Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122314/MS (2026/0346302-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO LIMAADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1122314/MS (2026/0346302-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS EDUARDO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 25-26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COMPATÍVEL COM O CÁRCERE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável) e 240 do ECA (produção de cena de sexo explícito/pornográfica envolvendo criança ou adolescente). A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a determinação de atendimento psiquiátrico imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) estabelecer se o quadro psiquiátrico do paciente justifica a revogação da custódia cautelar ou a adoção de providências judiciais específicas relacionadas ao tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e dos elementos que indicam reiteração das condutas atribuídas ao paciente. 5. As circunstâncias do caso revelam que o investigado, na condição de monitor escolar, teria mantido relacionamento íntimo com adolescente de 13 anos, realizado filmagens dos atos sexuais e trocado imagens íntimas, havendo ainda informações sobre abordagem de outras adolescentes no ambiente escolar. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida. 7. A documentação médica apresentada não demonstra situação de debilidade extrema ou incompatibilidade do estado de saúde com a permanência no sistema prisional. 8. Os medicamentos prescritos ao paciente são, em sua maioria, de uso corrente e passíveis de fornecimento e administração pela rede de saúde vinculada ao sistema penitenciário, inexistindo prova concreta de omissão estatal ou impossibilidade de continuidade do tratamento. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. IV. E TESE 10. Ordem denegada.
HC 1122314/MS (2026/0346302-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS EDUARDO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, apontado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste writ, a defesa sustenta a inidoneidade e a superação dos fundamentos da prisão preventiva. Afirma que não subsiste risco à ordem pública, pois a gravidade invocada é a própria do tipo penal, sem violência física ou grave ameaça. Alega que a utilização da condição de monitor escolar como indicativo de periculosidade configura dupla valoração, já abarcada como causa de aumento pelo art. 226, II, do Código Penal. Aponta que não há risco de reiteração, diante do desligamento funcional do paciente da escola desde 17/3/2026 e da mudança de domicílio para Anastácio/MS.
Argumenta que a conveniência da instrução criminal está superada, porque a audiência realizada em 6/7/2026 encerrou integralmente a colheita da prova oral e o feito encontra-se suspenso aguardando apenas laudos periciais oficiais.
Aduz que não há risco à aplicação da lei penal, pois o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Assevera haver incompatibilidade entre a manutenção do paciente no cárcere comum e seu grave quadro psiquiátrico, circunstância que, inclusive, ensejou a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal.
Defende ser adequada a substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial em liberdade, prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com tratamento, nos termos do art. 318, II, do mesmo diploma.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 69-73):
[...]
Existem provas indiciárias robustas de que acusado [...] abordava alunas adolescentes com intento de ter relações sexuais com elas. Ainda, de acordo com o depoimento da vítima BIANKA, mantinha relações sexuais com o representado, na sala de sua casa, enquanto suas duas irmãs mais novas assistiam televisão no quarto da mesma residência.
Além das provas indiciárias, sobre fato contemporâneo, friso que segundo as adolescentes Nicolly e Maria Eduarda, ambas foram abordadadas pelo representado, havendo trocas de mensagens e fotos nudes, além da proposta de Carlos de fazer um trisal com as adolescentes Bianka e Nicolly.
O caso ganha especial importância ao lembrarmos que a escola atende crianças e adolescentes que devem se sentir seguras, mas o representado, usando de sua função como monitor de alunos, aliciava as adolescentes, podendo, inclusive, haver outras que não quiseram se manifestar até o momento.
[...]
A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os seus pressupostos, isto é, quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo que, na hipótese, em se confirmando as fortes suspeitas inicialmente apresentadas, estaremos diante do grave delito de estupro de vulnerável, fato violento e com alta pena em abstrato.
Portanto, verifico o enquadramento do caso concreto ao disposto no art. 311 e 313 do CPP.
[...]
Assim, em uma primeira análise dos elementos de prova trazidos aos autos, tenho por evidenciados os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a aparente comprovação do fato delituoso e de indícios suficientes que apontam para a autoria do crime já mencionado.
[...]
No caso, verifica-se que se encontra também presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, qual seja, o periculum libertatis, nestes autos representados pelo risco efetivo que o representado em liberdade possa criar à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312).
Veja-se que segundo apuração preliminar, os fatos estariam se repetindo, de modo que a reclusão seria o remédio enérgico necessário neste omento, para evitar que outras alunas adolescentes sejam abordadas com intento sexual.
[...]
Ao menos por ora, não verifico como outras medidas cautelares mais brandas, abrandassem o risco de perpetrar novos crimes.
Assim, na hipótese, o decreto prisional se impõe ante os em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o representado, mesmo sabendo da gravidade de seus atos, tentava abordar outras adolescentes da escola.
Colhem-se os seguintes trechos do decisum que manteve a prisão preventiva, elucidativos da dinâmica dos fatos (fl. 80):
Conforme apurado, entre os meses de novembro de 2025 a março de 2026, o representado - aproveitando-se da função de monitor na escola da vítima e da ausência da genitora desta, que se encontrava no trabalho - manteve reiterados encontros com a adolescente em sua residência. Após assediá-la no ambiente escolar, o representado passou a frequentar a casa da adolescente, onde adotava estratagemas para assegurar a impunidade e o isolamento da vítima: desligava o sistema de segurança e confinava as irmãs da adolescente em outro cômodo. Consta que, em ao menos três ocasiões, o representado praticou atos de libidinagem e conjunção carnal (vaginal, oral e anal), inclusive mediante o uso de objetos para a penetração, condutas que impuseram à vítima severo sofrimento e constrangimento.
Paralelamente aos atos físicos, o representado manteve contato com a vítima através das redes sociais, solicitando e obtendo imagens e vídeos de conteúdo íntimo. Não obstante, o representado também filmou, por conta própria, os atos sexuais praticados com a adolescente, armazenando entre cinco a sete registros em seu aparelho celular para satisfação de sua lascívia. Conquanto tenha prometido sigilo à adolescente, a conduta de produção e armazenamento de material pornográfico infantil restou devidamente comprovada. A materialidade da conjunção carnal encontra-se estampada no Laudo Pericial nº 3047/2026-IMOL às fls. 40/42 dos autos da ação penal.
Os fatos são de extrema gravidade, não apenas pela conduta do representado em relação à adolescente B. do A. C., mas porque as investigações preliminares dão conta de que haviam outras adolescentes do ambiente escolar assediadas pelo representado; consta a informação de troca de nudes; o representado enviava e recebia imagens de conteúdo erótico e propostas de relações sexuais em grupo. Por fim, ao ser indagado sobre a natureza de seus atos pela autoridade escolar, demonstrou plena consciência da ilicitude, capitulando sua própria conduta como o crime de estupro de vulnerável, conforme informações contidas na Ata Escolar nº 27/2026 e 28/2026, fls. 22/23 dos autos.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta da conduta imputada, pois o paciente, valendo-se da posição de monitor escolar e da ausência da genitora, manteve relações sexuais com adolescente de 13 anos, registrou imagens dos atos e trocou fotografias íntimas, além de abordar outras estudantes em ambiente escolar, com indícios de reiteração e admissão, perante a direção escolar, da consciência sobre a ilicitude dos atos. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
De outra parte, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A apresentação espontânea do paciente não altera essa conclusão, pois “condições pessoais favoráveis do acusado, como apresentação espontânea à autoridade policial, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação” (AgRg no RHC n. 218.612/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No que tange à alegação de incompatibilidade entre o cárcere e o quadro psiquiátrico do paciente, o Tribunal de origem consignou que a documentação médica apresentada não evidencia debilidade extrema nem impossibilidade de continuidade do tratamento no sistema prisional, sendo os fármacos prescritos de uso corrente e passíveis de fornecimento e administração pela rede de saúde vinculada ao sistema penitenciário, inexistindo prova concreta de deficiência efetiva dessa assistência
Por fim, as teses referentes à superação da conveniência da instrução, ao bis in idem pela utilização da condição de monitor escolar como fundamento cautelar e ao afastamento do risco de reiteração delitiva em razão do desligamento funcional, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 25-38, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS