SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA (OAB 110817/RS)
HC 1034362/RS (2025/0346333-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDAADVOGADO:BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA - RS110817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON IGNACIO NORONHACORRÉU:ANDRE FREITAS DE LIMACORRÉU:LEANDRO ARBELHO ELIASCORRÉU:LUÍS FERNANDO COLVARA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON IGNACIO NORONHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 700.***.***-25 (n. CNJ: 0319051-50.2019.8.21.7000), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 7):
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a aventada nulidade, pois os apartes do agente ministerial foram mediados pela Magistrada (artigo 497, inciso XII, do Código de Processo Penal), a qual acresceu 03 minutos ao tempo da Defensoria Pública, superior, inclusive, ao efetivamente utilizado pelo Ministério Público. Ademais, a defesa não demonstrou concretamente eventual prejuízo decorrente das intervenções da acusação. Limitou-se a consignar que não teve tempo suficiente para explanar as teses defensivas. Nulidade afastada. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. HÁ testemunhas que confirmam que o acusado, acompanhado de outros indivíduos, efetuou os disparos. Tais elementos de prova amparam a decisão dos jurados pela condenação. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE AO APENAMENTO. A basilar para o crime de homicídio qualificado foi exasperada em face das consequências do crime. O aumento mostra-se adequado e ancora-se em fundamentação concreta. As agravantes foram exasperadas em patamar inferior ao jurisprudencialmente estabelecido. Em relação ao aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, é de ser reduzido para 1/6, vez que a basilar do crime mais grave foi estabelecida no mínimo legal. Decisão por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA (OAB 110817/RS)
HC 1034362/RS (2025/0346333-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDAADVOGADO:BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA - RS110817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON IGNACIO NORONHACORRÉU:ANDRE FREITAS DE LIMACORRÉU:LEANDRO ARBELHO ELIASCORRÉU:LUÍS FERNANDO COLVARA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA (OAB 110817/RS)
HC 1034362/RS (2025/0346333-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDAADVOGADO:BRIAN VINÍCIUS DA SILVA DE MIRANDA - RS110817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON IGNACIO NORONHACORRÉU:ANDRE FREITAS DE LIMACORRÉU:LEANDRO ARBELHO ELIASCORRÉU:LUÍS FERNANDO COLVARA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e processamento do presente habeas corpus, com a concessão da ordem, para:
a) Reduzir a pena-base, afastando a valoração indevida das consequências do crime;
b) Reduzir os aumentos aplicados pelas agravantes, adequando- os à fração jurisprudencial de 1/6;
c) Rever a fração da continuidade delitiva, aplicando-se, se mantida, o mínimo legal de 1/6, ou afastando-a por ausência de fundamentação concreta;
d) Fixar a pena definitiva em patamar substancialmente inferior ao atual (18 anos e 8 meses);
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
De fato, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente, considerando particularidades fáticas e materiais do feito, e de forma motivada, fixar a reprimenda ao caso concreto, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. Na espécie, não verifico, de pronto, ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.