Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1039/SC (2026/0346375-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO SERGIO SOARES PORTOADVOGADO:STEFANI PÂMELA NOVAKOSKI CERVI - SC068226REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC024850
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULO SÉRGIO SOARES PORTO, em tutela provisória incidental prevista no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, com litispendência de recurso especial e sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
O requerente alega que foi desalojado do apartamento nº 702 do Edifício Palm Beach, situado na Rua 3.600, n. 133, em Balneário Camboriú/SC, onde exercia posse direta e compartilhada com a ex‑cônjuge P. M. S. P. e o filho menor L., portador de autismo nível 2, em bem indivisível alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A.
Sustenta que o recorrido M. A. R. L. ajuizou “Interdito Proibitório c/c Manutenção de Posse c/c Tutela de Urgência” exclusivamente contra a ex‑cônjuge, sem sua integração no polo passivo, com subsequente decisão que determinou a imissão do autor na posse e a expedição de mandado de desocupação voluntária e, na ausência, de reintegração com arrombamento e força policial.
Afirma que opôs embargos de terceiro (processo nº 5020476-42.2025.8.24.0005), nos quais requereu suspensão do cumprimento do mandado nº 310084936800 e manutenção da posse, tendo o juízo indeferido a gratuidade em primeiro grau, posteriormente concedida em agravo de instrumento, e extinguido o feito sem resolução de mérito por inadequação da via, com embargos de declaração rejeitados e apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais e suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Aduz que o recurso especial interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, não foi apreciado pelo Vice‑Presidente do Tribunal de origem, acarretando a consumação da reintegração de posse em 22/7/2026, conforme certidão do cumprimento provisório de sentença nº 5022426-86.2025.8.24.0005/SC (fl. 15). Registra, ainda, que, ao solicitar esclarecimentos sobre o compartilhamento da posse dada a sua condição de condômino e à situação do filho menor, o juízo de cumprimento explicitou que “a posse do imóvel como um todo será conferida ao exequente quando do cumprimento do mandado de reintegração na posse e que este será cumprido em desfavor da executada e de qualquer pessoa que, por mera permissão dela, a que título for, estiver no imóvel (o que inclui o interessado e seu filho)” (fls. 19-20).
Alega periculum in mora, por estar sem moradia e dependente da solidariedade de terceiros, e fumus boni iuris, porque a controvérsia é possessória e recai sobre bem em condomínio, tendo sido dado posse a terceiro sem consenso de todos os condôminos.
Pleiteia o deferimento de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 299, 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, para cancelar a posse outorgada ao recorrido, concretizada em 27/7/2026, e determinar o retorno imediato de sua posse sobre o apartamento nº 702, sob argumento de que o recorrido não reside no imóvel, mantendo domicílio e escritório profissional na cidade de Maravilha/SC, a cerca de 750 km de Balneário Camboriú (fls. 3 e 21). Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil, e o artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil.
Requer, por fim, a recomposição de sua posse direta, com observância de sua condição de hipossuficiência e do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de apreciação do pedido de tutela recursal no Tribunal de origem e dos riscos concretos ao filho menor autista, considerando a convivência forçada com pessoas estranhas no mesmo espaço físico.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Com efeito, antes de admitido o recurso especial pelo Tribunal local, não está aberta a jurisdição desta Corte, de modo que, em regra, o deferimento de tutela provisória resultaria em usurpação de competência.
A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.
1. A inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela cautelar antecedente formulado.
(AgInt na TutAntAnt n. 930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.478/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Desse modo, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser realizado perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 1039/SC (2026/0346375-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULO SERGIO SOARES PORTOADVOGADO:STEFANI PÂMELA NOVAKOSKI CERVI - SC068226REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC024850
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 230).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1039/SC (2026/0346375-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO SERGIO SOARES PORTOADVOGADO:STEFANI PÂMELA NOVAKOSKI CERVI - SC068226REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC024850Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
TutAntAnt 1039/SC (2026/0346375-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULO SERGIO SOARES PORTOADVOGADO:STEFANI PÂMELA NOVAKOSKI CERVI - SC068226REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC024850Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.