Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP)
HC 1122142/SP (2026/0346321-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:INGRID MANTOVANELLI DA SILVAADVOGADO:INGRID MANTOVANELLI DA SILVA - SP369921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN FERNANDES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FERNANDES SOUZA contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora do HC n. 2200792-28.2026.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a impetrante alega, em suma, a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis do paciente, em violação aos arts. 282, § 6º, 312, 315 e 321 do Código de Processo Penal, dada a apreensão total de aproximadamente 19 g de maconha, a inexistência de violência, grave ameaça, armas ou vínculo com organização criminosa, a remoticidade do único antecedente de 2018, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma, ainda, controvérsia quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, em diligência posterior à abordagem do adolescente, sem consentimento documentado e sem fundadas razões prévias, invocando o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta ser o caso de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, diante de ilegalidade patente e situação humanitária documentada.
Defende a aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal, por imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais do filho menor com deficiência e enfermidades graves, com quadro clínico detalhado e dependência integral de alimentação especial, medicamentos de uso contínuo e vigilância, ressaltando a condição da mãe, responsável por três crianças, inclusive um bebê, e a participação diária do pai como cuidador e provedor.
Sustenta, a garantia da proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas à criança pela Constituição da República, , bem como pelos e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, defendendo a acomodação da cautela penal ao contexto de deficiência, com medidas menos gravosas.
