Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122361/SP (2026/0346310-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY NUNES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY NUNES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005406-83.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido, formulado pelo paciente, de progressão ao regime aberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão que havia deferido a progressão e determinar o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com prévia realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
“Agravo em execução penal - Progressão ao regime aberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Apenado reincidente, que praticou crime hediondo, com considerável saldo de pena a cumprir - Determinado o retorno ao regime semiaberto - Recurso provido, com determinação.”
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada sua aplicação às execuções em curso oriundas de condenações anteriores, afastando a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão recorrido para determinar o exame criminológico, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na reincidência e no saldo remanescente da pena, sem elementos concretos extraídos do histórico executório.
Argui ofensa aos arts. 2º do Código Penal - CP e 5º, incisos XL, XLVI, LIV e LXVIII, da Constituição Federal, bem como ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, ao impor requisito não previsto à época da condenação e sem motivação individualizada.
Defende os princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo, destacando que a imposição generalizada de exames criminológicos produz atrasos indevidos e gargalos na execução, comprometendo a análise tempestiva da progressão.
Argumenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, com destaque ao atestado de boa conduta carcerária e à ausência de faltas disciplinares, sendo indevida a revaloração de circunstâncias pretéritas já consideradas no juízo de conhecimento.
Requer, em liminar, a manutenção do paciente no regime aberto até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão que deferiu a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto, sob os seguintes fundamentos (fl. 216 - grifos nossos):
“Em que pese o r. posicionamento do Parquet, cujos pareceres sempre orientam as decisões deste juízo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais ao benefício.
Com efeito, o cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão ao estágio de ampla liberdade, e o executado manteve bom comportamento carcerário, conforme atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: WESLLEY NUNES BARBOSA ”
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, para reformar a decisão de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (fls. 28/73 - grifos nossos):
“Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravado, reincidente, cumpre pena total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação, com término previsto para 21/01/2029. O apenado não registra o cometimento de faltas disciplinares graves (fls. 53) e possui atestado de boa conduta carcerária (fls. 49).
Verifica-se, ainda, que o sentenciado progrediu ao regime aberto por decisum prolatado em 11 de junho de 2026 (fls. 62), prescindindo- se, na origem, da prévia submissão a exame criminológico.
O inconformismo ministerial comporta acolhimento.
É certo que a gravidade do delito cometido e a quantidade considerável de pena por cumprir não impedem, por si sós, a concessão de benefícios aos que cumprem pena; todavia, tais circunstâncias devem ser sopesadas na apreciação do mérito do apenado.
No caso em tela, trata-se de apenado reincidente, condenado por crime hediondo de elevada gravidade, com saldo de pena considerável a cumprir, que pretende progressão a regime com menor vigilância estatal.
O atestado de bom comportamento carcerário, por sua vez, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo à concessão do benefício, tampouco vincula o magistrado, cujo poder de decisão não se limita à homologação de atos administrativos.
[...]
Em sede de execução penal, aplica-se o princípio in dubio pro societate, não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir.
[...]
Dessa forma, em que pese a juridicidade dos argumentos expendidos pelo i. Magistrado a quo, a exigência do exame criminológico, longe de violar princípios constitucionais, reforça a individualização da pena, permitindo análise mais criteriosa do mérito do apenado, em consonância com o art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal.
Diante disso, pelas razões expostas, impõe-se a realização de perícia técnica para aferição do requisito subjetivo.”
A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais – LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.
Nesse contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.
No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.
Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.
Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais – LEP, que passou a viger com a seguinte redação: "[e]m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
No caso concreto, o Juízo da Execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, o cumprimento da fração legal da pena e o bom comportamento carcerário devidamente atestado.
O Tribunal a quo, no entanto, fundamentou a exigência do exame criminológico exclusivamente na gravidade abstrata do delito (roubo majorado), na reincidência do paciente e no saldo de pena a cumprir, elementos que não refletem qualquer dado atual e concreto da execução que infirmasse o bom comportamento carcerário regularmente atestado. Ressalta-se que a própria Corte estadual afirmou que o apenado não registra a prática de faltas graves.
Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização do exame.
Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.900/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.
7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Dessarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada nestes autos, pela Corte de origem, para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de laudo, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz da Execução Penal que deferiu a progressão de regime.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122361/SP (2026/0346310-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY NUNES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122361/SP (2026/0346310-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY NUNES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.