Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034425/SP (2025/0346356-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEMADVOGADO:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034425/SP (2025/0346356-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEMADVOGADO:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501388-38.2024.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Alef Guilherme Camilo da Silva contra sentença que o condenou por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias- multa. A defesa alegou nulidade das provas e atipicidade da conduta, além de pleitear a redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal na obtenção das provas e (ii) a tipicidade da conduta de encobrir a placa do veículo. III. Razões de Decidir 3. A atuação da Guarda Municipal é considerada legal, conforme decisão do STF que reconhece sua competência em ações de segurança urbana. 4. A conduta de encobrir a placa do veículo é típica, conforme jurisprudência do STJ, que considera a adulteração de sinal identificador de veículo automotor como crime, mesmo que de forma grosseira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal é legal e não gera nulidade das provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor é crime, mesmo que a alteração seja grosseira. Legislação Citada: Código Penal, . Código de Processo Penal, ; ; ; . Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 656, Plenário, j. 20.2.2025. STJ, AgRg no AR Esp nº 2.835.458/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8/4/2025.
HC 1034425/SP (2025/0346356-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEMADVOGADO:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para a sua condenação pois o paciente não seria o proprietário ou possuidor da motocicleta adulterada, e a nulidade decorrente da ausência de justa causa para a abordagem policial.
Afirma, ainda, a desproporcionalidade da pena imposta.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou a reforma da pena imposta, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
É o relatório. Decido
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, protocolado naquela Corte em 18/8/2025.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA