Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945119/MA (2024/0346341-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WAGNER CLAUDIO DA SILVA AMAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER CLAUDIO DA SILVA AMARO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na apelação n. 0000018-55.2021.8.10.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, §2º–A, inciso I, c/c o art. 157, §3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do CP, à pena de de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a retratação das vítimas, que foi apresentada na apelação.
Alega que o reconhecimento pessoal, utilizado como base para a condenação, foi realizado de forma ilegal, em desacordo com o art. 226 do CPP, defendendo, assim, a absolvição do paciente por ausência de provas válidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão, com a realização de novo julgamento, considerando as novas provas trazidas aos autos, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e das provas derivadas.
A liminar foi indeferida (fls. 124/125).
As informações foram prestadas (fls. 148/149 e 174/177).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 183/188).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
A Corte local afastou a alegação de ilegalidade pelo modo com que se deu o reconhecimento sob os seguintes fundamentos (fls. 54/58 - grifamos):
A pretender a tomada recursal o provimento do apelo, com vistas a que absolvido, eis que legitimado o pleito absolutório na fragilidade das provas colacionadas e na violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como sustenta a viabilidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de roubo majorado e o delito de latrocínio tentado, pugnando, ao final, pela alteração do patamar utilizado para a tentativa para a fração de 2/3 (dois terços) e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II, § 2º-A do Código Penal c/c artigo 157, § 3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II todos do Código Penal, a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e o pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Da exordial extraído que denunciado em razão de, por volta das 19:30hr, do dia 30/12/2020, em frente a um imóvel localizado na Rua Jorge Cury, n º 231, bairro Potosí, na cidade de Balsas, mediante o uso de ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tomado de subtração um aparelho celular da vítima Elisangela de Abreu Silva e ato contínuo tentado ceifar a vida de José Batista Neto, só não obtendo êxito por circunstâncias alheias à vontade do agressor, consoante atestado pelo Auto de Prisão e Flagrante (ID nº 23045613).
Nesse contexto, tenho que não merecedor de melhor sorte o pedido absolutório pugnado pelo réu, haja vista pelas provas carreadas, devidamente comprovada a materialidade delitiva (Auto de Prisão em Flagrante ID nº 23045613) e confirmada a autoria, de modo a suplantar qualquer dúvida quanto a conduta do apelante no perpetrar do delito a si imputado.
Delineada essa ilação, na medida em que pelo depoimento da vítima Acássio da Silva Costa Batista colhido em juízo extraído que o aqui apelante foi o agente que juntamente com um terceiro subtraído o celular de Elisângela de Abreu Silva e que após tomado a posse do bem, adentrado à residência e tentado por diversas vezes atingir com tiros o ofendido José Batista Neto, fato esse corroborado pelas declarações de Gustavo Soares Batista, que reconhecido taxativamente o aqui apelante como autor do crime, daí porque ao contrário do enfatizado pela defesa, vasto e rico o acervo a ponto de caracterizar a participação no crime de roubo circunstanciado e tentativa de latrocínio nos moldes designados na decisão condenatória.
Com efeito, em crimes desta espécie, normalmente praticados sem a presença de testemunhas e em locais ermos, constitutiva de importante elemento de prova a palavra da vítima, e, portanto, merecedora de análise com vistas a que atingida a verdade real, objetivada no processo penal.
Da mesma forma não é retórico consignar que não lastreada a condenação no mero reconhecimento pessoal realizado em sede policial, em desacordo com as regras dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, mas sim, na vasta prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, fato esse que torna infundada eventual tese absolutória firmada em uma potencial violabilidade do procedimento realizado extrajudicialmente.
No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. DÊ-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
No caso em apreço, não há razão aos Advogados quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em razão do reconhecimento como feito.
Em que pese o reconhecimento pessoal não seguir estritamente os parâmetros do art. 226 do CPP, a materialidade delitiva foi fartamente demonstrada, assim como a autoria é incontestável, considerando os fundamentos expostos pelo acórdão impugnado, indicativos de que a vítima Acássio reconheceu o paciente como autor do delito, amparado as declarações da vítima no relato prestado sob o crivo do contraditório por Gustavo.
Esta Corte Superior preceitua em seu entendimento jurisprudencial, a inobservância do referido dispositivo legal não é apta a desconstituir a autoria delitiva quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado.
5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada.
[...]
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Também não se constata teratologia pelo suscitado não enfrentamento, pelo Tribunal local, da retratação da vítima, que foi apresentada pela Defesa.
Sobre a alegação fundamentou a Corte local, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o apelo defensivo, que (fls. 23/26 - grifamos):
Ao que visto, Declaratórios opostos os declaratórios opostos por WAGNER CLÁUDIO DA SILVA AMARO, contra o Acórdão em id nº 34937202, sob o pálio de que nele residente omissão, porquanto mantido-se silente quanto a retratação da vítima no tocante ao reconhecimento do acusado em sede policial.
Nesse contexto, tenho que imprósperas as aduções lançadas pelo embargante, porquanto da simples leitura do acórdão demonstrado que inexistente omissão, uma vez que enfrentada de forma clara toda a matéria objeto do recurso de apelação, notadamente se levado em conta o fato de que em nenhum momento foi objeto do recurso de apelação a eventual retratação realizada pela vítima que, inclusive, foi juntada aos autos somente após o término da sessão, uma vez que consoante a certidão de julgamento (id nº 34412567) demonstrada que findada a sessão no dia 26/03/2024, às 14:59:59, ao tempo em que apenas colacionada aos autos a retratação de uma das vítimas (Acassio da Costa Batista) em 26/03/204, às 15:20:14 (id nº 34396780).
Ressalta-se que essa retratação foi realizada apenas na presença do defensor público, estando ausente o representante do Ministério Público Estadual.
A esse mister, demonstrado que os argumentos dispostos em sede do se nos postos embargos claramente denotam a nítida intenção de inovar o pleito, porquanto evidenciado que analisado o acórdão toda a matéria devolvida ao Tribunal (pedido de nulidade, absolvição e reanálise da pena) em sede de recurso de apelação, de modo a demonstrar a impertinência das se nos postas alegações.
Nesse trilhar, outro não seria o meu posicionar senão o de ratificar todos os fundamentos lançados na decisão recorrida, notadamente por nela declinadas as razões do meu livre convencimento motivado, suficientes, portanto, a justificar a decisão nos autos prolatada.
Isto posto, em não vislumbrando qualquer das situações autorizadoras do suprir o acórdão recorrido, não se me resta alternativa outra, senão, rejeitar estes declaratórios, por visivelmente impertinentes.
Na hipótese, não se constata teratologia pelo suscitado não enfrentamento, pela autoridade impetrada, da retratação da vítima apresentada pela Defesa à Corte local.
Fundamentou o Tribunal de origem que a retratação foi ajuizada após o julgamento do apelo interposto, não havendo portanto, dos documentos trazidos, patente ilegalidade a ser reconhecida.
Ademais, o enfrentamento da matéria por este Tribunal Superior demandaria amplo revolvimento do acervo probatório colhido, o que não se compatibiliza com a estreita via processual do habeas corpus (AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Finalmente, a via eleita também não é apropriada para a apreciação acerca da suposta nova prova de inocência, preservado o manejo, pela Defesa, do instrumento processual adequado perante a autoridade competente para tal julgamento.
Logo, por ser impróprio o habeas corpus para o enfrentamento do ataque a acórdão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação interposta pela Defesa, a impetração não deve ser conhecida, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)