Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034426/RJ (2025/0346326-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROMULO DE FREITAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R DE F S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 10-11):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS EM FAVOR DE CRIANÇA SUPOSTAMENTE VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL E TERATOLOGIA NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. 1) In casu, a impetração visa a revogação da decisão que conservou as medidas protetivas de urgência impostas contra o Paciente, genitor de criança supostamente vítima de abuso sexual. 2) A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça descarta o uso indiscriminado do Habeas Corpus fora das hipóteses estritamente legais em detrimento do recurso eventualmente cabível. Na mesma linha, orienta-se este Colegiado, porque o HC substitutivo “retira das partes a oportunidade de sustentar, em razões e contrarrazões, suas teses e antíteses” (TJERJ, Rel. Des. Paulo Rangel, 3ª C Crim, HC 4427-21.2012, julg. em 20.03.2012). No caso, a ofendida, que requereu as medidas protetivas de urgência, seria deixada rigorosamente a latere da participação e discussão sobre o thema decidendum. Com efeito, no rito especial do writ (CPP, art. 647 e segs.), somente o juízo impetrado tende a ocupar a posição de sujeito passivo, vulnerando- se, também, as cláusulas da isonomia e do contraditório, ambas inerentes ao devido processo legal a que o habeas corpus também deve obediência (CRFB, art. 5º, LIV e LV). 3) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4) Ao impor a medida protetiva, a douta autoridade apontada coatora fez consignar, em sua decisão, que a representante legal da criança, em oitiva pelo órgão ministerial, declarou que gravou em vídeo a narrativa da filha dizendo que todas as vezes em que vai para a casa do pai, ele passa a mão em sua “pepequinha”. Indagada pela genitora sobre quantas vezes os fatos teriam ocorrido, a menina não soube precisar, mas teria começado a contar um, dois, três, quatro, cinco... dando a entender que o episódio se repetiu por diversas vezes. 5) Para o juízo de natureza sumária suficiente a palavra da vítima, não se verificando, no caso em análise, em princípio, qualquer tom de exagero em sua narrativa, de sorte a se dessumir um intuito único de represália contra o Paciente, como afirma a impetração. Portanto, a análise da matéria invocada pela Impetrante, que apresenta o relatório elaborado por técnica do CREAS (do qual consta não ter sido observado, em atendimento à criança, indícios de abuso sexual), para alegar que inexistiria “plausibilidade jurídico-factual da imputação que baseou o deferimento das medidas protetivas”, é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático-probatório. Inexistente, assim, qualquer teratologia na decisão guerreada. 6) As medidas protetivas da Lei Maria da Pena possuem caráter autônomo, assumindo independência em relação a eventuais ações cíveis ou criminais – cabendo sua manutenção, inclusive, nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial – pois possuem natureza satisfativa. Desprovimento do recurso.
