HC 1034432/SP (2025/0346464-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ SERAFIM DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501325-20.2021.8.26.0318.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 9 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA - Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Condenação mantida.
PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos pisos - Causa de aumento do art. 147-A, § 1o, II. Coeficiente legal de 1/2 - Regime inicial semiaberto -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44,1; e Súmula n° 588 do STJ) ou a concessão do sursis - Apelo parcialmente provido para corrigir erro material verificado na primeira fase dosimétrica e, via de conseqüência, reduzir as penas."
No presente writ, o impetrante sustenta não haver fundamentação idônea para a imposição do regime prisional intermediário, no início de resgate da reprimenda. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar o regime inicial do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.