Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945118/SP (2024/0346413-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ELAINE MORAES RUAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP121997DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por G. H. D. de O. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 180, caput, do Código Penal, em conjunto com o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, o qual denegou a ordem.
A impetrante alega, em suma, constrangimento ilegal em virtude de acórdão que negou a transferência do paciente para a unidade de internação mais próxima de sua família.
Liminar indeferida, às fls. 77-78.
Informações prestadas, às fls. 86-88 e 89-153.
O Ministério Público Federal, às fls. 157-160, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, a Defesa consigna que o adolescente se encontra internado pela prática de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que autoriza a conversão da medida socioeducativa de internação em liberdade assistida.
A impetrante requer ainda a transferência para uma unidade mais próxima à sua família, visto que a distância entre a cidade onde o paciente residia com seus familiares e a unidade em que se encontra internado atualmente dificulta a realização de visitas, o que vem causando prejuízos ao avanço do adolescente na instituição. Assim, requer a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida e, em caráter subsidiário, a transferência do paciente para a unidade de Itapetininga.
O acórdão ora guerreado restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Execução da medida socioeducativa de internação. Decisão que indeferiu pedido de transferência do jovem para Unidade de internação próxima à residência do agravante. Direito relativo. Verba de auxílio ao deslocamento dos familiares. Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada.
Na mesma linha do teor do acordão acima, destaco trecho do parecer ministerial de fls. 157-160, vejamos:
“Em relação à alegação de que o infrator está cumprindo a medida em local distante de sua residência, como bem pontuado pela Corte local, “a divisão de adolescentes pelos centros educativos leva em conta não só o local de residência como também o perfil do socio-educando, a gravidade do ato infracional praticado e seu histórico infracional” (f. 18). Conforme demonstrado no acórdão do TJSP, a Fundação Casa, ao contrário da unidade pretendida, é a que contempla o perfil do reeducando. Ademais, cabe mencionar que não há direito absoluto deste a ter a família por perto em caso de internação, o que pode ser excepcionado quando não houver vaga em unidade próxima à moradia, mormente quando há auxílio financeiro para deslocamento dos familiares, como no caso”.
Nessa esteira, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EMLOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso.
Precedentes.
2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, haja vista que possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, inclusive com condenação que aplicou medida mais branda, a qual, todavia, não foi suficiente para afastar o menor da delinquência. Dessa forma, conclui-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de a paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Na hipótese dos autos, apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta processos anteriores na Vara da Infância e Juventude, tendo, inclusive, já sido imposta medida socieducativa de liberdade assistida e, mesmo assim, o paciente voltou a delinquir, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para sua ressocialização, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "não se vislumbra constrangimento ilegal pelo simples fato de o jovem não cumprir a medida no Município em que residem seus familiares, mesmo porque mesmo porque a Fundação CASA, por intermédio da portaria normativa 285/2016, de 11.2.2016, regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores".
Habeas corpus não conhecido.
Diante dos elementos colhidos nos autos e pelo teor dos precedentes acima destacados, mister se faz pontuar a acertada conclusão do acórdão ora guerreado no sentido de que ainda não está claro o amadurecimento do paciente, considerando que: “O adolescente foi custodiado na Fundação CASA em 02 de fevereiro de 2024 e, iniciado o cumprimento da medida, foi apresentado Plano Individual de Atendimento PIA (fls. 52/57 da origem).
A questão alegada pela Defesa de que , homologado o PIA (fl. 70 da origem), não houve, até a presente data, a elaboração do 1º Relatório de Desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento pela equipe técnica da Fundação CASA deve ser questionada junto ao Juiz natural , não cabendo nessa via processual eleita dilação probatória.
Por derradeiro, é de suma importância observar a manifestação da equipe técnica da Fundação CASA, que entendeu que o adolescente não se encaixava no perfil da unidade pretendida, devendo permanecer na unidade em que se encontra. Tal opinião está devidamente fundamentada no histórico do adolescente e na avaliação do comportamento do jovem durante a internação. Portanto, de acordo com a equipe técnica da referida Fundação ainda não é cabível a substituição por liberdade assistida.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO