Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA ALVES COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
HC 945151/SP (2024/0346343-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ADRIANA ALVES COUTINHOADVOGADO:ADRIANA ALVES COUTINHO - SP128692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADRIANA ALVES COUTINHO em favor do paciente P C P F.
Ação: cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos instaurado pelo filho contra o paciente.
Decisão interlocutória: determinou a intimação do paciente para pagamento do débito alimentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prisão civil (e-STJ fl. 123).
Decisão do TJ/SP: denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator (e-STJ fls. 9-13).
Habeas corpus: afirma a impetrante, em síntese: (i) a teratologia e manifesta ilegalidade do decreto prisional ante a perda do caráter emergencial dos alimentos devidos ao filho do paciente; (ii) as parcelas vincendas se prolongaram no tempo, atingindo vultosos valores, desproporcionais ao período de 3 (três) meses, tornando a pena de prisão excessivamente gravosa e ultrapassando os limites da coação ao pagamento de dívida alimentar urgente para tonar-se sanção pelo inadimplemento.
Liminar: indeferida por meio da decisão de fls. 110-112 (e-STJ).
Informações do juízo do cumprimento e do TJ/SP: prestadas, respectivamente, às fls. 115-118 e 123-125 (e-STJ).
Petição de fls. 129-148 (e-STJ): o paciente informa que "vem pagando alguns meses de pensão alimentícia" (e-STJ fl. 129) e juntada documentos.
Parecer do Ministério Público Federal: opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 149-157).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível o que, por si só, inviabilizaria o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014.
