Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 945152/MG (2024/0346360-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANA MARIA GONCALVES LEALADVOGADO:GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL - MG113540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALDIR DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MARLOM CASSIANO BALDEZ GANDACORRÉU:LEONARDO MELQUIADES TOSTESCORRÉU:GABRIELA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ALVARO SPATININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.248375-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para alterar o regimento de cumprimento da pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 39/40):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEVANTADA POR UM DOS APELANTES – PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – LAUDO DE INSANIDADE MENTAL – PROVA EMPRESTADA – FATO PRETÉRITO - IMPRESTABILIDADE – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 33 – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - VIABILIDADE - PROVA DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
- A preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa de um dos réus, ao argumento de que inexistem provas do cometimento dos delitos, se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciada no momento processual adequado.
- O exame pericial de insanidade mental não pode ser suprido por laudo advindo de outra ação penal, elaborado aproximadamente quatro anos antes do fato ora em apuração, tendo em vista que os transtornos psíquicos podem ser episódicos, sendo imperioso verificar o estado mental no momento da prática do delito.
- O laudo pericial nada mais é que um meio de prova realizado de forma incidental, não sedimentando conclusão inafastável sobre a higidez mental do periciado. Esta decisão sempre caberá ao Juiz atuante no processo principal, ao qual cabe a valoração da prova e, entendendo pertinente, será possível até mesmo a desconsideração do laudo emitido.
- Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação.
- Para a correta tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, as provas colacionadas aos autos deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, circunstância que se vislumbra no caso concreto.
- Não estando preenchidos os requisitos, em razão da reincidência e da dedicação à atividade delituosa, inviável a concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
- Na hipótese, há que se negar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que a reprimenda ultrapassa o quantum previsto no art. 44, I, do CP.
- A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, inexistindo previsão legal para a sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres.
- A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para embasar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que teria sido fundamentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, dissociados das demais provas dos autos, alegando não terem sido demonstradas a estabilidade e permanência exigidas.
Salienta a pequena quantidade de drogas apreendida em sua residência (2,08g de maconha), aduzindo que a sua destinação à traficância, e não ao consumo pessoal, não teria sido demonstrada, tampouco ter sido comprovada a origem ilícita do dinheiro arrecadado – R$ 81,00 (oitenta e um reais).
Pondera que "a campana de um dia, sem coleta de provas, não é suficiente para atribuir se o destino do entorpecente, ou seja, se era para o consumo pessoal daquele que a possuía ou se era destinado a terceiros" (fl. 24).
Defende que, sendo absolvido do crime de associação para o tráfico, é cabível desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.
Afirma que apontou omissão, contradição e obscuridade na sentença, no entanto, não foram sanadas, requerendo que seja determinado à Corte a quo que aprecie os vícios alegados.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime de associação para o tráfico, desclassificada a conduta para o porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 285/288), e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 294/298).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.882.782/MG, pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, que aguarda julgamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK