Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034430/SP (2025/0346453-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA DA COSTA NOBREGAPACIENTE:FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOSPACIENTE:RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA DA COSTA NOBREGA, FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOS e RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, (Bruna e Felipe), 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (Rafael), todos em regime fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo o regime fechado (Rafael), 2 anos de reclusão e 200 dias-multa (Bruna), e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (Felipe), ambos em regime semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 50):
1. Nulidade – Prova ilícita, em razão das buscas veicular e pessoal irregulares, sem fundada suspeita e da violação ao direito ao silêncio – Não ocorrência – 2. Crime de Tráfico de drogas – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório satisfatório – Réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos primários e o acusado Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente – Na primeira fase, as penas básicas são reduzidas, aplicando-se o índice exasperador de um quinto (1/5) para os três réus réus – Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão do réu Felipe Dias de Arruda Chitos e reduzidas as penas na fração de um sexto (1/6) e da confissão informal do réu Rafael Lucas Arruda Chitos e compensada com a agravante da reincidência; ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas para a corré Bruna da Costa Nobrega – Na terceira fase, não foi aplicado o redutor do artigo 33, § 4º da lei nº 11.343/06 para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente – Regime prisional inicial fechado mantido para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos, em razão das penas e da reincidência – Aplicado o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas no índice de dois terços (2/3) para os acusados Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos, primários – Modificação do regime prisional para o semiaberto para os réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos – aplicação da súmula vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal – RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação dos pacientes, haja vista que a abordagem veicular e a revista que resultaram na apreensão de entorpecentes teriam sido realizadas sem fundada suspeita, configurando ilicitude da diligência policial e das provas dela decorrentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a condenação de Bruna e Rafael violaria o princípio da presunção de inocência, porquanto baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem a devida corroboração por outros elementos de prova.
Argumenta que a confissão de Felipe, que assumiu integralmente a posse dos entorpecentes, foi utilizada de forma seletiva e arbitrária pela acusação e pela autoridade coatora, sendo desconsiderada em sua totalidade, já que poderia afastar a imputação relativa aos corréus.
Defende a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, quanto ao paciente Rafael, sob o argumento de que a reincidência não específica não seria elemento suficiente para a imposição do regime fechado, sobretudo diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Alega, ademais, a necessidade da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para os pacientes Bruna e Felipe, pois são primários e a quantidade de drogas apreendida não constitui motivação apta a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade suscitada, com a consequente absolvição dos pacientes ou a absolvição de Bruna e Rafael. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de Bruna e Felipe, nos moldes acima delineados, e a fixação do regime semiaberto para Rafael.
Indeferida a liminar (fls. 405-407), e prestadas as informações pelas instâncias originárias (fls. 409-412), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 419):
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Essa Corte Superior entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
Examinando os autos, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Apelação Criminal n. 1501052-34.2024.8.26.0545 transitou em julgado em 21/5/2025, de modo que o presente writ foi impetrado posteriormente (10/9/2025), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Portanto, é inviável o conhecimento do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034430/SP (2025/0346453-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA DA COSTA NOBREGAPACIENTE:FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOSPACIENTE:RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA DA COSTA NOBREGA, FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOS e RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que condenou os ora pacientes nos seguintes termos (fl. 397):
BRUNA DA COSTA NOBREGA, RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOS e FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOS, já qualificados nestes autos, para, com fundamento no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, CONDENAR os corréus BRUNA e FELIPE a cumprirem, no regime inicial fechado, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal., e CONDENAR o acusado RAFAEL a cumprir, no regime inicial fechado, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, e para, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os réus da imputação prevista no artigo 35, da Lei 11.343/06
O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa (fls. 48/76):
(...) para reduzir as penas de Rafael Lucas Arruda Chitos, que serão fixadas em 06 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (nos termos do artigo 43 da lei 11.343/06), por infração ao artigo 33, “caput”, da lei nº 11.343/06; de Bruna da Costa Nobrega, que serão fixadas em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (nos termos do da ), e de Felipe Dias de Arruda Chitos, que serão fixadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (nos termos do da ), ambos por infração ao , da , observando-se que quanto aos réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos, deverá ser comunicado aos juízos das execuções criminais agraciados com as guias de recolhimento provisórias de folhas 701/703 e 591/592, para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive, quanto à detração penal cabível para eles, lembrando que Bruna está em prisão domiciliar (decisão de folhas 264/265).
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 50):
1. Nulidade – Prova ilícita, em razão das buscas veicular e pessoal irregulares, sem fundada suspeita e da violação ao direito ao silêncio – Não ocorrência – 2. Crime de Tráfico de drogas – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório satisfatório – Réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos primários e o acusado Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente – Na primeira fase, as penas básicas são reduzidas, aplicando-se o índice exasperador de um quinto (1/5) para os três réus réus – Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão do réu Felipe Dias de Arruda Chitos e reduzidas as penas na fração de um sexto (1/6) e da confissão informal do réu Rafael Lucas Arruda Chitos e compensada com a agravante da reincidência; ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas para a corré Bruna da Costa Nobrega – Na terceira fase, não foi aplicado o redutor do artigo 33, § 4º da lei nº 11.343/06 para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente – Regime prisional inicial fechado mantido para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos, em razão das penas e da reincidência – Aplicado o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas no índice de dois terços (2/3) para os acusados Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos, primários – Modificação do regime prisional para o semiaberto para os réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos – aplicação da súmula vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal – RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 95/103).
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação dos pacientes, haja vista que a abordagem veicular e a revista que resultaram na apreensão de entorpecentes teriam sido realizadas sem fundada suspeita, configurando ilicitude da diligência policial e das provas dela decorrentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a condenação de Bruna e Rafael violaria o princípio da presunção de inocência, porquanto baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem a devida corroboração por outros elementos de prova.
Argumenta que a confissão de Felipe, que assumiu integralmente a posse dos entorpecentes, foi utilizada de forma seletiva e arbitrária pela acusação e pela autoridade coatora, sendo desconsiderada em sua totalidade, já que poderia afastar a imputação relativa aos corréus.
Defende a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, quanto ao paciente Rafael, sob o argumento de que a reincidência não específica não seria elemento suficiente para a imposição do regime fechado, sobretudo diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Alega, ademais, a necessidade da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para os pacientes Bruna e Felipe, pois são primários e a quantidade de drogas apreendida não constitui motivação apta a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade suscitada, com a consequente absolvição dos pacientes ou a absolvição de Bruna e Rafael. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de Bruna e Felipe, nos moldes acima delineados, e a fixação do regime semiaberto para Rafael.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034430/SP (2025/0346453-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA DA COSTA NOBREGAPACIENTE:FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOSPACIENTE:RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034430/SP (2025/0346453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA DA COSTA NOBREGAPACIENTE:FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOSPACIENTE:RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.