNIORADVOGADO:DANILO ALVES SILVA JUNIOR - SP436603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLAUDEMIR NUNES FERREIRACORRÉU:JUCIEL JULIO DE BRITOCORRÉU:JOSÉ VALMIR DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR NUNES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 019040-46.2024.8.17.9000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. artigo 121, § 2º, incisos III e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que, rejeitada a preliminar de nulidade, a Corte local conheceu parcialmente da revisão criminal, para, na extensão da parte conhecida, deferir, em parte, o pedido subsidiário e reduzir a pena do requerente para 18 (dezoito) e 08 (oito) meses anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade em razão de não ter sido o paciente citado para participação do júri, não restando comprovado o esgotamento da tentativa de citação.
Busca a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, baseada unicamente em testemunhos judiciais do policiais e elementos informativos, além de contrariedade da decisão dos jurados frente ao acervo probatório, defendendo que a simples prova testemunhal não é apta para provar a autoria delitiva, não existindo elemento concreto nos autos que sugira a autoria intelectual do delito.
Afirma que não se aplica ao Tribunal do Júri o art. 155, do Código de Processo Penal.
Alega ausência de provas das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena no mínimo legal, fixando o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Liminar indeferida (fls. 165/167).
Informações prestadas (fls. 174/222).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224/244).
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a impetrante contra acórdão de revisão criminal, apontado como ato coator (fls. 102/144), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;
nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Impugna-se indevidamente por meio de habeas corpus o acórdão da revisão criminal, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Passo à análise das teses suscitadas, para verificar a existência e eventual flagrante ilegalidade.
Inicialmente, examino a tese de nulidade por ausência de citação para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, assim pronunciou (fls. 107/110, grifamos):
[...]Devidamente citados, os acusados foram interrogados às fls. 45/47.
A instrução foi realizada com inquirição das testemunhas do rol do Ministério Público (fls. 60/63) e da defesa (fls. 70/71).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 160/165), reclamando a pronúncia dos acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do CP, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8072/90.
Decretada a revelia dos acusados, fora nomeado advogado para oferecer as alegações finais, sendo estas apresentadas, requerendo a este juízo, a absolvição dos acusados (fls. 195/196).
Sentença de pronúncia exarada às fls. 198/201 em desfavor dos acusados como incurso nas penas do art. 121, §2º incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do CP, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8072/90.
Certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia às fls. 270v.
Aberta vistas às partes para manifestarem-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias para requerem diligências ou juntarem documentos, nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público às fls. 273 requereu antecedentes criminais atualizados dos pronunciados e a verificação de incidência de eventuais condenações e a Defesa nada requereu (fls. 300).
Ante o exposto, determino a inclusão deste Processo em pauta da Sessão do Tribunal de Júri desta Comarca. Cientifique o Ministério Público.
Intimem-se as partes e advogados, bem como assistente de acusação, se houver.
Os autos demonstram que se trata de processo penal em que os denunciados, inclusive o requerente, foram citados pessoalmente da acusação de homicídio qualificado (art. 121, §2º incisos III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, e o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8072/90) que lhes foi feita na peça acusatória (Num. 35768087 - pág. 14/17 dos autos do P Je do 2º Grau e Num. 153709093 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do PJe do 1º Grau) e compareceram para interrogatório (Num. 153709099 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do PJe do 1º Grau), todavia, no curso do processo, mudaram de endereço, estando em local incerto e não sabido (foragidos), razão pela qual, além da revelia (Nums. 153711629 e 153711527 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do PJe do 1º Grau), tiveram a prisão preventiva decretada na pronúncia (Num. 35768072 - págs. 7/10).
Após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa dativa nomeada pelo Juízo, os acusados foram devidamente pronunciados, tendo a intimação da sentença de pronúncia se dado por edital com prazo de 15 (quinze) dias (Nums. 153711302, 153711585, 153711593 e 153712224 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do PJe do 1º Grau).
Preclusa a decisão de pronúncia (Num. 35768074 - pág. 14 do P Je do 2º Grau), iniciou-se a fase o art. 422 do CPP, tendo o Ministério Público apresentado requerimentos e a Defesa dativa, nomeada pelo Juízo, nada postulado (Nums. 153712336 e 153712709 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do P Je do 1º Grau).
Devidamente preparado o processo para julgamento em plenário, além da intimação da defesa dativa e do Ministério Público, os réus, em razão de estarem em local incerto e não sabido, foram intimados mediante publicação de edital no DJe da designação do Júri para o dia 15/08/2014, às 08:30, a ser realizado no edifício da Câmara de Vereadores do Município de Tacaratu/PE, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri (Num. 153713086 do PJe do 2º Grau).
Ato contínuo, na data aprazada para a sessão de julgamento, os réus, inclusive o requerente, foram condenados.
Feito esse retrospecto da tramitação da ação penal, entende-se não haver nulidade por ausência de citação ou de intimação para a sessão de julgamento.
Primeiramente, como antes ficou destacado, o requerente foi citado pessoalmente do inteiro teor da acusação, além de ter sido interrogado pelo Juízo na 1ª fase do Tribunal do Júri (Nums. 153709093 e 153709099 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do PJe do 1º Grau).
Após ter sido preso preventivamente e, depois, solto mediante liberdade provisória, as intimações dos atos processuais, inclusive a decisão de pronúncia e a da data da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, deram-se por edital em razão de ter o requerente mudado de endereço, no decorrer da ação, sem comunicar ao juízo, mesmo tendo sido advertido, na decisão que havia concedido liberdade, a obrigação de informar e manter atualizado seus dados e informações de localização (Nums. 153710458, 153712224 e 153713086 dos autos n. 0000065-95.2000.8.17.1440 do P Je do 1º Grau).
Aliás, esse motivo, o qual indica fuga do distrito da culpa, aparentemente foi a razão para a nova decretação da prisão preventiva na pronúncia (Num. 153711593 dos autos n. 0000065- 95.2000.8.17.1440 do P Je do 1º Grau).
Nesse contexto, inexiste nulidade, pois a citação e as intimações (da pronúncia e da sessão de julgamento) foram regulares.
Embora o crime apurado na origem tenha ocorrido antes (01/02/1998) da mudança legislativa introduzida no CPP pela Lei n.º 11.689/08, que reformou o Código de Processo Penal, a intimação do acusado acerca da pronúncia e da data da sessão de julgamento por meio de edital passou a ser plenamente permitida.
O art. 420, parágrafo único, do CPP, em sua nova redação, expressamente prevê a possibilidade de intimação da pronúncia por edital do acusado solto que não for encontrado. Além disso, o art. 431 do CPP estabelece que, estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, as testemunhas e os peritos para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no artigo 420 do CPP.
[...]
Na presente hipótese, o requerente foi pessoalmente citado e interrogado sobre a imputação delitiva. No entanto, durante o curso da ação, ele mudou de endereço sem comunicar ao juízo, mesmo tendo sido advertido, na decisão que concedeu liberdade provisória, sobre a obrigação de informar e manter atualizado seu endereço. Diante da sua não localização para intimação pessoal, foi determinada a intimação por edital, conforme permitido pela legislação vigente. Ressalta-se que a legislação processual penal permite a intimação por edital em tais circunstâncias, inclusive para a sessão plenária do júri, sendo um dever o julgamento do acusado solto regularmente intimado, conforme disposto no art. 457 do CPP.
[...]
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. No caso em tela, não há qualquer indício de prejuízo ao requerente decorrente das intimações por edital. O requerente estava ciente do processo e da imputação contra si, tendo optado por não manter atualizado seu endereço e não comparecer aos atos processuais subsequentes.
A jurisprudência do STJ corrobora essa posição ao concluir pela possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado que se encontra ausente, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Ademais, a ausência do acusado, intimado por edital, não invalida a realização da sessão plenária do júri, desde que a intimação tenha seguido os trâmites legais, como ocorreu no presente caso.
[...]
Ante o exposto, não havendo nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar.
Conforme os trechos colacionados, verifico que o paciente foi pessoalmente intimado da imputação, bem como interrogado, posto em liberdade provisória sobre o aviso de manter atualizado os dados cadastrais referente ao seu endereço. Todavia, no curso da ação, o paciente mudou de endereço sem comunicar o Juízo, incidindo a revelia, sendo-lhe decretada a prisão preventiva, constituído defensor dativo, bem como as consequentes intimações foram efetivadas regularmente por edital, tendo plena ciência das acusações, mantendo-se foragido para eximir-se do rigor penal.
A fundamentação exarada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEITO ANULADO, EM SEGUNDO GRAU, DESDE A INTIMAÇÃO DO RÉU, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado constituiu advogado para atuar no feito, pelo que tinha, portanto, plena ciência da existência da presente ação penal.
Assim, é incontroverso que o réu conhece formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois, realizada a prisão em flagrante, assinada a nota de culpa e recebida a denúncia, constituiu advogado particular em busca da sua soltura, após o que se evadiu.
2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência quanto à persecução penal.
3. O dispositivo em questão é norma de natureza processual penal, de aplicação imediata, mesmo aos crimes praticados anteriormente à entrada em vigência da Lei n. 9.271/1996, que estabelece que o réu pode ser intimado da pronúncia por edital, caso esteja solto e em lugar incerto e não sabido.
4. Provido o recurso especial do Parquet, para restabelecer a sentença condenatória e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.173.994/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020, grifamos)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.
4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.
5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
[...]
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL, DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O paciente estava foragido, sendo que a Sexta Turma já decidiu que, 'inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital' (HC n. 260.515/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/9/2016)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
2. No tocante ao pleito de reconhecimento da deficiência da defesa, é certo que esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 114.658/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifamos)
Tendo o paciente e a defesa plena ciência das acusações, mantendo-se em lugar incerto para ocultar-se da Justiça, constituído defensor dativo na ocasião da revelia, não há prejuízo à defesa, inexistente ilegalidade a ser sanada.
A tese de inexistência de provas para a condenação não foi conhecida na revisão criminal, bem como as teses de negativa de autoria e decisão contraditória dos jurados não foram acolhidas, sob os seguintes fundamentos (fl. 111, grifamos):
Em relação à alegação de inexistência de provas suficientes para a condenação, entendo que esta parcela da revisão criminal não pode ser conhecida.
O requerente se limita a se insurgir contra o resultado do julgamento na origem, sem trazer elementos capazes de demonstrar que a condenação se baseia em provas insuficientes.
Ora, há provas testemunhais, conforme termos de assentada judicial, mencionando expressamente que presenciaram os denunciados “Claudemir e Valmir espancarem a vítima” [...] e, logo depois, o denunciado Felix desferindo “um tiro na cabeça da vítima” ; que os denunciados ““Claudemir e Valmir batiam na vítima, enquanto Felix apenas assistia, até que deflagrou o tiro”, bem como que “o tiro foi deflagrado próximo a têmpora; que Felix encostou arma na vítima, para atirar” (Num. 153709408 – pág. 2/4 - dos autos n. 0000065- 95.2000.8.17.1440 do P Je do 1º Grau).
HÁ também auto de exame cadavérico nos autos atestando a materialidade do crime (Num. 36328161 - págs. 4/10 e Num. 35768094 - págs. 7/8 do P Je do 2º Grau).
Tais provas foram detidamente analisadas pelos jurados, os quais basearam sua decisão em provas testemunhais e pericial robustas.
Com efeito, há provas sobre a participação do requerente no homicídio da vítima, o qual foi praticado em concurso de pessoas.
Nesse contexto, não há qualquer hipótese do art. 621 do CPP que justifique a revisão da condenação. A expressão “quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos” (art. 621, I, CPP) não inclui a absolvição por insuficiência de provas. Além disso, essa expressão não autoriza a absolvição baseada na insuficiência ou precariedade das provas (STJ, HC n. 16.621/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2001, DJ de 12/11/2001, p. 162; STJ, R Esp n. 730.313/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, D Je de 3/11/2009).
Ressalto que a condenação se fundamentou na comunhão de desígnios e ações entre os acusados, conforme disposto no art. 29 do CP, sendo irrelevante a autoria direta do disparo para, como pretende, eximir a responsabilidade do requerente. As provas indicam que os acusados agiram em conjunto, espancando e torturando a vítima antes do disparo fatal feito por um deles, razão por que todos, inclusive o requerente, responderam pelo crime de homicídio, na medida da culpabilidade de cada agente.
Paralelamente, registro que a decisão dos jurados (4 votos reconhecendo a participação do requerente no crime a partir de “chutes e pontapés na vítima”) não se apresenta contraditória frente às provas produzidas, encontrando amparo em uma das versões argumentativas presentes nos autos, já que o Ministério Público, em plenário, pugnou pela condenação do requerente, enquanto a defesa sustentou a negativa de autoria (Num. 153713259 – pág. 4/5 do P Je do 2º Grau).
Consta do acórdão a existência de provas testemunhais que declararam expressamente ter presenciado o paciente participou da empreitada delitiva, baseada a condenação em provas testemunhais e periciais robustas, não se mostrando contraditória a decisão dos jurados frente às provas produzidas.
Portanto, afastado o argumento defensivo de ausência de provas para a condenação, com condenação baseada unicamente em testemunhos dos policiais e elementos informativos, com contrariedade da decisão dos jurados frente ao acervo probatório, não existindo elementos concretos que sugiram a autoria intelectual do delito. Não há ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ademais, desconstituir o veredicto dos jurados para acolhimento do pleito absolutório demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas estabelecidas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.949/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. ELEMENTOS DE AUTORIA DELITIVA AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
2. Por outro lado, a Corte de origem afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria delitiva. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do material fáfico/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 940.114/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a desconstituição do veredicto dos jurados, mantido pelo Tribunal a quo com base no acervo de fatos e provas produzido nos autos, a fim de absolver o paciente, demandaria evidente revolvimento fático-probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte local sequer apreciou a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, visto que nenhum deles constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos)
Analiso o pleito de exclusão das qualificadoras do homicídio.
Foi assim o aresto motivado (fl. 112/113):
Em certa conjectura, o requerente postula a revisão da tipificação penal e da dosimetria da pena, seja para afastar a caracterização de homicídio qualificado (por utilização de tortura ou outro meio cruel e de dissimulação), tornando a tipificação como homicídio simples, com a alteração dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma penal, seja para suprimir circunstâncias judiciais da primeira fase do sistema trifásico.
Prontamente, em relação à exclusão das qualificadoras, entendo que se trata de postulação inviável.
Isso porque o Conselho de Sentença, expressamente, reconheceu por 4 votos positivos a quesito específico que “o crime foi cometido mediante tortura ou outro meio cruel”, tendo o réu Claudemir Nunes Ferreira “e outros comparsas desferido chutes e pontapés na vítima antes de matá-la?” (Num. 153713259 – pág. 4/5 do PJe do 2º Grau).
Também reconheceu, por 4 votos positivos a quesito específico, que o réu Claudemir Nunes Ferreira “dissimulou seu intento criminoso, valendo-se da desprevenção, dando mostra de amizade, que inviabilizou defesa por parte da vítima?” (Num. 153713259 – pág. 4/5 do P Je do 2º Grau).
Ora, diante dessa situação, revela-se inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos (STJ, HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, deve ser mantida a configuração do tipo penal qualificado, o qual possui limites mínimo e máximo da pena diversos do tipo penal simples.
O Tribunal local manteve as qualificadoras do homicídio sob o argumento de que é inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável excluir as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
Outrossim, uma vez reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, com base em provas concretas, excluí-las demandaria o reexame fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
É a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.303/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME
[...]
6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Por se tratar de habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não é conhecido.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)